Decreto Legislativo Regional N.º 18/2009/A de 19 de Outubro

Regime jurídico da recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas

A recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas tem vindo a reger-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 152/97, de 19 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 348/98, de 9 de Novembro, e 149/2004, de 22 de Junho, diplomas que procederam à transposição para o direito interno da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 27 de Fevereiro. A experiência adquirida com a aplicação daquele regime legal aconselha a produção de legislação regional que tenha em conta as especificidades do meio aquático no arquipélago e a estrutura e funções da administração regional autónoma.

Pelo presente diploma procede-se, nos termos constitucionais e estatutários, à transposição para o direito regional da legislação comunitária referida, introduzindo-se normas visando, no contexto do território açoriano, dar execução aos objectivos de preservação dos ecossistemas aquáticos, protecção do ser humano face aos efeitos nocivos provocados pelas descargas de águas residuais urbanas e assegurar, em conformidade com a Lei de Bases do Ambiente e a Directiva Quadro da Água, a manutenção do bom estado ecológico das massas de água.

Por outro lado, atendendo ao carácter persistente e cumulativo dos compostos de azoto e fósforo nos meios aquático lênticos e ao papel determinante daqueles nutrientes no processo de eutrofização das massas de água, determina-se a proibição da rejeição de efluentes urbanos, qualquer que seja o método de tratamento a que sejam sujeitos, nas lagoas e albufeiras dos Açores e nos cursos de água a elas afluentes e qualificam-se como sensíveis todos os restantes cursos de água, qualquer que seja a sua dimensão ou natureza.

Embora o artigo 4.º da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, permita um tratamento menos rigoroso para as descargas de sistemas situados em regiões montanhosas, dadas as características do território insular a importância das regiões de altitude para o abastecimento de água para consumo humano, opta-se por proibir as descargas de águas residuais em linhas de água acima dos 400 m de altitude.

Por ser matéria conexa, sendo desejável diminuir a dispersão legislativa, incorpora-se no presente diploma a matéria constante do Decreto Legislativo Regional n.º 16/2005/A, de 20 de Julho, diploma que teve por objectivo transpor a Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização agrícola das lamas de depuração, de modo a evitar os efeitos nocivos sobre o homem, os solos, a água, a vegetação, os animais e o ambiente em geral, incentivando a sua correcta utilização. Clarificando as atribuições e responsabilidades das várias entidades com intervenção neste domínio, mantém-se o regime estabelecido por aquele diploma, nomeadamente a preferência dada à correcta utilização das lamas de depuração tratadas já que possuem propriedades agronómicas que as valorizam quando aplicadas para fins agrícolas, podendo ser consideradas correctivos e ou fertilizantes pelo seu teor em matéria orgânica, nutrientes e, em alguns casos, pelo seu pH.

Considerando, porém, que certos metais pesados são perigosos quer para o homem, através da sua presença nos produtos alimentares, quer para as plantas, o que obriga à fixação de valores limite obrigatórios para tais elementos no solo, sendo necessária a proibição da aplicação de lamas sempre que a concentração daqueles elementos nos solos ultrapasse esses valores limite.

Também se aproveita para introduzir no direito regional as obrigações das entidades gestoras dos sistemas de distribuição pública de água e de drenagem de águas residuais conformarem as suas redes com os requisitos necessários ao integral cumprimento dos objectivos de qualidade das massas de água impostos pelo presente diploma, procedendo-se à adaptação ao contexto regional da matéria regulada pelo Decreto-Lei n.º 207/94, de 6 de Agosto, e pelo Decreto Regulamentar n.º 23/95, de 23 de Agosto, na parte referente à recolha de águas residuais urbanas.

O presente diploma procede ao desenvolvimento do n.º 2 do artigo 11.º da Lei n.º 11/87, de 7 de Abril, a Lei de Bases do Ambiente, alterada pela Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 112.º, n.º 4, e 227.º, n.º 1, alíneas a) e c), da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 37.º, 38.º, 40.º e 57.º, n.os 1 e 2, alíneas a) e i), do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Normas gerais

Artigo 1.º

Objecto

1 - O presente diploma regula a recolha, tratamento e descarga de águas residuais urbanas e o tratamento e descarga de águas residuais de determinados sectores industriais e procede à transposição para o direito regional da Directiva n.º 91/271/CEE, do Conselho, de 21 de Maio, relativa ao tratamento de águas residuais urbanas, com as alterações introduzidas pela Directiva n.º 98/15/CE, da Comissão, de 27 de Fevereiro.

