Decreto Legislativo Regional N.º 18/1998/A de 9 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 18/1998/A de 9 de Novembro

de 9 de Novembro

Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.° 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

A elaboração dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC) numa região onde a quase totalidade do seu território corresponde a orla marítima sujeita a uma grande diversidade de usos mostra-se um instrumento necessário para regulamentar os critérios de atribuição de usos privativos de parcelas de terrenos do domínio público marítimo, pelo que é urgente prosseguir com os trabalhos que os concretizem.

O Decreto Legislativo Regional n.° 14/96/A, de 6 de Julho, com as alterações que Ihe foram introduzidas pelo Decreto Legislativo Regional n.° 28/96/A, de 21 de Novembro, adaptou à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que Ihe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 218/94, de 20 de Agosto, designadamente no que respeita às competências atribuídas por estes diplomas ao Instituto da Agua, às direcções regionais do Ambiente e Recursos Naturais e ao Instituto da Conservação da Natureza, que, de acordo com os mencionados diplomas regionais, passaram a ser exercidas pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Atendendo à estrutura do VII Governo Regional aprovada pelo Decreto Legislativo Regional n.° 29-A/96/A, de 3 de Dezembro, e à orgânica da Secretaria Regional da Agricultura, Pescas e Ambiente, aprovada pelo Decreto Regulamentar Regional n.° 13/98/A, de 12 de Maio, tornam-se necessárias novas adaptações de carácter orgânico.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 227.° da Constituição e da alínea c) do n.° 1 do artigo 31.° do Estatuto Político-Administrativo da Região, decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Objecto

A aplicação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.° 218/94, de 20 de Agosto, será feita nos termos do artigo 20.°, aditado por este último diploma, tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.

Artigo 2.°

Competências

1—As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo...

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