Decreto-Lei n.º 309/93, de 02 de Setembro de 1993

Decreto-Lei n.° 309/93 de 2 de Setembro O litoral português e a orla costeira, como recursos naturais que são, caracterizam-se por elevada sensibilidade ambiental e grande diversidade de usos, constituindo simultaneamente suporte de actividades económicas, em particular o turismo e actividades conexas com o recreio e lazer.

Torna-se, assim, necessário regulamentar os critérios de atribuição de uso privativo de parcelas de terrenos do domínio público marítimo destinadas à implantação de infra-estruturas e equipamentos de apoio à utilização das praias.

Por outro lado, entendeu-se ser o momento para consagrar regras, não só relativas à praia, mas a toda a orla costeira, abrangendo tanto o domínio público marítimo como uma faixa de protecção terrestre com a largura máxima de 500 m.

Considerou-se que a via mais correcta para se atingir esses objectivos seria através da criação de planos sectoriais denominados 'planos de ordenamento da orla costeira'.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.° Âmbito O presente diploma regula a elaboração e a aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira, adiante designados por POOC.

Artigo 2.° Natureza e objectivos dos POOC 1 - Os POOC são planos sectoriais que definem os condicionamentos, vocações e usos dominantes e a localização de infra-estruturas de apoio a esses usos e orientam o desenvolvimento das actividades conexas.

2 - Os POOC têm por objectivo: a) O ordenamento dos diferentes usos e actividades específicas da orla costeira; b) A classificação das praias e a regulamentação do uso balnear; c) A valorização e qualificação das praias consideradas estratégicas por motivos ambientais ou turísticos; d) A orientação do desenvolvimento de actividades específicas da orla costeira; e) A defesa e conservação da natureza.

Artigo 3.° Objecto dos POOC 1 - Os POOC têm por objecto as águas marítimas costeiras e interiores e respectivos leitos e margens, com faixas de protecção a definir no âmbito de cada plano.

2 - As faixas de protecção referidas no número anterior denominam-se 'zona terrestre de protecção', cuja largura máxima não excede 500 m contados da linha que limita a margem das águas do mar e 'faixa marítima de protecção', que tem como limite máximo a batimétrica - 30.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as áreas sob jurisdição portuária referidas no Decreto-Lei n.° 201/92, de 29 de Setembro.

Artigo 4.° Princípios a observar pelos POOC Na elaboração dos POOC deve atender-se: a) À protecção de integridade biofísica do espaço; b) À valorização dos recursos existentes na orla costeira; c) À conservação dos valores ambientais e paisagísticos.

Artigo 5.° Praias vocacionadas para utilização balnear 1 - Para efeitos do ordenamento e da disciplina dos usos de praias especialmente vocacionadas para utilização balnear, os POOC devem prever a classificação das praias de acordo com os termos definidos no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Sem prejuízo da adopção das medidas necessárias à gestão adequada do espaço e dos recursos específicos de cada praia, os instrumentos de regulamentação conexos com a actividade balnear, bem como a definição ou interdição de outros aspectos relativos aos usos públicos específicos constituídos por editais de praia quando estabelecidos pelas autoridades marítimas, devem contemplar os princípios seguintes: a) Interdição da circulação de veículos motorizados fora das vias de acesso estabelecidas e além dos limites definidos dos parques e zonas de estacionamento, nas zonas de antepraia e praia, com excepção dos veículos ligados à prevenção, socorro e manutenção; b) Interdição do estacionamento de veículos fora dos limites dos parques de estacionamento e das zonas expressamente demarcadas para parqueamento ao longo das vias de acesso; c) Interdição da utilização dos parques e zonas de estacionamento para outras actividades, designadamente a instalação de tendas ou o exercício da actividade sem licenciamento prévio; d) Interdição da permanência de autocaravanas ou similares nos parques e zonas de estacionamento, em período nocturno a definir; e) Demarcação de zonas exclusivamente destinadas à instalação de chapéus de sol e similares; f) Demarcação de zonas de banho subordinadas às normas estabelecidas pelas autoridades marítimas; g) Interdição de actividades desportivas, designadamente jogos de bola, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas; h) Interdição de circulação e de acesso à margem e estacionamento de embarcações e meios náuticos de recreio e desporto fora de espaços-canais definidos e das áreas demarcadas; i) Interdição de actividades com fins económicos de apanha de plantas e mariscagem fora dos locais e períodos sazonais estipulados; j) Interdição de permanência e circulação de animais fora das zonas autorizadas; l) Interdição da utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de actividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade.

m) Interdição do depósito de lixo fora dos receptáculos próprios; n) Interdição do exercício de actividades de venda ambulante sem licenciamento prévio; o) Interdição de actividades publicitárias sem licenciamento prévio e fora das áreas demarcadas ou dos painéis instalados; p) Interdição de sobrevoo por aeronaves com motor abaixo de 1000 pés, com excepção dos destinados a operações de vigilância e salvamento e outros meios aéreos de desporto e recreio fora dos canais de atravessamento autorizados; q) Interdição de acampar fora dos parques de campismo; r) Interdição de circulação no espelho de água de barcos, motas náuticas e jet ski em áreas defendidas para outros fins; s) Interdição da prática de surf e windsurf em áreas reservadas a banhistas; 3 - A declaração de uma praia como 'praia de uso suspenso', referida no n.° 10 do anexo I, faz-se por portaria conjunta do Ministro do Ambiente e Recursos Naturais e dos ministros competentes em razão da matéria, que fixará o período da respectiva suspensão.

Artigo 6.° Composição do POOC O POOC é composto pelos seguintes elementos: a) Relatório, fundamentando as principais medidas, indicações e disposições adoptadas; b) Planta de condicionantes...

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