2 - O presente diploma procede ainda à revisão da transposição da Directiva n.º 86/278/CEE, do Conselho, de 12 de Junho, alterada pela Directiva n.º 91/692/CEE, do Conselho, de 23 de Dezembro, e pelo Regulamento (CE) n.º 807/2003, do Conselho, de 14 de Abril, relativa à utilização das lamas de depuração na agricultura, de modo a evitar efeitos nocivos nos solos, na água, na vegetação, nos animais e no homem, incentivando a sua correcta utilização.

3 - O presente diploma tem como objectivo proteger o ambiente dos efeitos das descargas de águas residuais e da deposição de lamas de depuração, em especial a preservação dos solos e dos ecossistemas aquáticos e a protecção das pessoas face aos efeitos nocivos provocados por aquelas descargas e assegurar, em conformidade com a Lei de Bases do Ambiente e a Directiva Quadro da Água, a manutenção do bom estado ecológico das massas de água.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O regime fixado no presente diploma aplica-se às águas residuais urbanas, às águas residuais a elas legalmente equiparadas e ainda às águas pluviais originadas em infra-estruturas urbanas de qualquer natureza, bem como às lamas de depuração resultantes do seu tratamento.

2 - O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as redes e sistemas de recolha e tratamento de águas residuais urbanas, independentemente da sua propriedade ou regime de exploração, abrangendo os sistemas de drenagem pública e predial.

3 - A aplicação do regime fixado pelo presente diploma faz-se sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento e valorização de resíduos sólidos, quando concessionados.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

  1. «Aglomerado» qualquer área em que a população e as actividades económicas se encontrem instaladas de forma suficientemente concentrada para que se proceda à drenagem conjunta das águas residuais urbanas e à sua condução para uma estação de tratamento de águas residuais ou para um ponto de descarga final;

  2. «Água potável» ou «água destinada ao consumo humano» toda a água no seu estado original, ou após tratamento, destinada a ser bebida, a cozinhar, à preparação de alimentos ou a outros fins domésticos, independentemente da sua origem e de ser ou não fornecida a partir de uma rede de distribuição, de camião ou navio-cisterna, em garrafas ou outros recipientes, com ou sem fins comerciais, bem como toda a água utilizada na indústria alimentar para o fabrico, transformação, conservação ou comercialização de produtos ou substâncias destinados ao consumo humano, excepto quando a utilização dessa água não afecte a salubridade do género alimentício na sua forma acabada;

  3. «Águas costeiras» as águas marinhas exteriores ao limite da baixa-mar situadas entre a terra e uma linha cujos pontos se encontram a uma distância de 1 milha náutica, na direcção do mar, a partir do ponto mais próximo da linha de base a partir da qual é medida a delimitação das águas territoriais;

  4. «Águas residuais domésticas» as águas residuais de instalações residenciais ou de serviços, essencialmente provenientes do metabolismo humano e de actividades domésticas;

  5. «Águas residuais industriais biodegradáveis» as águas residuais industriais que contenham essencialmente matéria orgânica em suspensão e solução com características que permitam a sua fácil decomposição microbiana;

  6. «Águas residuais industriais» as águas residuais provenientes de quaisquer instalações utilizadas para todo o tipo de comércio ou indústria que não sejam de origem doméstica ou possam ser consideradas águas pluviais;

  7. «Águas residuais pluviais» ou «águas pluviais» as águas que resultam da precipitação atmosférica caída directamente sobre o local a drenar ou a ele afluentes a partir dos terrenos limítrofes e que não tenham sido sensivelmente alteradas nas suas características físico-químicas durante o escoamento;

  8. «Águas residuais urbanas» as águas residuais domésticas ou a mistura destas com águas residuais industriais e ou com águas pluviais;

  9. «Disposição de águas residuais» a recolha, transporte, tratamento e descarga de águas residuais, assim como a descarga de lamas proveniente do tratamento de águas residuais;

  10. «Entidade gestora» a entidade pública ou privada legal ou contratualmente responsável pela concepção, construção e exploração de um sistema público de drenagem de águas residuais urbanas;

  11. «Entidade licenciadora» o departamento da administração regional autónoma competente em matéria de ambiente;

  12. «Equivalente...

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