Aviso n.º 8235/2017

Data de publicação21 Julho 2017
SeçãoSerie II
ÓrgãoTrabalho, Solidariedade e Segurança Social - Casa Pia de Lisboa, I. P.

Aviso n.º 8235/2017

Concurso anual com vista ao suprimento das necessidades de contratação de pessoal docente, da Casa Pia de Lisboa, I. P., para o ano escolar de 2017/2018

Torna-se público que, por despacho de 16 de março de 2017 do Vogal do Conselho Diretivo, com competência delegada pelo Conselho Diretivo para a prática deste ato, ao abrigo do disposto no ponto 2.3.1 da Deliberação n.º 59/2017, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 18, de 25 de janeiro, e na sequência da devida autorização da Secretária de Estado da Inclusão das Pessoas com Deficiência, por despacho de 21 de abril de 2017, e da Secretária de Estado da Administração e do Emprego Público, através de despacho de 26 de junho de 2017, tendo-se dado cumprimento ao procedimento prévio previsto no artigo 4.º da Portaria n.º 48/2014, de 26 de fevereiro, e nos termos dos n.os 4 e 5 do artigo 30.º

da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, e do n.º 1 do artigo 120.º do Decreto-Lei n.º 25/2017, de 3 de março, se encontra aberto concurso destinado a educadores(as) de infância e a professores(as) dos ensinos básico e secundário para contratação a termo certo de pessoal docente.

O presente concurso abrange a contratação inicial para o exercício temporário de funções docentes e a constituição de uma reserva de recrutamento, nos termos aplicáveis do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, conjugado com o artigo 33.º, os n.os 1 a 5 do artigo 42.º e o artigo 42.º-A do mesmo diploma.

No presente concurso haverá lugar à renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo, no mesmo grupo de recrutamento, desde que verificadas, nos termos aplicáveis, as condições previstas no n.º 4 do artigo 42.º do Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor.

I - Legislação aplicável

1 - O presente concurso de pessoal docente observa o disposto no n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 77/2012, de 26 de março.

2 - O concurso rege-se, nos termos aplicáveis, pelos seguintes normativos:

a) Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, adiante designado como ECD, na redação em vigor;

b) Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor;

c) Decreto-Lei n.º 27/2006, de 10 de fevereiro, na redação em vigor;

d) Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio;

e) Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação em vigor;

f) Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro;

g) Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro;

h) Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro;

i) Despacho n.º 19018/2002, de 27 de agosto, na redação em vigor;

j) Despacho n.º 6809/2014, de 23 de maio;

k) Em tudo o que não estiver regulado no Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de junho, na redação em vigor, e no presente aviso, aplica-se, subsidiariamente, o regime geral de recrutamento para o exercício de funções públicas regulado na LTFP.

II - Requisitos gerais e específicos de admissão a concurso

1 - Podem ser opositores(as) ao concurso todos(as) aqueles(as) que, até ao termo do prazo fixado para apresentação da candidatura, reúnam os requisitos gerais e específicos constantes do artigo 22.º do ECD.

2 - Requisitos gerais:

2.1 - A prova documental dos requisitos de admissão ao concurso é feita no momento da apresentação da candidatura.

2.2 - As habilitações legalmente exigidas para os grupos de recrutamento são as qualificações profissionais constantes do Decreto-Lei n.º 79/2014, de 14 de maio, na redação em vigor.

2.3 - A habilitação profissional para a educação especial é conferida por uma qualificação profissional para a docência acrescida de uma formação especializada acreditada pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua nas áreas e domínios constantes da Portaria n.º 212/2009, de 23 de fevereiro, ou de um dos cursos identificados na mesma portaria.

2.4 - As qualificações profissionais para o grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica, são as seguintes:

a) Qualificações profissionais nos termos do Despacho n.º 6809/2014, de 23 de maio, e pela licenciatura em ensino de Ciências Religiosas;

b) Nos termos do n.º 2 do Despacho n.º 6809/2014, de 23 de maio, os cursos de Ciências Religiosas e de Teologia, ou curso superior em qualquer outra especialidade, desde que complementado por um dos cursos de formação em Ciências Morais e Religiosas da Universidade Católica ou pelas escolas teológicas previstas na alínea a) do mapa n.º 1 anexo ao Despacho Normativo n.º 6-A/90, de 31 de janeiro, e nas listas subsequentes publicadas no Diário da República, 2.ª série, n.º 36, de 12 de fevereiro de 1992, e n.º 63, de 16 de março de 1994, acrescidos pela habilitação pedagógica complementar, conferida pela Faculdade de Teologia da Universidade Católica Portuguesa.

2.5 - A habilitação profissional para o grupo de recrutamento 120 - Inglês é a conferida pelo Decreto-Lei n.º 176/2014, de 12 de dezembro, regulamentada pela Portaria n.º 260-A/2014, de 15 de dezembro.

3 - Requisitos específicos:

3.1 - Se opositores(as) à lecionação de ensino de surdos, os(as) candidatos(as) deverão fazer prova de serem detentores(as) de formação em Língua Gestual Portuguesa certificada pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto, conforme disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, devendo a certificação conferir o nível de iniciação (120 horas) ou superior.

3.2 - Se opositores(as) à lecionação de ensino de surdo-cegos, os(as) candidatos(as) deverão fazer prova de serem detentores(as) de formação especializada, de acordo com o elenco de cursos e domínios que conferem habilitação para o grupo de recrutamento 930 - Educação Especial 3, e de formação em Língua Gestual Portuguesa certificada pela Associação Portuguesa de Surdos ou pela Associação de Surdos do Porto, conforme disposto no n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro devendo a certificação conferir o nível de iniciação (120 horas) ou superior.

III - Suprimento de necessidades temporárias de contratação de pessoal docente

1 - Este concurso visa o suprimento de necessidades temporárias de contratação de pessoal docente através da contratação inicial de indivíduos detentores de habilitação profissional para a docência.

2 - No presente concurso haverá lugar à renovação do contrato a termo resolutivo em horário anual e completo, efetuada através de adenda no respetivo contrato, no mesmo grupo de recrutamento, se preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:

a) Manutenção do horário letivo anual e completo, apurado à data em que a necessidade é declarada;

b) Avaliação de desempenho com a classificação mínima de Bom;

c) Concordância expressa das partes.

3 - A renovação do contrato dos(as) docentes do grupo de recrutamento 290 - Educação Moral e Religiosa Católica carece de parecer favorável do bispo da diocese de Lisboa, de acordo com o n.º 8 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 70/2013, de 23 de maio.

4 - Considera-se «horário anual» aquele que decorre da colocação através da contratação inicial.

5 - É considerado «equiparado a horário anual» aquele que corresponde à colocação obtida através da reserva de recrutamento, até ao último dia estabelecido pelo calendário escolar para o início das atividades educativas ou letivas, e o fim do ano escolar.

6 - A qualificação estabelecida no número anterior produz os mesmos efeitos que a estabelecida no n.º 4, com exceção dos remuneratórios.

7 - A colocação, em regime de contratação, é efetuada por contrato de trabalho a termo resolutivo, tendo como duração mínima 30 dias e máxima até ao final do ano escolar, incluindo período de férias.

8 - Os(As) candidatos(as) apenas poderão ser opositores(as) ao(s) grupo(s) de recrutamento para os quais possuem habilitação profissional.

9 - A quota de emprego destinada à contratação a termo por indivíduos que se candidatam ao abrigo do Decreto-Lei n.º 29/2001, de 3 de fevereiro, é calculada por grupo de...

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