Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de Junho de 2007

Decreto Legislativo Regional n.o 14/2007/A

Primeira alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27 de Maio, regime jurídico da publicaçáo, identificaçáo e formulário dos diplomas regionais

A publicaçáo, no ano de 2003, do Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27 de Maio, atribuindo relevância jurídica à versáo electrónica do Jornal Oficial, constituiu, à altura, a vanguarda das orientaçóes globais para o governo electrónico.

Ganho o desafio, entáo, colocado aos agentes e utilizadores do Jornal Oficial, encontra-se o Governo Regional habilitado tecnicamente para ir, de novo, mais além e eliminar a ediçáo em papel do Jornal Oficial;

A desmaterializaçáo de um conjunto de actos administrativos e dos respectivos documentos constituem o presente e o futuro das relaçóes entre administraçáo e cidadáo;

Com as competências legislativas ao seu dispor, a Regiáo caminha, decididamente, para a construçáo de um universo jurídico que assegura a prossecuçáo das novas políticas de modernizaçáo administrativa tornando-se uma referência nacional.

Assim, a Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.o 1 do artigo 227.o da Constituiçáo da República Portuguesa e das alíneas n) do artigo 8.o e c) do n.o 1 do artigo 31.o do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.o

Alteraçáo ao Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27 de Maio

Os artigos 3.o, 5.o, 6.o, 8.o, 15.o e 16.o do Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27 de Maio, passam a ter a seguinte redacçáo:

Artigo 3.o [...]

1-........................................

2 - Náo sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.o dia após a publicaçáo.

3-........................................

Artigo 5.o [...]

1 - Só sáo admitidas rectificaçóes para correcçáo de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcçáo de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na

1.a série do Jornal Oficial.

2-........................................

3-........................................

4-........................................

Artigo 6.o

Identificaçáo

1 - Todos os actos sáo identificados por um número e pela data da respectiva publicaçáo no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos da respectiva '/' e da maiúscula 'A'.

2-........................................

3-........................................

Artigo 8.o [...]

1-........................................

2- (Revogado.) 3 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorizaçáo legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorizaçáo ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.

4-........................................

5-........................................

6-........................................

Artigo 15.o [...]

1-O Jornal Oficial da Regiáo é editado em suporte electrónico em sítio adequado, de acesso livre e gratuito, disponibilizado pelo Governo Regional.

4030 2 - A responsabilidade pela ediçáo do Jornal Oficial é do Governo Regional.

Artigo 16.o [...]

1 - A ediçáo electrónica do Jornal Oficial inclui um registo das datas da sua efectiva distribuiçáo no sítio electrónico referido no artigo anterior.

2-........................................

3 - Os exemplares impressos do Jornal Oficial podem ser objecto de autenticaçáo da sua conformidade com a ediçáo oficial electrónica, nos termos e nas condiçóes legais aplicáveis à certificaçáo de cópias de documentos originais.

4 - O serviço com competências em matéria de ediçáo do Jornal Oficial pode proceder à certificaçáo dos exemplares impressos.

Artigo 2.o

Adequaçáo à revisáo constitucional

Onde se lê no Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27 de Maio, «Assembleia Legislativa Regional» e «Ministro da República» passa a ler-se, respectivamente, «Assembleia Legislativa» e «Representante da República».

Artigo 3.o

Aditamentos

Sáo aditados os artigos 5.o-A e 16.o-A a 16.o-H ao Decreto Legislativo Regional n.o 25/2003/A, de 27 de Maio, com a seguinte redacçáo:

Artigo 5.o-A

Alteraçóes e republicaçáo

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteraçáo introduzida e, caso tenha havido alteraçóes anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alteraçóes, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Independentemente da natureza ou a extensáo da alteraçáo deve proceder-se à republicaçáo integral do diploma, em anexo.

Artigo 16.o-A

Acessibilidade

A ediçáo electrónica do Jornal Oficial deve garantir o acesso aos seus conteúdos a todos os cidadáos portadores de deficiência.

Artigo 16.o-B

Arquivo público

A Regiáo assegura o depósito na Biblioteca Nacional, na Torre do Tombo e nos Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, de três exemplares de uma versáo impressa devidamente autenticada das duas séries do Jornal Oficial, preparadas para efeitos de arquivo público.

Artigo 16.o-C

Periodicidade

O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive.

Artigo 16.o-D

Séries

1-O Jornal Oficial tem duas séries.

2 - Sáo publicados na 1.a série:

a) Os decretos legislativos regionais; b) As resoluçóes da Assembleia Legislativa da Regiáo Autónoma dos Açores; c) Os decretos regulamentares regionais; d) Os decretos do Representante da República para a Regiáo; e) As resoluçóes do conselho do Governo Regional; f) As portarias;

g) Os despachos normativos;

h) As portarias, os despachos e os alvarás que, náo contendo disposiçóes genéricas nem respeitando a entidades particulares, careçam de publicidade por motivo de interesse público; i) As declaraçóes de rectificaçáo.

3 - Sáo publicados na 2.a série:

a) Os relatórios de autoridades, serviços públicos regionais e ainda das comissóes nomeadas pelo Governo Regional versando o estudo de problemas da administraçáo regional autónoma e cuja publicaçáo no Jornal Oficial da Regiáo seja ordenada por lei ou pelo Governo Regional; b) O teor dos documentos relativos a actos ou factos náo compreendidos na alínea anterior, incluindo o dos emanados de empresas públicas ou de pessoas...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT