Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto de 1994
Decreto-Lei n.° 218/94 de 20 de Agosto Reconhecendo que a intervenção no litoral se deve enquadrar numa política de protecção e valorização do litoral, baseada em princípios adequados de ordenamento do território, o Governo regulou a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, através do Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro.
No entanto, a aplicação daquele diploma pôs em evidência as particularidades que, dado o seu carácter insular, a orla costeira das Regiões Autónomas apresenta, sendo que estas características e especificidades próprias aconselham a previsão de uma regulamentação especial, sem prejuízo da jurisdição do Estado que advém da titularidade sobre o domínio público marítimo.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° São alterados os artigos 3.°, 4.°, 5.°, 7.°, 9.°, 10.°, 11.°, 12.°, 13.°, 16.°, 17.° e 19.° do Decreto-Lei n.° 309/93, de 2 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção: Artigo3.° Objecto dos POOC 1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
3 - ......................................................................................................................
4 - Excluem-se ainda do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas de interesse portuário e as áreas abrangidas por servidões militares situadas nas Regiões Autónomas.
Artigo4.° Princípios a observar pelos POOC 1 - Na elaboração dos POOC deve atender-se: a) À protecção de integridade biofísica do espaço; b) À valorização dos recursos existentes na orla costeira; c) À conservação dos valores ambientais e paisagísticos.
2 - As normas técnicas de referência a observar na elaboração dos POOC são aprovadas por portaria conjunta dos Ministros do Planeamento e da Administração do Território e do Ambiente e Recursos Naturais, sob proposta do Instituto da Água (INAG).
Artigo5.° Praias vocacionadas para utilização balnear 1 - ......................................................................................................................
2 - ......................................................................................................................
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Demarcação das zonas de banho; g) .......................................................................................................................
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