Decreto-Lei n.º 350/89, de 13 de Outubro de 1989

Decreto-Lei n.º 350/89 de 13 de Outubro O Decreto-Lei n.º 18/88, de 21 de Janeiro, e o Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, com as especificidades decorrentes dos graus de ensino a que se aplicam, visaram objectivos comuns de estabilidade do corpo docente e de racionalização dos recursos humanos afectos à educação e ao ensino.

Nesta identidade de objectivos a prosseguir se funda a necessidade de adoptar princípios comuns aos vários níveis e graus de ensino em matéria de contratação de pessoal docente para suprir necessidades não permanentes do sistema educativo, por forma a serem evitadas situações discriminatórias injustificadas, designadamente em matéria de regime de segurança social.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo único. O artigo 67.º do Decreto-Lei n.º 35/88, de 4 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção: Art. 67.º - 1 - O preenchimento de lugares vagos e disponíveis por um ano escolar que não possa ser efectuado por docentes dos quadros, bem como a satisfação de necessidades transitórias por período inferior a um ano escolar, são assegurados por indivíduos que se encontrem nas condições expressas nas alíneas b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 43.º, em regime de contrato administrativo de provimento.

2 - Os contratos referidos no número anterior são regulados por despacho normativo conjunto dos Ministros das Finanças e da Educação, de acordo com os seguintes princípios: a) O contrato pode ser celebrado pelo prazo de um ano escolar ou por prazo inferior, em períodos mínimos de 30 dias; b) O contrato não é prorrogável; c) O contrato...

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