Decreto-Lei n.º 207/94, de 06 de Agosto de 1994

Decreto-Lei n.° 207/94 de 6 de Agosto Os problemas de engenharia sanitária e ambiental merecem uma especial atenção, pelo seu directo reflexo na qualidade de vida das populações e na preservação da saúde pública e dos recursos naturais. A desactualizada regulamentação existente para o abastecimento de água, que data de 1943, e para a drenagem de esgotos, que data de 1946, e a evolução dos conceitos e das tecnologias de projecto, execução e gestão de sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais motivaram a criação, no âmbito da Comissão de Revisão e Instituição de Regulamentos Técnicos do Conselho Superior de Obras Públicas e Transportes, de uma Subcomissão de Revisão e Actualização dos Regulamentos Gerais das Canalizações de Água e de Esgoto.

Esta Subcomissão realizou os estudos necessários à actualização da legislação em matéria de sistemas públicos e prediais de distribuição de águas e drenagem de águas residuais.

Assim, o presente diploma vem actualizar a legislação, quer em matéria de distribuição de água, quer em matéria de drenagem de águas residuais, disciplinando e orientando as actividades de concepção, projecto, construção e exploração dos sistemas públicos e prediais.

Foi ouvida a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULOI Disposiçõesgerais Artigo1.° Objecto O presente diploma tem por objecto os sistemas de distribuição pública e predial de água e de drenagem pública e predial de águas residuais, adiante designados sistemas, de forma que seja assegurado o seu bom funcionamento global, preservando-se a segurança, a saúde pública e o conforto dos utentes.

Artigo2.° Âmbito O presente diploma aplica-se a todos os sistemas, sem prejuízo das normas específicas aplicáveis aos sistemas multimunicipais e municipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, quando concessionados.

Artigo3.° Regulamentação As normas técnicas a que devem obedecer a concepção, o dimensionamento, a construção e a exploração dos sistemas, bem como as respectivas normas de higiene e segurança, são aprovadas por decreto regulamentar.

CAPÍTULOII Sistemaspúblicos Artigo4.° Entidadegestora 1 - Nos sistemas públicos deve existir uma entidade gestora responsável pela sua concepção, construção e exploração.

2 - A responsabilidade das actividades referidas no número anterior cabe, nos termos da lei, ao Estado, aos municípios e às associações de municípios, podendo ser atribuída a outras entidades em regime de concessão.

3 - Cabe à entidade gestora: a) Promover a elaboração de um plano geral de distribuição de água e de drenagem de águas residuais; b) Providenciar pela elaboração dos estudos e projectos dos sistemas públicos; c) Promover o estabelecimento e manter em bom estado de funcionamento e conservação os sistemas públicos de distribuição de água e de drenagem e desembaraço final de águas residuais e de lamas; d) Submeter os componentes dos sistemas de distribuição de água e de drenagem de águas residuais, antes de entrarem em serviço, a ensaios que assegurem a perfeição do trabalho executado; e) Garantir que a água...

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