Decreto-Lei n.º 132/2012, de 27 de Junho de 2012

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CIÊNCIA Decreto-Lei n.º 132/2012 de 27 de junho A gestão dos recursos humanos docentes desempe- nha um papel de inquestionável importância na efici- ência, racionalidade e qualidade do serviço de educa- ção prestado pela rede pública de estabelecimentos de ensino da educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.

Nesse âmbito, os procedimentos pré -contratuais e contratuais de recrutamento, seleção, mobilidade e con- tratação do pessoal docente são cruciais na satisfação de necessidades de recursos humanos docentes e de formação dos estabelecimentos de ensino, dotando -os para o cumprimento das suas atribuições no domínio da função educativa.

Assim, o presente diploma constitui um instrumento estruturante de política de gestão dos recursos huma- nos educativos, não só na vertente de racionalização e estabilidade do corpo docente, como também no reforço da sua qualidade profissional, com vista à melhoria dos processos de ensino, que asseguram o sucesso educativo dos alunos.

O modelo de seleção, recrutamento e mobilidade dos docentes e formadores ora estatuído procede à unificação do regime jurídico que se encontrava disperso em dife- rentes diplomas, promovendo a coerência, a equidade e transparência do sistema.

No procedimento concursal de mobilidade dos docen- tes de carreira, para além das situações de obrigatorie- dade de apresentação ao concurso de modo a minorar o desperdício de recursos humanos docentes sem compo- nente letiva, possibilita -se também que anualmente, e por interesse do próprio, os docentes possam candidatar -se à aproximação à residência habitual num esforço de salvaguarda da compatibilidade entre a vida profissio- nal e pessoal, conjugando -se os interesses dos diversos intervenientes.

Em sentido idêntico, a permuta entre docentes passa a contemplar os docentes contratados sendo definidas regras claras e de fácil exequibilidade, reforçando -se a estabili- dade destes profissionais.

Após a colocação nacional dos docentes de carreira e contratados, os procedimentos da reserva de recru- tamento respeitam a satisfação das preferências mani- festadas pelos candidatos, com publicitação das listas de colocação, observando o respeito pelo princípio da transparência, o qual constitui uma garantia preventiva de imparcialidade, de modo a projetar no sistema um sentimento de confiança.

Procede -se à manutenção e ao aprofundamento do fun- cionamento dos estabelecimentos de ensino, através das regras da continuidade pedagógica aplicáveis ao corpo docente, dando resposta às expectativas profissionais dos candidatos e configurando uma maior rentabilidade da atividade letiva.

O regime contratual definido estabelece regras comuns aplicáveis a todos os procedimentos de colocação das necessidades temporárias que subsistem após o integral aproveitamento dos recursos humanos já existentes no sistema educativo.

Por outro lado, na contratação realizada pelas esco- las impõem -se novos critérios de seleção que visam a igualdade de tratamento do universo de candidatos, uma maior razoabilidade na sua seleção e a eliminação de situações de ilegalidade detetadas na aplicação do regime antecedente.

De modo a concretizar a garantia constitucional da liberdade de aprender e ensinar e do reconhecimento dos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo como «parte integrante da rede escolar», consagradas no n.º 1 do artigo 43.º e no n.º 2 do artigo 75.º da Constituição da República Portuguesa e no n.º 1 do artigo 55.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, valoriza -se a prestação de serviço público dos docentes do ensino particular e cooperativo com contratos de associação celebrados com o Ministério da Educação e Ciência.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas.

Foram ouvidos os sindicatos, associações de sindi- catos e federações sindicais representativas do pessoal docente do ensino da rede pública do Ministério da Educação e Ciência, nos termos da Lei n.º 23/98, de 26 de maio, alterada pela Lei n.º 59/2008, de 11 de setembro.

Assim: Nos termos da alínea

  1. do n.º 1 do artigo 198.º da Cons- tituição, o Governo decreta o seguinte: CAPÍTULO I Disposições gerais SECÇÃO I Objeto e âmbito do concurso Artigo 1.º Objeto 1 — O presente diploma regula os concursos para sele- ção e recrutamento do pessoal docente da educação pré- -escolar e dos ensinos básico e secundário, constituindo estes o processo normal e obrigatório de seleção e recru- tamento do pessoal docente. 2 — Prevê, ainda, os procedimentos necessários à ope- racionalização da mobilidade de docentes colocados nos estabelecimentos públicos de educação pré -escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência Artigo 2.º Âmbito pessoal O presente diploma é aplicável aos docentes de car- reira cuja relação jurídica de emprego pública é titulada por contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado e aos portadores de qualificação profissional para a docência, sem prejuízo do disposto no n.º 10 do artigo 39.º e no n.º 2 do artigo 41.º Artigo 3.º Âmbito material 1 — O presente diploma aplica -se à generalidade das modalidades de educação escolar. 2 — O regime da mobilidade interna e de contratação regulado no presente diploma é aplicado às organizações que possuam protocolos no âmbito da colocação de docen- tes com o Ministério da Educação e Ciência. 3 — Excetuam -se do disposto no número anterior as seguintes modalidades de educação escolar que constituem objeto de diplomas próprios:

  2. Ensino português no estrangeiro;

  3. Agentes de cooperação;

  4. Instituições de educação especial abrangidas pela Por- taria n.º 1102/97, de 3 de novembro, alterada pelo Decreto- -Lei n.º 3/2008, de 7 de janeiro, pela Lei n.º 21/2008, de 12 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 281/2009, de 6 de outubro.

