Decreto-Lei n.º 3/2008

ELIhttps://data.dre.pt/eli/dec-lei/3/2008/01/07/p/dre/pt/html
Data de publicação07 Janeiro 2008
Data07 Janeiro 2008
Gazette Issue4
SectionSerie I
ÓrgãoMinistério da Educação
154
Diário da República, 1.ª série N.º 4 7 de Janeiro de 2008
nadamente em termos remuneratórios, a presidentes das
comissões directivas dos programas operacionais regionais
do QREN.
15 — Determinar que os elementos que compõem o
secretariado técnico, incluindo os secretários técnicos, são
equiparados, em termos remuneratórios, aos elementos
dos secretariados técnicos dos programas operacionais
temáticos do QREN.
16 — Determinar que as despesas inerentes à instalação
e funcionamento da autoridade de gestão do PRODER,
elegíveis a financiamento comunitário, são asseguradas
pela assistência técnica do PRODER, de acordo com o
artigo 66.º do Regulamento (CE) n.º 1698/2005, do Con-
selho, de 20 de Setembro.
17 — Determinar, sem prejuízo do disposto no n.º 13,
que a presente resolução produz efeitos desde a data da
sua aprovação.
18 — Determinar a revogação da Resolução do Conse-
lho de Ministros n.º 112/2007, de 21 de Agosto.
Presidência do Conselho de Ministros, 8 de Novembro
de 2007. — O Primeiro -Ministro, José Sócrates Carvalho
Pinto de Sousa.
MINISTÉRIO DA AGRICULTURA, DO DESENVOLVIMENTO
RURAL E DAS PESCAS
Portaria n.º 14/2008
de 7 de Janeiro
Pela Portaria n.º 817/95, de 13 de Julho, alterada pelas
Portarias
n.
os
62/96, 447/2000 e 1508/2002, respectiva-
mente de 28 de Fevereiro, 18 de Julho e 14 de Dezembro,
foi concessionada à Associação de Caçadores da Casa
Branca a zona de caça associativa da Herdade da Casa
Branca e outras (processo n.º 1759 -DGRF), situada no
município de Mora.
A concessionária requereu agora a anexação à referida
zona de caça de outro prédio rústico.
Assim:
Com fundamento no disposto no artigo 11.º e na alí-
nea a) do artigo 40.º do Decreto -Lei n.º 202/2004, de 18 de
Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto -Lei
n.º 201/2005, de 24 de Novembro, e ouvido o Conselho
Cinegético Municipal:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, do
Desenvolvimento Rural e das Pescas, o seguinte:
1.º É anexado à presente zona de caça o prédio rústico
denominado «Herdade Casa Branca da Estrada», sito na
freguesia de Pavia, município de Mora, com a área de
37,7750 ha, ficando a mesma com a área total de 1313 ha,
conforme planta anexa à presente portaria e que dela faz
parte integrante.
2.º A presente anexação só produz efeitos, relativamente
a terceiros, com a instalação da respectiva sinalização.
O Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural
e das Pescas, Jaime de Jesus Lopes Silva, em 15 de No-
vembro de 2007.
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Decreto-Lei n.º 3/2008
de 7 de Janeiro
Constitui desígnio do XVII Governo Constitucional
promover a igualdade de oportunidades, valorizar a edu-
cação e promover a melhoria da qualidade do ensino. Um
aspecto determinante dessa qualidade é a promoção de uma
escola democrática e inclusiva, orientada para o sucesso
educativo de todas as crianças e jovens. Nessa medida
importa planear um sistema de educação flexível, pautado
por uma política global integrada, que permita responder
à diversidade de características e necessidades de todos
os alunos que implicam a inclusão das crianças e jovens
com necessidades educativas especiais no quadro de uma
política de qualidade orientada para o sucesso educativo
de todos os alunos.
Nos últimos anos, principalmente após a Declaração
de Salamanca (1994), tem vindo a afirmar -se a noção de
escola inclusiva, capaz de acolher e reter, no seu seio,
grupos de crianças e jovens tradicionalmente excluídos.
Esta noção, dada a sua dimensão eminentemente social,
tem merecido o apoio generalizado de profissionais, da
comunidade científica e de pais.
A educação inclusiva visa a equidade educativa, sendo
que por esta se entende a garantia de igualdade, quer no
acesso quer nos resultados.
No quadro da equidade educativa, o sistema e as práticas
educativas devem assegurar a gestão da diversidade da
qual decorrem diferentes tipos de estratégias que permitam
responder às necessidades educativas dos alunos. Deste
modo, a escola inclusiva pressupõe individualização e per-
sonalização das estratégias educativas, enquanto método
de prossecução do objectivo de promover competências
universais que permitam a autonomia e o acesso à condu-
ção plena da cidadania por parte de todos.
Todos os alunos têm necessidades educativas, traba-
lhadas no quadro da gestão da diversidade acima referida.

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