Decreto-Lei n.º 450-A/88, de 12 de Dezembro de 1988

Decreto-Lei n.º 450-A/88 de 12 de Dezembro A evolução da economia portuguesa e os resultados da execução do Orçamento do Estado permitem, a título excepcional, atribuir à generalidade dos funcionários públicos uma remuneração extraordinária no ano de 1988.

São abrangidos todos os funcionários e agentes da Administração que não beneficiaram, neste mesmo ano, de qualquer reajustamento a título de mera revalorizaçãoremuneratória.

A remuneração extraordinária está sujeita a todos os descontos legais, designadamente para a Caixa Geral de Aposentações e Montepio dos Servidores do Estado, e ao regime fiscal constante do Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro.

A revisão salarial da função pública atinge, assim, cerca de 9,5% em 1988, agregando um acréscimo de 6,5% das tabelas, uma redução de uma hora de trabalho por semana para a generalidade dos funcionários, cobrindo meio ano e equivalente a 1,4%, e ainda a presente remuneração extraordinária de 1,5%.

Pela natureza dos seus cargos, ficam excluídos do âmbito de aplicação deste diploma os governadores civis, os titulares dos cargos políticos e os membros dos respectivos gabinetes.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º - 1 - Aos funcionários e agentes da administração pública central e local, dos organismos de coordenação económica e demais institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos é atribuída uma remuneração extraordinária e eventual.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente aos pensionistas dos seguintesgrupos: a) Pensões de aposentação, reforma e invalidez; b) Pensões de sobrevivência pagas através do Montepio dos Servidores do Estado; c) Pensões de preço de sangue e outras a cargo do Montepio dos Servidores do Estado, com excepção das resultantes de condecorações e das Leis n.os 1942, de 27 de Junho de 1936, e 2127, de 3 de Agosto de 1965.

Art. 2.º O montante da remuneração a que se refere o artigo anterior corresponderá a 1,5% das remunerações base, sem diuturnidades, e das pensões a que houver direito no ano de 1988, nos termos do Decreto-Lei n.º 26/88, de 30 de Janeiro.

Art. 3.º - 1 - A remuneração reportar-se-á, para todos os efeitos legais, ao mês de Dezembro do corrente ano, ainda que o respectivo abono, no caso dos aposentados e dos funcionários da administração local, possa ocorrer durante o 1.º trimestre de 1989.

2 - O pagamento será efectuado...

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