Declaração de Retificação n.º 11/2022 de 5 de setembro de 2022

Data de publicação05 Setembro 2022
Gazette Issue121
ÓrgãoPresidência do Governo
SeçãoSérie 1

A Resolução do Conselho do Governo n.º 139/2022, de 10 de agosto, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 106, de 10 de agosto de 2022, carece de correção por erro material, proveniente de divergência entre o texto original e o texto editado.

Assim, nos termos do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 5.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de junho, pelo Decreto Legislativo Regional n.º 19/2020/A, de 31 de julho, e pelo Decreto Legislativo Regional n.º 2/2022/A, de 1 de fevereiro, e no uso das competências delegadas pelo Despacho n.º 1468/2022, de 20 de julho, publicado no Jornal Oficial, II Série, n.º 138, de 20 de julho de 2022, declara-se que:

1 - Na Cláusula 3.º do Anexo III da Resolução do Conselho do Governo n.º 139/2022, de 10 de agosto, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 106, de 10 de agosto de 2022, onde se lê:

a) Valor equivalente a 50% do acréscimo do preço, face ao ano anterior, com aquisição de papel para tiragens relativamente aos restantes trimestres;

b) Totalidade do valor necessário à constituição de stock de papel para tiragens

Deve ler-se:

a) montante equivalente a 50% do acréscimo do preço, face ao ano anterior, com aquisição de papel para tiragens relativamente aos segundo e terceiro trimestres do ano de 2022;

b) montante necessário à constituição de stock de papel para tiragens relativas ao quarto trimestre do ano de 2022, até ao máximo de 6 toneladas por beneficiário.

2 – Na Cláusula 5.º do Anexo III da Resolução do Conselho do Governo n.º 139/2022, de 10 de agosto, publicada no Jornal Oficial, I Série, n.º 106, de 10 de agosto de 2022, onde se lê:

“3. Os pagamentos dos apoios são efetuados nos seguintes períodos:

a) Até 31 de outubro de 2022:

i) montante equivalente a 50% do acréscimo do preço, face ao ano anterior, com aquisição de papel para tiragens relativamente primeiros dois trimestres do ano;

ii) totalidade do montante necessário à constituição de stock de papel para tiragens relativas a um trimestre, até ao máximo de 6 toneladas por beneficiário;

b) Até 30 de novembro: montante equivalente a 50% do acréscimo do preço, face ao ano anterior, com aquisição de papel para tiragens relativamente terceiro trimestre do ano;

3. Para efeitos do pagamento referido na alínea b) do número anterior o beneficiário, até 15 de novembro, procede à entrega dos comprovativos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 do artigo 3.º relativos ao 3.º...

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