Decreto Legislativo Regional n.º 19/2020/A

CourtRegião Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa
SectionSerie I
Published date31 Julho 2020
ELIhttps://data.dre.pt/eli/declegreg/19/2020/07/31/a/dre

Decreto Legislativo Regional n.º 19/2020/A

Sumário: Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais.

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais

Através do Decreto Regional n.º 1/77/A, de 10 de fevereiro, foram estabelecidas as regras relativas à publicação e entrada em vigor dos atos regionais e criado o Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores.

Desde então, a evolução de conteúdos e funcionalidades do Jornal Oficial tem assumido um importante papel no acesso mais amplo, fácil e intuitivo por parte dos seus agentes e utilizadores.

Na prossecução deste desiderato, destaca-se a sua reformulação, em 2003, da qual avulta a atribuição de relevância jurídica à versão eletrónica, o que «constituiu, à altura, a vanguarda das orientações globais para o governo eletrónico».

Neste sentido, importa, ainda, assinalar duas etapas evolutivas de grande significado, que se traduziram na eliminação da edição em papel do Jornal Oficial e, mais recentemente, na implementação de uma nova plataforma.

Prosseguindo este reforço, impõe-se alterar o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos diplomas regionais, de modo a adequar a periodicidade da edição do Jornal Oficial às reais necessidades, possibilitando a sua disponibilização em sábados, domingos e feriados.

Assim, a Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República Portuguesa e do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo, decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Segunda alteração ao Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio

Os artigos 19.º e 20.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de junho, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 19.º

[...]

A Região assegura o envio, em formato eletrónico, para a Biblioteca Nacional, para a Torre do Tombo, bem como para os Arquivos Regionais de Angra do Heroísmo, Horta e Ponta Delgada, das duas séries do Jornal Oficial.

Artigo 20.º

[...]

O Jornal Oficial edita-se aos dias úteis de segunda-feira a sexta-feira, inclusive, sem prejuízo da possibilidade de edição aos sábados, domingos e feriados, em casos excecionais devidamente justificados, mediante despacho do membro do Governo Regional com competência em matéria de Jornal Oficial.»

Artigo 2.º

Revogação

É revogado o artigo 25.º do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, alterado e republicado pelo Decreto Legislativo Regional n.º 14/2007/A, de 25 de junho.

Artigo 3.º

Republicação

O Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio, é republicado em anexo ao presente diploma, do qual é parte integrante, com as alterações ora introduzidas.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, na Horta, em 19 de junho de 2020.

A Presidente da Assembleia Legislativa, Ana Luísa Luís.

Assinado em Angra do Heroísmo em 27 de julho de 2020.

Publique-se.

O Representante da República para a Região Autónoma dos Açores, Pedro Manuel dos Reis Alves Catarino.

ANEXO

(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação do Decreto Legislativo Regional n.º 25/2003/A, de 27 de maio

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente diploma visa estabelecer o regime jurídico da publicação, identificação e formulário dos atos normativos na Região Autónoma dos Açores.

Artigo 2.º

Publicação

1 - A eficácia jurídica dos atos a que se refere o presente diploma, e que não dependam de publicação no Diário da República, verifica-se com a publicação no Jornal Oficial da Região Autónoma dos Açores, doravante designado por Jornal Oficial.

2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a do dia em que o Jornal Oficial se torna acessível através da Internet.

Artigo 3.º

Vigência

1 - Os atos normativos a que se refere o artigo anterior entram em vigor no dia neles fixado, não podendo o início da vigência verificar-se no próprio dia da publicação.

2 - Não sendo fixado o dia, os diplomas entram em vigor no 5.º dia após a publicação.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir do dia imediato ao da disponibilização do diploma por via eletrónica no Jornal Oficial.

Artigo 4.º

Envio dos textos para publicação

1 - Cumpridos os requisitos constitucionais, estatutários e legais, o texto dos diplomas é enviado para publicação no Jornal Oficial, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

2 - Os serviços responsáveis pela edição do Jornal Oficial asseguram a imediata republicação dos:

a) Decretos legislativos regionais;

b) Resoluções da Assembleia Legislativa;

c) Decretos regulamentares regionais;

d) Decretos do Representante da República para a Região Autónoma dos Açores.

Artigo 5.º

Retificações

1 - Só são admitidas retificações para correção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto editado de qualquer diploma publicado na 1.ª série do Jornal Oficial.

2 - As declarações de retificação são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, devendo ser publicadas na mesma série até 60 dias após a publicação do texto retificando.

3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do ato de retificação.

4 - As declarações de retificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto retificado.

Artigo 6.º

Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.

2 - Independentemente da natureza ou a extensão da alteração deve proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo.

Artigo 7.º

Identificação

1 - Todos os atos são identificados por um número e pela data da respetiva publicação no Diário da República ou no Jornal Oficial, conforme a sua natureza, seguidos...

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