Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A, de 06 de Novembro de 2003

Decreto Legislativo Regional n.º 41/2003/A Transforma o Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., e altera o Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho.

O actual modelo de gestão financeira da saúde da Região Autónoma dos Açores, assente na figura do instituto público, tem vindo a revelar-se limitativo relativamente à complexidade e às necessidades do Serviço Regional de Saúde (SRS) e às dificuldades de controlo do crescente volume de despesas.

É, pois, premente o desenvolvimento de um modelo inovador de gestão nesta área, no sentido de satisfazer com qualidade e eficiência as necessidades dos cidadãos, de dar resposta às particulares exigências de permanente actualização e melhoria dos meios e estruturas disponíveis e de resolver o passivoacumulado.

Tendo em vista a dinamização e modernização do SRS, urge melhorar o seu desempenho económico-financeiro, em cumprimento, aliás, da directriz consagrada na base II, n.º 1, alínea e), da Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto ('a gestão dos recursos disponíveis deve ser conduzida por forma a obter deles o maior proveito socialmente útil e a evitar o desperdício e a utilização indevida dos serviços'), acentuando a dicotomia funcional do SRS através de uma clara separação entre as funções de prestador de cuidados de saúde e de financiador. Na esteira, aliás, da recente evolução no sector, e por forma a estabelecer uma relação estreita entre recursos atribuídos às unidades de saúde e resultados obtidos.

A introdução de um modelo de gestão 'empresarial', resultante da necessidade de agilizar, desburocratizar, mobilizar, gerir, inovar e facilitar a renovação, nomeadamente, de instalações, infra-estruturas e sistemas de informação, constitui um instrumento adequado à prossecução dos objectivos enunciados, uma vez que permite conciliar a manutenção no sector público da prestação do serviço público, com a flexibilização que lhe advém da submissão a regras de cariz essencialmente privado, na senda, aliás, do regime jurídico do sector empresarial do Estado, criado através do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Esta solução, que requer um novo enquadramento jurídico-económico, mais flexível, constitui um formato privilegiado para levar a cabo empreendimentos que envolvam investimentos de vulto, máxima flexibilidade de gestão e curtos prazos de execução. Apresenta, assim, face aos instrumentos de gestão da Administração Pública, a tríplice vantagem de permitir agilizar os procedimentos de contratação, alargar o leque de formas de financiamento e responder de forma célere e eficaz à necessidade de, face a catástrofes naturais, promover investimentos excepcionais.

Por outro lado, e sem descurar a sua especial vocação, directamente ligada à prestação de serviços essenciais de interesse geral, pretende-se de igual modo que esta entidade passe a actuar numa lógica verdadeiramente empresarial, no sentido de promover a diversificação da sua actividade, intensificando-a em áreas carentes de especial atenção, como seja a utilização corrente de novas tecnologias de informação, o recurso a sistemas de comunicação multimedia, ou o desenvolvimento de sistemas de informação, prestações de serviços que visam a rentabilização dos seus recursos.

Optou-se, assim, pela forma institucional de sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, que corresponde ao modelo típico na estruturação do sector público empresarial, tal como definido no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, conjugando a adopção de uma forma jurídica de direito privado com o seu enquadramento no sector público, uma vez que o capital será detido em exclusivo pela Região ou por outras pessoas colectivas de direito público.

Visou-se, desta forma, conquistar uma operacionalidade financeira introdutora de modelos de gestão compatíveis com as exigências reclamadas pelos estabelecimentos de saúde da Região, actuando a sociedade anónima como ente articulador do sistema, sem se alhear da sua inserção num sistema de serviço público da saúde.

A sociedade de capitais exclusivamente públicos a criar é dotada de uma estrutura de capital adequada aos poderes necessários ao exercício das funções que lhe são cometidas, com vista a garantir uma gestão correcta, integrada e articulada com as diversas unidades de saúde, encontrando-se sujeita ao regime jurídico previsto no Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro.

Para este efeito, terá um estatuto de direito privado, salvo quanto ao exercício de poderes de autoridade, que seguirá um regime de direito público, não estando sujeita às normas de contabilidade pública.

A função accionista da Região Autónoma será assegurada pela pessoa que for designada por despacho do Presidente do Governo Regional, sob proposta do membro do Governo Regional com competência na área da saúde.

Esta sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos disporá de órgãos de administração e de fiscalização estruturados segundo as modalidades e com as competências genéricas previstas pelo direito societário.

Os trabalhadores do quadro de pessoal do Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS) são integrados automaticamente na sociedade de capitais públicos que lhe sucede, mantendo a mesma situação jurídico-laboral.

Foram ouvidos os organismos representativos dos trabalhadores.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte: Artigo 1.º Transformação O Instituto de Gestão Financeira da Saúde da Região Autónoma dos Açores, instituto público dotado de personalidade jurídica, com autonomia administrativa, financeira e patrimonial, criado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 9/98/A, de 13 de Abril, e cujo estatuto foi aprovado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 22/98/A, de 15 de Julho, é transformado em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, passando a designar-se SAUDAÇOR - Sociedade Gestora de Recursos e Equipamentos da Saúde dos Açores, S. A., abreviadamente designada por SAUDAÇOR.

Artigo 2.º Missão e objecto 1 - A SAUDAÇOR tem por missão a prestação de serviços de interesse económico geral na área da saúde, sendo seu objecto o planeamento e a gestão do sistema regional de saúde e dos respectivos sistemas de informação, infra-estruturas e instalações, bem como a realização de obras de construção, de conservação, de recuperação e de reconstrução de unidades e serviços de saúde, nomeadamente em áreas abrangidas por catástrofes naturais e em áreas consideradas zonas de risco.

2 - A SAUDAÇOR pode, acessoriamente, explorar os serviços e efectuar as operações civis e comerciais relacionadas, directa ou indirectamente, no todo ou em parte, com o seu objecto ou que sejam susceptíveis de facilitar ou favorecer a sua realização.

3 - A SAUDAÇOR poderá, ainda, participar na constituição e adquirir participações em sociedades de qualquer natureza e objecto, agrupamentos complementares de empresa e agrupamentos de empresas de interesse económico.

Artigo 3.º Atribuições No âmbito da sua missão de prestação de serviços de interesse económico geral, são atribuições da SAUDAÇOR: a) Efectuar de forma centralizada o aprovisionamento para o sector regional da saúde; b) Fornecer bens e serviços às entidades integrantes do sistema regional de saúde; c) Atribuir financiamentos às unidades de saúde, de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obrigue no quadro dos contratos com elas celebrados; d) Definir regras e princípios orientadores da gestão orçamental das unidades de saúde, bem como acompanhar a respectiva execução; e) Avaliar a gestão económico-financeira das instituições e serviços integrados no SRS, ou por ele financiados, e elaborar relatórios periódicos sobre a sua situação financeira e sobre a gestão dos seus recursos humanos e materiais; f) Promover o desenvolvimento de sistemas de informação para as instituições dependentes do SRS; g) Executar obras...

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