Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A, de 31 de Julho de 1999

Decreto Legislativo Regional n.º 28/99/A Estatuto do Serviço Regional de Saúde dos Açores (organização e funcionamento dos serviços de saúde da Região Autónoma dos Açores).

Criado pelo Decreto Regulamentar Regional n.º 32/80/A, de 11 de Dezembro, o Serviço Regional de Saúde, após quase duas décadas de funcionamento, apresenta claras disfunções que urge corrigir, ao mesmo tempo que se lhe introduzem as modificações resultantes dos princípios estabelecidos pela Lei de Bases da Saúde, Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a qual tem sido objecto de desenvolvimentos legislativos ao nível da administração central.

É competência da Região Autónoma dos Açores o desenvolvimento legislativo, em matéria de interesse específico, das leis de base na matéria do Serviço Nacional de Saúde [Constituição da República, artigo 227.º, n.º 1, alínea c), e artigo 165.º, n.º 1, alínea f)].

Assim, considerando o disposto na base VIII da Lei n.º 48/90, de 24 de Agosto, a qual reconhece aos órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas a competência para definir e executar a política de saúde nos respectivos territórios, está criado o enquadramento para o desenvolvimento legislativo regional dos princípios estabelecidos pela mesma Lei de Bases da Saúde e pelo Sistema Nacional de Saúde por ela criado.

Procura-se agora, e num quadro de inteiro respeito pelos princípios estabelecidos pela Constituição da República, pelo Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores e pela Lei de Bases da Saúde, levar por diante essa intenção, integrando matérias como as referentes à autoridade de saúde, ao plano regional de saúde e à deslocação de doentes e de técnicos de saúde, procurando um maior equilíbrio e integração entre as diversas unidades de saúde e uma maior adequação do sistema às especificidades da Região.

As modificações introduzidas reforçam a garantia de acessibilidade, qualidade e compreensividade dos cuidados de saúde, promovendo modelos de organização dos cuidados adequados à realidade geográfica da Região Autónoma dos Açores e de gestão descentralizada e participada que, sem preocupações de cariz exclusivamente economicista, mas buscando a maior racionalização da utilização dos recursos disponibilizados, promovam significativamente a obtenção de ganhos em saúde para as populações.

Preocupações que, determinando a necessidade de alterações na filosofia do Serviço Regional de Saúde, aconselham a introdução de algumas modificações estruturais e funcionais, a fim de reforçar a sua compatibilidade com a Lei de Bases da Saúde e com a realidade geográfica e demográfica da Região Autónoma dos Açores.

Por ser uma região por excelência arquipelágica, onde os fenómenos da insularidade se sentem com grande acuidade, a realidade 'ilha' assume nos Açores particular importância. Face à penosidade e aos custos envolvidos nas deslocações interilhas, a estrutura do Serviço Regional de Saúde deve adequar-se a essa realidade e procurar dar localmente o máximo de respostas às necessidades de saúde dos seus utentes, ou seja, seguir, na medida do possível, uma estratégia de tendencial auto-suficiência na prestação de cuidados de saúde ao nível de cada ilha.

Neste contexto é importante revalorizar a ilha enquanto unidade base da organização, administração e prestação de cuidados e criar condições para a definição da extensão mínima de cuidados que devem ser assegurados e clarificar a coordenação entre unidades de saúde a esse nível.

Por outro lado, pretendeu-se criar órgãos consultivos que permitam a efectiva participação das populações no processo de decisão que envolve a prestação de cuidados de saúde a nível de cada ilha e, mais generalizadamente, na definição da política de saúde a nível regional.

A maior diversidade e especialização de cuidados de saúde, que caracteriza as ilhas com hospital, justifica a existência de um órgão de apoio e consulta com competência para se pronunciar sobre questões de ordem técnica. Do mesmo modo, nestas ilhas a complexidade na rede de relações entre as diferentes instituições é mais vincada e aconselha a implementar-se a nova filosofia do Serviço Regional de Saúde com carácter gradualista, prevendo-se um período de transição propiciador às necessárias adaptações das estruturas, de molde a garantir o sucesso das inovações a introduzir.

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea e) do n.º 1 do artigo 31.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma, o seguinte: CAPÍTULO I Natureza e objectivo Artigo 1.º Natureza 1 - O Serviço Regional de Saúde da Região Autónoma dos Açores, adiante designado por SRS, é um conjunto articulado e coordenado de entidades prestadoras de cuidados de saúde, organizado sob a forma de sistema público de saúde.

2 - No exercício das funções de tutela, a Secretaria Regional competente, através dos seus serviços adequados, exerce em relação ao Serviço Regional de Saúde funções de regulamentação, orientação, planeamento, avaliação e inspecção.