    Artigo 4.º Âmbito territorial 1 — O presente diploma aplica -se a todo o território de Portugal continental e às escolas portuguesas no estran- geiro. 2 — O presente diploma é, ainda, aplicável nas Regiões Autónomas, para efeitos de concurso interno, considerando a regulamentação própria emanada dos respetivos órgãos de governo regional.

    SECÇÃO II Natureza e objetivos do concurso Artigo 5.º Natureza e objetivos 1 — A seleção e o recrutamento do pessoal docente pode revestir a natureza de:

  5. Concurso interno;

  6. Concurso externo;

  7. Concursos para a satisfação de necessidades tem- porárias. 2 — Os concursos interno e externo visam a satisfação das necessidades permanentes de pessoal docente dos agru- pamentos de escolas e escolas não agrupadas. 3 — O concurso interno visa, ainda, a mobilidade dos docentes de carreira que pretendam concorrer a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, por transição de grupo de recrutamento ou por transferência de agrupamento ou escola. 4 — O concurso externo destina -se ao recrutamento de candidatos não integrados na carreira que pretendam aceder a vagas dos agrupamentos de escolas ou escolas não agru- padas e preencham os requisitos previstos no artigo 22.º do Estatuto da Carreira dos Educadores de Infância e dos Professores dos Ensinos Básico e Secundário, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 139 -A/90, de 28 de abril, alterado pelos Decretos -Leis n. os 105/97, de 29 de abril, 1/98, de 2 de janeiro, 35/2003, de 27 de fevereiro, 121/2005, de 26 de julho, 229/2005, de 29 de dezembro, 224/2006, de 13 de novembro, 15/2007, de 19 de janeiro, 35/2007, de 15 de fevereiro, 270/2009, de 30 de setembro, 75/2010, de 23 de junho, e 41/2012, de 21 de fevereiro, doravante designado abreviadamente por ECD. 5 — Os concursos para a satisfação de necessidades temporárias visam suprir necessidades que não sejam satis- feitas pelos concursos interno e externo ou que ocorram no intervalo da sua abertura. 6 — A satisfação de necessidades temporárias é ainda assegurada pela colocação de docentes de carreira can- didatos à mobilidade interna e pela contratação a termo resolutivo. 7 — A satisfação de necessidades temporárias, quando assegurada pelos concursos de contratação inicial, de reserva de recrutamento e de contratação de escola, com celebração de contrato de trabalho a termo resolutivo, tem por limite máximo o termo do ano escolar.

    SECÇÃO III Procedimentos dos concursos Artigo 6.º Abertura dos concursos 1 — Sem prejuízo do disposto no número seguinte, a abertura dos concursos de seleção e recrutamento de pessoal docente obedece a uma periodicidade quadrienal. 2 — Para efeitos de preenchimento dos horários que sur- jam em resultado da variação de necessidades temporárias são abertos anualmente os seguintes concursos:

  8. Mobilidade interna;

  9. Contratação inicial;

  10. Reserva de recrutamento;

  11. Contratação de escola. 3 — A colocação de docentes de carreira dos agrupa- mentos de escolas ou escolas não agrupadas referidos na alínea

  12. do número anterior mantém -se até ao limite de quatro anos, de modo a garantir a continuidade pedagó- gica, desde que no agrupamento de escolas ou escola não agrupada em que o docente tenha sido colocado até ao final do primeiro período em horário anual, completo ou incompleto, subsista componente letiva com a duração mínima de seis horas. 4 — A abertura dos concursos referidos nas alíneas

  13. a

  14. do n.º 2 obedece ao princípio da unidade, traduzido na apresentação de uma única candidatura, aplicável a todos os grupos de recrutamento e a todos os momentos do concurso. 5 — Os concursos são abertos pelo diretor -geral da Administração Escolar, mediante aviso publicado na 2.ª sé- rie do Diário da República, por um prazo mínimo de cinco dias úteis para efeitos de candidatura. 6 — A candidatura pode ser precedida por uma fase de inscrição a realizar durante um prazo mínimo de cinco dias úteis. 7 — Do aviso de abertura dos concursos constam as seguintes menções:

  15. Tipos de concursos e referência à legislação apli- cável;

  16. Requisitos gerais e específicos de admissão a con-...

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