Decreto-Lei n.º 213/2004, de 23 de Agosto de 2004

Decreto-Lei n.º 213/2004 de 23 de Agosto Constitui orientação estratégica do Governo estabelecer um regime de infracções destinado a dissuadir eficazmente as práticas no âmbito do sector vitivinícola, permitindo a adequação efectiva das sanções à gravidade e benefícios resultantes da actividade ilícita e clarificando o papel a desempenhar neste contexto pelas diversas entidades com funções no sector.

Nesse sentido, aprova-se agora um regime adaptado à especificidade desta matéria, agravando as penas relativas às infracções mais graves e criando mecanismos cautelares que permitam uma actuação célere e eficaz das autoridades fiscalizadoras, a fim de evitar a impunidade dos infractores e minorar as repercussões negativas dos actos ilícitos. Este regime acolhe também uma disciplina específica para defesa das denominações de origem e indicações geográficas respeitantes a produtos vitivinícolas. A especial relevância que estas designações assumem no nosso país e a importância estratégica do sector vitivinícola justificam assim um padrão sancionatório mais severo do que o previsto para a generalidade das infracções económicas e contra a propriedade industrial, pelo que as infracções ao sector vitivinícola deixam de estar sujeitas ao regime previsto no Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, e no Código da Propriedade Industrial.

Por outro lado, no seguimento do que já havia sido determinado pelo Decreto-Lei n.º 295/97, de 24 de Outubro, atribui-se ao Instituto da Vinha e do Vinho competência para aplicar as coimas e sanções acessórias relativas às contra-ordenações neste domínio, bem como para ordenar as medidas preventivas que se revelem necessárias para evitar a continuação da actividade ilícita, ou para salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola, incluindo o arranque da vinha ilegal previsto na regulamentação comunitária. Para os produtos vitivinícolas com direito às DO (denominação de origem) ou IG (indicação geográfica) da Região Demarcada do Douro e da Região Autónoma da Madeira, tais competências são atribuídas, respectivamente, ao Instituto dos Vinhos do Douro e Porto e ao Instituto do Vinho da Madeira, tendo em conta as especificidades destas regiões.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas, as organizações representativas dos interesses do sector e a Comissão Nacional de Protecção de Dados.

Assim: No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, e nos termos das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Regime das infracções vitivinícolas CAPÍTULO I Disposições gerais Artigo 1.º Objecto O presente diploma estabelece o regime das infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas nestesector.

Artigo 2.º Definições 1 - Para efeitos deste diploma, considera-se anormal o vinho ou produto vitivinícola que, sendo ou não susceptível de prejudicar a saúde do consumidor: a) Não seja genuíno; b) Não se apresente em perfeitas condições de maturação, frescura, conservação, exposição à venda, acondicionamento ou outras indispensáveis à sua aptidão para consumo ou utilização; c) Não satisfaça as características analíticas ou organolépticas que lhe são próprias, legalmente fixadas ou determinadas pela entidade certificadora.

2 - O vinho ou produto vitivinícola anormal classifica-se em: a) Falsificado - vinho ou produto vitivinícola anormal que tenha sido submetido a qualquer prática cultural, prática ou tratamento enológico não permitidos, resultante da: i) Adição de alguma substância, inclusive ingrediente ou qualquer aditivo, estranhos ou não à sua composição e natureza, cuja adição não seja permitida por lei ou pela entidade certificadora e que possa ter como consequências, nomeadamente, o aumento de peso ou de volume, a sua deterioração, a falsificação da sua verdadeira idade ou, ainda, o encobrimento das características que lhe são próprias; ii) Subtracção total ou parcial ao vinho ou produto vitivinícola de algum ingrediente ou constituinte de modo a desvirtuá-lo ou a empobrecê-lo quanto à sua qualidade ou composição próprias, legalmente fixadas, declaradas ou determinadas pela entidade certificadora; iii) Substituição total ou parcial do vinho ou produto vitivinícola, bem como de algum dos seus ingredientes por outra substância, de modo a imitá-lo; b) Corrupto - vinho ou produto vitivinícola anormal, por ter entrado em decomposição ou putrefacção ou por encerrar substâncias, germes ou produtos nocivos ou por se apresentar de alguma forma repugnante; c) Avariado - vinho ou produto vitivinícola anormal que, não estando falsificado ou corrupto, se deteriorou ou sofreu modificações na sua natureza, composição ou qualidade que lhe são próprias, quer por acção intrínseca, quer por acção do meio, do tempo ou de quaisquer outros agentes ou substâncias a que esteve sujeito; d) Com falta de requisitos - vinho ou produto vitivinícola anormal que não esteja falsificado, corrupto ou avariado, mas que não se apresente conforme quanto ao aspecto ou à análise sensorial.

3 - Considera-se sempre avariado o vinho ou produto vitivinícola cujo material de acondicionamento ou cuja armazenagem, por deficiente ou inadequada, seja susceptível de o tornar anormal, deteriorando-o, provocando-lhe modificações de natureza ou composição, ou alterando as características que lhe são próprias.

Artigo 3.º Entidades competentes 1 - Sem prejuízo das competências atribuídas a outras entidades, designadamente em matéria de polícia criminal, compete ao Instituto da Vinha e do Vinho (IVV) fiscalizar o cumprimento das disposições legais aplicáveis ao sector vitivinícola, instruir e decidir os processos de contra-ordenação e exercer as demais competências previstas neste diploma.

2 - Para os produtos vitivinícolas com direito às DO (denominação de origem) ou IG (indicação geográfica) da Região Demarcada do Douro e da Região Autónoma da Madeira, as competências referidas no número anterior são exercidas, respectivamente, pelo Instituto dos Vinhos do Douro e Porto (IVDP) e pelo Instituto do Vinho da Madeira (IVM), sem prejuízo do disposto no artigo 20.º Artigo 4.º Conceito e regime geral 1 - As infracções ao disposto neste diploma constituem crimes puníveis nos termos estabelecidos no capítulo II ou contra-ordenações puníveis com as coimas e as sanções acessórias previstas no capítulo III.

2 - Aos crimes e às contra-ordenações previstos no presente diploma são aplicáveis, subsidiária e respectivamente, o Código Penal, o Código de Processo Penal e legislação complementar e o regime geral das contra-ordenações.

3 - Em matéria de contra-ordenações, a tentativa e a negligência são sempre puníveis, com as sanções estabelecidas para o ilícito consumado, reduzindo-se a metade os limites máximo e mínimo das coimas aplicáveis.

Artigo 5.º Medidas preventivas 1 - Havendo fundados indícios da prática das infracções previstas nos artigos 7.º a 9.º e 11.º a 18.º, podem os presidentes do IVV, do IVDP e do IVM, mediante despacho fundamentado, determinar a suspensão preventiva da certificação de produtos vitivinícolas provenientes de certa exploração ou detidos por certos agentes económicos, ou proibir a circulação ou a expedição desses mesmos produtos, quando tal se revele necessário para a eficaz instrução do processo, para evitar a continuação da actividade ilícita ou quando tais medidas se revelem imprescindíveis à salvaguarda dos interesses do sector vitivinícola.

2 - No exercício das suas funções, os agentes de fiscalização do IVV, do IVDP e do IVM podem proceder à apreensão dos produtos, documentos e outros objectos que...

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