Artigo 2.º Âmbito de aplicação O estabelecido no presente diploma aplica-se a todas as instituições e serviços que constituem o Serviço Regional de Saúde, bem como às entidades particulares e aos profissionais de saúde em regime liberal integrados na rede de prestação de cuidados de saúde, quando articuladas com o Serviço Regional de Saúde.

Artigo 3.º Objectivo Incumbe ao SRS a efectivação, na Região Autónoma dos Açores, da responsabilidade que a Constituição e a lei atribuem aos seus órgãos de governo próprio na promoção e protecção das condições de saúde dos indivíduos, famílias e comunidade.

CAPÍTULO II Organização, gestão e funcionamento Artigo 4.º Da organização 1 - São órgãos operativos do SRS as unidades de saúde de ilha.

2 - O SRS disporá de um órgão consultivo designado por Conselho Regional de Saúde.

3 - As funções de gestão financeira e de planeamento global das infra-estruturas são cometidas ao Instituto de Gestão Financeira da Saúde (IGFS).

4 - As funções de auditoria técnica e de inspecção são cometidas à Inspecção Regional de Saúde.

Artigo 5.º Das funções dos órgãos 1 - Sem prejuízo da promoção da complementaridade entre as unidades de saúde de ilha e entre as diversas entidades prestadoras de cuidados de saúde que as integram, o secretário regional da tutela fixará, por portaria, a extensão da intervenção no plano técnico de cada unidade de saúde, de modo a permitir uma tendencial auto-suficiência na prestação de cuidados em cada ilha e a nível regional, garantindo a optimização da utilização dos recursos, introduzindo normas orientadoras do desenvolvimento e fomentando a acessibilidade no âmbito do SRS.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, sempre que do ponto de vista tecnológico ou dos recursos tal se justifique, por portaria do secretário regional da tutela serão estabelecidas para especialidades ou áreas bem definidas entidades prestadoras de cuidados de referência, a nível regional ou sub-regional, para as quais se procederá ao encaminhamento das situações que o justifiquem.

3 - O Conselho Regional de Saúde será um órgão consultivo e de participação do SRS.

4 - O IGFS exerce as suas competências no domínio da gestão financeira e do planeamento global das infra-estruturas de saúde, relacionando-se com as unidades de saúde através de contratos-programa, fixando o financiamento a atribuir por parte do orçamento regional de acordo com as metas de prestação de cuidados a que cada unidade se obriga.

5 - A Inspecção Regional de Saúde é o serviço da secretaria regional da tutela cuja actividade se desenvolve no domínio da auditoria técnica, da inspecção e da fiscalização do cumprimento das normas relativas ao sistema de saúde da Região, gozando, no exercício das suas competências, de autonomia técnica e de independência nos termos do respectivo estatuto, a aprovar por decreto regulamentar regional.

Artigo 6.º Das unidades de saúde de ilha 1 - A unidade de saúde de ilha (USI) é uma estrutura de planeamento, coordenação e prestação de cuidados integrados de saúde, assumindo a natureza de sistema local de saúde.

2 - No exercício das suas atribuições, as USI são dotadas de autonomia administrativa e financeira, nos termos da lei, dispondo de um conselho de administração e de um conselho consultivo próprios.

3 - As USI com hospital disporão ainda de um conselho técnico.

4 - A USI organiza-se como unidade funcional de prestação de cuidados de saúde, sendo constituída por todas as entidades prestadoras de cuidados de saúde do sector público da respectiva ilha, podendo integrar centros de saúde, hospitais e serviços especializados.

5 - Nas ilhas onde haja uma única entidade prestadora de cuidados de saúde, a USI assumirá directamente as funções de centro de saúde, não havendo lugar à existência deste.

6 - O SRS compreenderá as seguintes USI: a) A Unidade de Saúde de Santa Maria; b) A Unidade de Saúde de São Miguel, que compreenderá os Centros de Saúde de Lagoa, Nordeste, Ponta Delgada, Povoação, Ribeira Grande e Vila Franca do Campo e o Hospital de Ponta Delgada; c) A Unidade de Saúde da Terceira, que compreenderá os Centros de Saúde de Angra do Heroísmo e da Praia da Vitória, o Hospital de Santo Espírito de Angra do Heroísmo e o Centro de Oncologia Professor José Conde; d) A Unidade de Saúde da Graciosa; e) A Unidade de Saúde de São Jorge, que compreenderá os Centros de Saúde de Calheta e Velas; f) A Unidade de Saúde do Pico, que compreenderá os Centros de Saúde de Lajes, Madalena e São Roque; g) A Unidade de Saúde do Faial, que compreenderá o Centro de Saúde da Horta e o Hospital da Horta; h) A Unidade de Saúde das Flores; i) A Unidade de Saúde do Corvo.

7 - Cada unidade de saúde disporá de orgânica própria, aprovada por decreto regulamentar regional, adequada à sua dimensão e às características da população a servir.

8 - O diploma referido no número anterior definirá igualmente níveis...

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