Decreto Legislativo Regional N.º 28/1996/A de 13 de Novembro

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 28/1996/A de 13 de Novembro

Alteração do artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho

Pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, foi adaptado à Região Autónoma dos Açores o Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei n.º 218/94, de 20 de Agosto que regulamentam a elaboração e aprovação dos planos de ordenamento da orla costeira.

Naquele diploma foram atribuídas competências exclusivas à Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hídricos para elaboração e execução dos planos de ordenamento da orla costeira.

Contudo, e de imediato, a prática demonstrou que aquelas competências deveriam ser atribuídas à Direcção Regional do Ambiente, quando os troços de costa sujeitos a planeamento estejam inseridos em áreas protegidas.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores, nos termos da alínea a) do 1 do artigo 229.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.0 do Estatuto Político - Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo único

O artigo 2.º do Decreto Legislativo Regional n.º 14/96/A, de 6 de Julho, passa a ter a seguinte redacção:

“Artigo 2.º

alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto da Água e às Direcções Regionais de Ambiente e Recursos Naturais consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ordenamento do Território e Recursos Hidrícos.

2 - As referências feitas, bem como as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 309/93, de 2 de Setembro, alterado pelo Decreto-Lei 218/94, de 20 de Agosto, ao Instituto de Conservação da Natureza consideram-se reportadas e serão exercidas, na Região Autónoma dos Açores, pela Direcção Regional do Ambiente.

3 - (Anterior n.º 2)

4 - (Anterior n.º 3)

5 - Na Região Autónoma dos Açores, a referência feita no n.º 4 do...

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