Decreto Legislativo Regional N.º 8/1997/A de 3 de Junho

ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL DOS AÇORES

Decreto Legislativo Regional Nº 8/1997/A de 3 de Junho

Altera as normas que regulamentam os concursos para o pessoal docente do 1.º ciclo do ensino básico e da educação pré-escolar

Considerando que a regulamentação dos concursos a que se refere o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de Abril, adaptado à Região pelo Decreto Legislativo Regional n.º 17/90/A, de 6 de Novembro, ainda não se concretizou, mantendo-se, consequentemente, em vigor o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro;

Considerando que, apesar das adaptações introduzidas no Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, pelos Decretos Legislativos Regionais n.ºs 17/88/A, 4/91/A, 2192/A e 9/92/A, respectivamente de 19 de Abril, 26 de Fevereiro, 4 de Fevereiro e 20 de Março, continua a subsistir a necessidade de nova redacção em alguns artigos;

Considerando que esta necessidade resulta, nomeadamente, da descontinuidade geográfica própria da Região Autónoma dos Açores, que impõe algumas adaptações na calendarização do concurso para os quadros de vinculação -quadros de zona pedagógica de educadores de infância e professores do 1.º ciclo do ensino básico -, de forma que o ano escolar se inicie com estabilidade e eficiência:

Assim, a Assembleia Legislativa Regional dos Açores decreta, nos termos das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição e da alínea c) do n.º 1 do artigo 32.º do Estatuto Político-Administrativo da Região, o seguinte:

Artigo 1.º

Na aplicação à Região Autónoma dos Açores, os artigos 39.º 59.º, 60.º, 61.º, 62.º, 64.º, 65.º, 66.º e 79.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, na redacção introduzida pelo Decreto-Lei n.º 350/89, de 13 de Outubro, passam a ter a seguinte redacção:

«Artigo 39.º

1 -

2 - O número de lugares atribuídos a cada um dos quadros de vinculação será determinado, anualmente, até ao dia 10 de Julho, por despacho do director regional da Educação, a publicar no Jornal Oficial, com base no disposto nas alíneas seguintes e depois de operadas as colocações dos titulares de lugares suspensos e ao abrigo de preferência conjugal, nos termos do disposto nos artigos 59.º e 60.º deste diploma:

a)

b)

c)

3 -

4 - O número de lugares referidos nas alíneas do n.0 2 deste artigo será apurado pelas direcções escolares até ao primeiro dia útil subsequente ao período de avaliação de alunos e remetido de imediato à Direcção Regional da Educação.

Artigo 59.º

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do...

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