Decreto-Lei n.º 415/87, de 31 de Dezembro de 1987

Decreto-Lei n.º 415/87 de 31 de Dezembro 1. Em consonância com os objectivos constantes do seu Programa tem vindo o Governo a imprimir considerável aceleração aos trabalhos da Reforma Fiscal, procurando ultimar dentro dos prazos previstos as etapas programadas para a suarealização.

Entre os princípios fundamentais dessa Reforma, na parte da tributação directa, destaca-se o da globalização, através da substituição dos impostos cedulares actualmente existentes por dois únicos impostos: o imposto sobre o rendimento das pessoas singulares (IRS) e o imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas (IRC), que integrarão todos os rendimentos, qualquer que seja a sua natureza.

Para a viabilização do primeiro destes impostos torna-se, assim, necessário proceder ao alargamento da base de incidência fiscal e à eliminação das isenções de que vêm beneficiando algumas categorias de contribuintes, onde avultam, além de outros, os funcionários e agentes da Administração Pública, magistrados de qualquer tribunal, magistrados do Ministério Público, elementos das forças militares e de segurança e titulares de cargos políticos.

  1. Neste sentido obteve o Governo a necessária autorização legislativa, concedida pelo artigo 67.º da Lei n.º 49/86, de 31 de Dezembro, no qual se previu, ainda, que outras categorias de contribuintes, designadamente funcionários dos institutos públicos e de pessoas colectivas de utilidade pública administrativa e os docentes das escolas particulares e cooperativas, vissem igualmente, a partir de 1 de Janeiro de 1987, abolidas as respectivas isenções.

    O citado artigo estabeleceu, todavia, uma assinalável garantia para os interesses do primeiro grupo de contribuintes visados: as respectivas remunerações auferidas no ano de 1987 não deveriam ver, em termos líquidos, o seu nível afectado após a tributação, pelo que teriam de ser correspondentemente ajustadas.

  2. Pretende-se, assim, com o presente diploma, pôr em execução, na parte que respeita à tributação em imposto profissional, as medidas a que alude a autorização legislativa e fixar as compensações devidas respeitantes aos vencimentos de 1987, de forma que seja mantido, em todos os casos, o princípio da neutralidade acima enunciado.

    No próximo ano proceder-se-á de igual modo para o imposto complementar, nos termos da autorização legislativa solicitada na Lei do Orçamento para 1988.

    Dever-se-á acentuar que se perfilhou a interpretação mais lata possível desse princípio, havendo-se...

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