Decreto Regulamentar n.º 3/88, de 22 de Janeiro de 1988

Decreto Regulamentar n.º 3/88 de 22 de Janeiro 1. As décadas de 70 e 80 são marcadas, no quadro da gestão dos sistemas de saúde, por particular e profunda evolução do conceito de unidade hospitalar.

Primeiro, a universalização do direito de acesso à protecção da saúde e as novas aquisições nos domínios da ciência, da tecnologia e da pedagogia - que permitiram aumentar a longevidade dos homens - constituíram poderosos factores de expansão do sector hospitalar, acompanhada por extraordinário aumento do peso relativo das respectivas despesas no cômputo geral dos gastos com a saúde.

Segundo, a institucionalização de redes gerais de prestação de cuidados primários e o desenvolvimento dado aos tratamentos ambulatório e domiciliário contribuíram também para redefinir, racionalizando-o, o lugar do hospital no conjunto de uma estrutura diversificada de prestação de cuidados de saúde, fazendo acentuar ainda mais o seu pendor já marcadamente especializado na prestação de cuidados diferenciados.

Terceiro, a reorientação sofrida pelo sector hospitalar foi marcada ainda por assinalável esforço no sentido de promoção de verdadeira e autêntica humanização da assistência prestada ao cidadão-utente, assegurando às populações o acesso a cuidados de saúde de alta qualidade, garantindo serviços rendíveis e medicamente eficazes.

Quarto, a explosão das despesas hospitalares, associada à especialização e complexidade da estrutura hospitalar, veio exigir que fossem introduzidos critérios de rendibilidade social, associados a maior selectividade das despesas e a indicadores de eficiência económica.

Quinto, os hospitais pertencentes a entidades de direito público foram, por via de regra, sujeitos a formas de tutela mais apertadas, tendo sido multiplicados os controles, designadamente no que respeita à execução orçamental, estatuto do pessoal, organização interna e aquisições de equipamento médico-hospitalarpesado.

Sexto, ao nível da gestão hospitalar detecta-se ainda tendência para acréscimo das responsabilidades conferidas aos órgãos gestionários para adopção de modelos empresariais de gestão da estrutura complexa de produção de bens e de prestação de serviços que o hospital representa e, ainda, clara identificação e imputação de responsabilidades dos órgãos de tipo executivo e técnico.

  1. No quadro da evolução do conceito de unidade hospitalar assistiu-se e assiste-se, em toda a Europa, à reformulação do regime jurídico do hospital público.

    2.1. Em Inglaterra, e com base no Relatório Griffiths, elaborado em 1983, procedeu-se à completa reformulação do sistema de gestão do Serviço Nacional de Saúde britânico, fortemente centralizado e baseado no princípio da solidariedade.

    Os quatro níveis de gestão que o sistema comporta (nacional, regional, distrital e unidades hospitalares) passaram a ser assegurados e exercidos por um general manager, por via de regra não funcionário público, com o qual o Estado celebra um contrato especial de gestão por quatro anos. Nas 612 unidades hospitalares que o sistema integra, um gestor profissional constitui o único centro de imputação de responsabilidades executivas, revestido de poderes de direcção e controle sobre os corpos clínico, de enfermagem e administrativo.

    O novo sistema de gestão veio substituir o tradicional modelo tripartido (um médico, um enfermeiro e um administrativo), tendo a fase da sua aplicação terminado em 1985.

    2.2. A Bélgica, cujo sistema hospitalar público é fortemente descentralizado ao nível das regiões e dos municípios, adoptou, primeiro em 1985 e depois em 1986, regras especiais sobre o regime de tutela e sobre o tipo de gestão exercidos nos hospitais públicos, respectivamente.

    Assim, e relativamente às formas de tutela, prevê-se que o Governo possa impor planos de saneamento financeiro aos hospitais públicos (dependentes dos municípios) e, em caso de não observância, designar um ou mais comissários governamentais. Igualmente se prevê, no quadro do saneamento financeiro, a possibilidade de aplicação pelos órgãos de gestão de modificações unilaterais ao regime contratualmente estabelecido em matéria de prestação de trabalho, designadamente em matéria pecuniária.

    No que se refere ao quadro da gestão hospitalar, reforça-se o papel do conselho de administração como 'responsável geral e final pela actividade hospitalar sob o plano da organização e funcionamento' e do director do hospital como 'director geral da actividade corrente do hospital'.

    O director do hospital, por via de regra, não é profissional de medicina e, tal como o director clínico e os chefes de serviço da unidade hospitalar, é nomeado pelo conselho de administração.

