Aviso n.º 8082/2019

Data de publicação09 Maio 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoUnião das Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

Aviso n.º 8082/2019

Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo

Fernando Luís Milheiro de Pinho Leão, Presidente da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, torna público para efeitos do disposto na alínea h) do n.º 1, do artigo 16.º e alínea f) do n.º 1 do artigo 9.º, ambos da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com o disposto no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo anexo ao Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, que o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, publicitado no sítio eletrónico e nos serviços de atendimento da União de Freguesias, após o decurso do prazo para consulta pública, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi aprovado, na sessão ordinária de 04 de abril de 2019, da Assembleia de Freguesia da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.

15 de abril de 2019. - O Presidente da União de Freguesias de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo, Fernando Luís Milheiro de Pinho Leão.

Preâmbulo

A Lei n.º 53-E/2006, de 29 de dezembro, com as alterações da Lei n.º 64-A/2008, de 31 de dezembro, e da Lei n.º 117/2009, de 29 de dezembro, aprovou o regime das taxas das Autarquias Locais, estabelecendo no artigo 17.º:

Assim, a partir de 30 de abril de 2010, os Regulamentos de taxas passaram a ter de estar conformes a este diploma (artigo 17.º da Lei n.º 53-E/2006).

Este regulamento pretende ser um instrumento de auxílio para a União de Freguesias conformar a sua prática administrativa à legalidade e, nessa conformidade, constituir fonte incontornável de receitas próprias, indispensáveis ao desenvolvimento da sua atividade.

Estabelece um conjunto de disposições respeitantes às bases de incidência objetiva e subjetiva, isenções e reduções, liquidação, cobrança, meios de pagamento (incluindo o pagamento em prestações), consequências do incumprimento e garantias, que se traduz na salvaguarda dos princípios da legalidade, prossecução do interesse público, igualdade, imparcialidade, capacidade contributiva e justiça social.

No estudo para elaboração do Regulamento de Taxas e Licenças, foi princípio orientador a conciliação de dois interesses fundamentais: a necessidade de arrecadar receitas para fazerem face às despesas correntes de funcionamento da autarquia, e a obrigatoriedade de ter em consideração o meio socioeconómico em que estamos inseridos, particularmente nos dias que hoje se vivem, evitando onerar demasiado os utentes com o pagamento de taxas e licenças, consagrando-se, desse modo, o princípio da justa repartição dos encargos públicos.

Na análise dos valores a adotar foram considerados os custos diretos e indiretos, através do devido estudo económico-financeiro, que suportam as decisões a tomar, orientadas por princípios de proporcionalidade, de equivalência jurídica e de justa repartição dos encargos públicos.

No uso das competências previstas na alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, a União de Freguesias, em reunião de 27 de fevereiro de 2019, elaborou um Projeto de Regulamento e Tabela Geral de Taxas e Licenças, submetendo-o a consulta pública, nos termos e para efeitos consignados no artigo 101.º n.º 1 e 2 do Código do Procedimento Administrativo, no sítio eletrónico e nos serviços de atendimento da União de Freguesias, por um período de 30 dias. Decorrido o mencionado prazo, não se registando qualquer sugestão ou reclamação, foi o mesmo submetido e aprovado em Assembleia de Freguesia, nos termos da alínea f) do artigo 9.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro.

Nota justificativa

Em conformidade com o disposto nas alíneas d) e f) do n.º 1 do artigo 9.º, conjugado com a alínea h) do n.º 1 do artigo 16.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais (Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro), e tendo em vista o estabelecido no Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro) e no Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (Lei n.º 53-E/2006, de 29 dezembro), é aprovado o presente Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças da Freguesia de Santa Maria da Feira, Travanca, Sanfins e Espargo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente regulamento e tabela anexa têm por finalidade fixar os quantitativos a cobrar por todas as atividades da União de Freguesias no que se refere à prestação concreta de um serviço público local e na utilização privada de bens do domínio público e privado da Freguesia.

Artigo 2.º

Sujeitos

1 - O sujeito ativo da relação jurídico-tributária, titular do direito de exigir pagamento das taxas previstas no presente regulamento é a União de Freguesias.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que estejam vinculadas ao cumprimento da prestação tributária.

3 - Estão sujeitos ao pagamento de taxas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquia Locais.

Artigo 3.º

Isenções

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas no presente Regulamento, todos aqueles que beneficiem de isenção prevista em outros diplomas.

2 - Poderão ficar isentos do pagamento de taxas, quando a União de Freguesias deliberar nesse sentido, as pessoas coletivas de direito público ou de utilidade pública administrativa, as associações culturais, desportivas, recreativas, religiosas, as instituições particulares de solidariedade social cooperativas ou outras entidades e organismos privados que prossigam na área da freguesia fins de interesse eminentemente público, ou como tal considerado por deliberação expressa da União de Freguesias.

3 - O pagamento das taxas poderá ser reduzido até à isenção total quando os requerentes sejam considerados, comprovadamente, particulares de fracos recursos financeiros, com a exceção das devidas pelas concessões de terrenos no cemitério, remissões e obtenção de fotocópias autenticadas, certificadas ou simples.

4 - A Assembleia de Freguesia pode, por proposta da União de Freguesias, através de deliberação fundamentada, conceder isenções totais ou parciais relativamente às taxas.

CAPÍTULO II

Taxas

Artigo 4.º

Taxas

A União de Freguesias cobra taxas sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela sua atividade, designadamente:

a) Serviços administrativos: emissão de documentos, certificação de fotocópias, fotocópias;

b) Utilização de locais reservados a feiras;

c) Licenciamento e Registo de canídeos e gatídeos;

d) Cemitérios;

e) Licenciamento de atividades diversas:

i) Venda ambulante de lotarias;

ii) Arrumador de automóveis;

iii) Atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre;

f) Outros serviços prestados à comunidade.

Artigo 5.º

Serviços Administrativos

1 - As taxas a cobrar pelos serviços administrativos constam do anexo I, referem-se aos documentos de interesse particular, nomeadamente, atestados, certidões, declarações, segundas vias, termos de identidade, de justificação administrativa ou quaisquer outros documentos análogos. Devem ser, previamente, requeridos por escrito, à União de Freguesias, com a indicação precisa do tipo de documento que é pretendido, podendo ser ainda solicitado o fornecimento de elementos adicionais, quando sejam considerados indispensáveis à apreciação do pedido.

2 - As taxas a cobrar (anexo I) têm como base de cálculo o tempo médio de execução dos mesmos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT