Decreto-Lei n.º 35/88, de 04 de Fevereiro de 1988

Decreto-Lei n.º 35/88 de 4 de Fevereiro A importância que a educação pré-escolar e o ensino primário revestem no âmbito do sistema educativo vigente tem constituído para o Ministério da Educação factor de aprofundados estudos e prolongadas reflexões, tendo sobretudo em vista uma estabilidade do corpo docente que melhor permitisse ir ao encontro da qualidade que ao ensino se pretende imprimir. As flutuações da população escolar, mormente a sua forte diminuição em algumas áreas do País, têm constituído preocupações sérias para o Ministério da Educação, nomeadamente no que respeita ao acesso à formação inicial daqueles docentes.

Contudo, é agora possível, em resultado de criteriosa recolha de elementos fundamentais, estabelecer algumas medidas de grande alcance em termos da referida estabilidade do corpo docente. Tais medidas irão propiciar que, com mais serenidade, seja possível consagrar os princípios implementadores das grandes opções tomadas na Lei de Bases do Sistema Educativo e criar condições para o combate do insucesso escolar na vertente relativa aos professores.

Assim, pelo presente diploma cria-se um quadro distrital de vinculação de professores e educadores, ao mesmo tempo que se tenta alcançar uma racionalização dos recursos humanos, sobretudo através de uma melhor conjugação dos interesses dos docentes e da Administração.

Assim: O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte: CAPÍTULO I Âmbito pessoal de aplicação Artigo 1.º O presente diploma aplica-se aos professores do ensino primário e aos educadores de infância cujas situações profissionais são as previstas, respectivamente, nos Decretos-Leis n.os 20-A/82, de 29 de Janeiro, e 180/82, de 15 de Maio, e ainda, relativamente a ambos os casos, no Decreto-Lei n.º 200/87, de 2 de Maio.

CAPÍTULO II Do quadro geral de professores do ensino primário Art. 2.º - 1 - O quadro geral de professores do ensino primário funciona como quadro único e é constituído pelo somatório dos lugares criados em cada escola do ensino primário do continente 2 - Os lugares criados em cada escola constituem o quadro privativo dessa mesma escola e integram-se, para todos os efeitos legais, no quadro único referido no número anterior.

Art. 3.º - 1 - Os lugares do quadro de cada escola do ensino primário serão estabelecidos no acto que proceder à sua criação.

2 - O número de lugares do quadro de cada escola do ensino primário poderá ser alterado, ano a ano, dentro dos limites da lei, por despacho do Ministro da Educação, com base na respectiva frequência em 15 de Outubro.

Art. 4.º - 1 - O corpo docente das escolas é fixado em função da relação professor/aluno definida nos termos seguintes.

2 - Em escolas com um número limite de 125 alunos: a) Até 24 alunos - um lugar docente; b) De 25 a 50 alunos - dois lugares docentes; c) De 51 a 75 alunos - três lugares docentes; d) De 76 a 100 alunos - quatro lugares docentes; e) De 101 a 125 - cinco lugares docentes.

3 - Em escolas com 126 ou mais alunos, o número de lugares docentes é igual ao quociente arredondado, por excesso, da divisão por 25 do total de alunos.

4 - Nas escolas em que forem utilizadas salas de aula de dimensões reduzidas ter-se-á em conta a área mínima de 1,25 m2 por aluno.

5 - O número de lugares docentes em escolas designadas de 'intervenção prioritária' será fixado segundo critério determinado por despacho do Ministro daEducação.

6 - Para efeitos do presente diploma consideram-se escolas de 'intervenção prioritária' as que por se situarem em zonas de diferenciados estratos sociais ou diversificadas etnias, ou assim definidas em função de programas específicos, determinam a aplicação de medidas igualmente específicas.

7 - As escolas de 'intervenção prioritária' são definidas, até 30 de Junho de cada ano, por despacho do director escolar, mediante proposta do delegado escolar, ouvido o respectivo conselho escolar.

8 - Além do número de lugares docentes fixado nos números anteriores, poderão ser criados outros lugares, integrados no quadro de cada escola, nos termosseguintes: a) Em escolas com mais de quatro lugares e menos de onze lugares - um lugardocente; b) Em escolas com onze lugares e menos de vinte lugares - dois lugares docentes; c) Em escolas com vinte ou mais lugares - três lugares docentes.

9 - Os lugares criados nos termos do número anterior destinam-se a: a) Possibilitar o apoio a alunos portadores de deficiência e ou com dificuldades deaprendizagem; b) Possibilitar a formação de turmas que integrem alunos transferidos fora do período normal de matrícula.

10 - Quando não houver necessidade de constituir turmas nos termos do número anterior, os respectivos titulares serão colocados em actividades docentes ou paradocentes, a determinar pelo respectivo conselho escolar.

11 - Sempre que o número e o tipo de alunos deficientes o justificarem, poderá o director escolar, sob proposta fundamentada do conselho escolar, ultrapassar os limites estabelecidos no n.º 8 deste artigo.

CAPÍTULO III Do provimento dos lugares do quadro geral Art. 5.º - 1 - Compete ao director-geral de Administração e Pessoal autorizar a abertura do concurso para preenchimento dos lugares do quadro geral e praticar todos os actos consequentes.

2 - O concurso será aberto, anualmente, até 31 de Janeiro, mediante aviso a publicar no Diário da República.

3 - O director-geral de Administração e Pessoal poderá, em casos excepcionais devidamente justificados, alterar, por despacho a publicar no Diário da República, a data referida no número anterior.

Art. 6.º - 1 - Os lugares do quadro geral de cada escola do ensino primário serão postos a concurso de acordo com as necessidades do respectivo estabelecimento.

2 - A relação dos lugares a preencher pelo concurso referido no número anterior, a qual será publicitada nos termos legais em vigor, basear-se-á: a) Nos lugares vagos, criados em anos anteriores, cujo funcionamento se justifique em função da frequência das escolas em 15 de Outubro do ano lectivo em que o concurso se realiza; b) Nos lugares vagos criados nesse ano lectivo até 30 de Novembro.

3 - Os lugares que, por motivos especiais, não devam ser incluídos no concurso referido no n.º 1 deste artigo serão fixados por despacho ministerial.

CAPÍTULO IV Da apresentação a concurso Art. 7.º - 1 - O prazo para requerer a admissão ao concurso é de dez dias úteis, contados a partir do dia seguinte ao da publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 1 do artigo 5.º do presente diploma.

2 - O prazo a que se refere o número anterior beneficiará de uma dilação de vinte dias para os candidatos que se encontrem numa das seguintes situações: a) Residam nas Regiões Autónomas dos Açores ou da Madeira ou no território deMacau; b) Estejam como cooperantes em países de expressão oficial portuguesa; c) Ao serviço no âmbito do ensino português no estrangeiro; d) A prestar serviço militar obrigatório.

Art. 8.º - 1 - A admissão a concurso será feita através do preenchimento de um boletim de concurso e de uma ficha, a editar pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda.

2 - Os documentos referidos no número anterior serão entregues nos serviços oficiais referenciados no respectivo aviso de abertura do concurso, que confirmarão os elementos deles constantes.

Art. 9.º O concurso realiza-se com recuperação automática de vagas, de forma que qualquer concorrente não seja ultrapassado, em qualquer das suas preferências, por outro candidato com inferior prioridade.

Art. 10.º - 1 - O provimento dos lugares considerados vagos por efeito do disposto no artigo anterior far-se-á independentemente da publicação no Diário da República da data da vacatura do lugar, coincidindo esta com a data do despacho que autorize a transferência do antigo titular.

2 - A Direcção-Geral de Administração e Pessoal poderá, nomeadamente por inexistência de frequência, proceder à não recuperação de lugares que tenham ficado vagos em resultado de transferência dos respectivos titulares.

Art. 11.º - 1 - Podem ser opositores ao concurso referido no n.º 1 do artigo 5.º os candidatos que se encontrem em alguma das situações a seguir indicadas, por ordem de prioridade: a) Professores do quadro geral, ainda que na situação de licença ilimitada há mais de um ano; b) Professores dos quadros distritais de vinculação definidos no presente diploma; c) Candidatos habilitados com o curso de professor do ensino primário ministrado pelos estabelecimentos de ensino superior orientados para a formação inicial de professores, pelas escolas do magistério primário ou equivalente e diplomados com o curso especial a que se refere o Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro.

2 - Os candidatos referidos no número anterior serão excluídos se não reunirem os requisitos gerais para provimento em cargos públicos.

CAPÍTULO V Da ordenação dos candidatos Art. 12.º - 1 - Dentro de cada uma das situações referidas no artigo anterior, os candidatos serão ordenados de acordo com a sua graduação profissional, determinada em função dos seguintes elementos: a) Classificação profissional; b) Tempo de serviço docente oficial prestado depois da profissionalização na qualidade de professor do ensino primário, considerando-se, para este efeito, o aproveitamento nos cursos especiais criados pelo Decreto-Lei n.º 111/76, de 7 de Fevereiro, e ainda qualquer outro serviço oficial exercido após a profissionalização no âmbito do Ministério da Educação, nos serviços de educação das ex-colónias ou no território de Macau; c) Tempo de serviço docente prestado no ensino particular e cooperativo, nas condições referidas na alínea anterior, computado nos termos dos Decretos-Leis n.os 553/80, de 21 de Novembro, e 169/85, de 20 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei n.º 17/88 de 21 de Janeiro, desde que certificado pela Direcção-Geral do Ensino Básico e Secundário, quer tenha sido prestado antes ou depois da entrada em vigor do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, excepto o exercido no...

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