    2.3. Na República Federal da Alemanha, o sistema de gestão hospitalar encontra-se descentralizado em Estados federados e, dentro destes, desconcentrado ao nível regional e municipal.

    Não existe sistema-tipo comum a todos os Estados federados, podendo, no entanto, tipificar-se a gestão em dois grandes grupos.

    No primeiro, existe um director de hospital directamente responsável perante o Estado federado e designado por este, sendo, a título consultivo, ouvida a comissãomédica.

    No segundo verifica-se o modelo tradicional de gestão tripartida: um médico, um enfermeiro e um administrativo, nomeados pelo Estado federado ou pelo município.

    Num e noutro casos, o controle de gestão dos hospitais públicos é rigorosamente efectuado de acordo com o orçamento anual, funcionando a regra de dedução do montante dos défices de execução orçamental nas dotações orçamentais do ano seguinte.

    2.4. Na Dinamarca, o sistema público hospitalar encontra-se desencentralizado nos níveis provincial e municipal, achando-se os poderes de gestão centrados na figura do director do hospital, funcionário administrativo designado pelo município. Apenas na cidade de Copenhaga foi adoptado o modelo de gestão de tipo tripartido: um médico, um enfermeiro e um administrativo, designados pela respectiva municipalidade.

    2.5. Igualmente em França, cujo sistema hospitalar público é fortemente centralizado, se introduziram, em 1986 e 1987, alterações ao regime de funcionamento dos hospitais públicos. O director de cada hospital, funcionário público, é nomeado pelo Ministro da Saúde; o representante do Estado no conselho geral do hospital é investido do poder de suprimir ou modificar previsões de despesas e o Ministro da Saúde goza da faculdade de intervenção directa na gestão dos hospitais públicos (tutela substitutiva) para a fixação de programas, criação ou supressão de serviços, número de camas e aquisição de equipamento médico-hospitalar pesado.

    2.6. Em Itália foi recentemente introduzido no Parlamento um projecto de lei apresentado pelo Governo no sentido de retirar aos municípios as responsabilidades que detêm na gestão dos estabelecimentos hospitalares.

    Trata-se apenas dos hospitais de média e de grande dimensão, cuja responsabilidade de gestão se preconiza seja directametne transferida para a dependência dos governos regionais.

    2.7. A Espanha procedeu este ano à reformulação do regime de gestão dos hospitais públicos dependentes do Estado, tendo sido acolhido o modelo de concentração de responsabilidades de chefia na figura do director gerente, designado mediante concurso público entre licenciados dotados de capacidade e de experiência para desempenho do cargo, vinculados ou não à funçãopública.

    É igualmente prevista uma comissão de direcção de tipo tripartido, à qual são cometidas responsabilidades de estudo e acompanhamento, ao lado de uma única função executiva: 'estabelecer quantas medidas forem necessárias para a humanização da assistência'.

  2. Em todos os Estados europeus que recentemente operaram modificações importantes ao regime jurídico da gestão dos hospitais públicos se detectam as seguintes linhas de força: Reforço das competências dos órgãos de gestão; Abandono das direcções de tipo colegial; Designação pela tutela (Governo, região ou município) dos titulares dos órgãos degestão; Perfil de gestor para o exercício da função de chefe executivo; Introdução de métodos de gestão empresarial; Reforço e multiplicação dos controles de natureza tutelar.

  3. O presente diploma substitui o Decreto Regulamentar n.º 30/77, de 20 de Maio, e dá execução ao Decreto-Lei n.º 19/88, de 21 de Janeiro, com ele formando um conjunto sequencial e complementar, que introduz na legislação portuguesa preocupações semelhantes às referidas para outras legislações.

    Dando conta, no essencial, das principais linhas de força que animam esta legislação, dir-se-á que com ela se procurou fazer corresponder melhor os órgãos e as suas competências às exigências funcionais e organizativas do hospital, bem como impedir, sobretudo no que se refere aos órgãos de administração e de direcção técnica, a diluição ou sobreposição de responsabilidades e a existência de conflitos de competência, positivos ou negativos.

    Igualmente se procurou traduzir, na forma como passam a ser designados os titulares dos órgãos, a necessidade de estes actuarem de acordo com as directrizes essenciais de filosofia de cuidados de saúde superiormente delineadas e em função dos direitos e necessidades dos utentes dos hospitais, evitando conflitos e ambiguidades a que a anterior legislação não raras vezes conduzia.

    Por outro lado, fazem-se exigências novas que possibilitem adequada profissionalização e disponibilidade...

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