Decreto-Lei n.º 98/89, de 29 de Março de 1989

Decreto-Lei n.º 98/89 de 29 de Março O presente diploma actualiza, para 1989, as remunerações base, pensões e ajudas de custo dos trabalhadores da Administração Pública.

No que se reporta às remunerações base, no conceito introduzido pelo Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro, a actualização consubstancia um aumento de 8%.

Assim, as remunerações base previstas no presente diploma resultam de um aumento de 8% sobre os valores das remunerações definidas nas tabelas anexas ao Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 90/89, de 27 de Março, o qual procedeu ao reajustamento das remunerações dos funcionários públicos, com vista à salvaguarda dos seus rendimentos, líquidos de impostos, relativos a 1988, tendo em conta a respectiva tributação em IRS a partir de 1 de Janeiro de 1989.

Acresce aditar que as tabelas integradas no Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro, foram estruturadas ponderando a remuneração extraordinária e eventual definida pelo Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro.

No que respeita às pensões, para as quais o Decreto-Lei n.º 487/88, de 30 de Dezembro, adoptou filosofia de compensação idêntica à observada para as remunerações base, são também aumentadas em 8%, mantendo-se, tal como nos anos anteriores, o princípio segundo o qual da sua actualização não devem resultar valores superiores aos correspondentes vencimentos líquidos dos funcionários no activo.

Refira-se, finalmente, que a presente actualização das remunerações base e outras prestações pecuniárias foi objecto de processo negocial e precedida de um protocolo de acordo e de uma acta subscritos pelo Governo e, respectivamente, pelo Sindicato dos Quadros Técnicos do Estado e pela Frente Sindical da Administração Pública.

Acresce que, para além da actualização ora estabelecida para 1989, ainda no corrente ano entrará em vigor o novo sistema retributivo da função pública, para cuja aplicação serão disponibilizados significativos reforços orçamentais, o que se traduzirá num aumento real da massa salarial global da função pública.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - A tabela de remunerações base dos funcionários e agentes da Administração Pública e dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou fundos públicos passa a ser, a partir de 1 de Janeiro de 1989...

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