Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 06 de Julho de 1996

Decreto Legislativo Regional n. 14/96/A Adaptação à Região Autónoma dos Açores do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, que regula a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira (POOC).

O Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ainda que de aplicação a todo o território nacional, consagra e determina que, no que diz respeito às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores, as competências cometidas por aqueles diplomas ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e ao Instituto da Conservação da Natureza são exercidas pelos serviços competentes dos respectivos órgãos de governo próprio.

Nestes termos, importa pois definir qual o departamento do Governo Regional dos Açores a quem estão cometidas as atribuições e competências definidas no Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto.

É ainda necessário que todas as competências para elaboração e execução dos planos de ordenamento da orla costeira sejam conferidas a uma única entidade, visando uma melhor eficácia, imbuída de um espírito de desburocratização.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores, decreta o seguinte: Artigo 1.º Objecto A aplicação do Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, à Região Autónoma dos Açores será feita tendo em conta as adaptações de carácter orgânico constantes do artigo seguinte.

Artigo 2.º Competências 1 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas, pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água, à direcção regional do ambiente e recursos naturais e ao Instituto da Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT