Aviso n.º 6202/2023

Data de publicação23 Março 2023
Data27 Janeiro 2022
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arronches
N.º 59 23 de março de 2023 Pág. 363
Diário da República, 2.ª série
PARTE H
MUNICÍPIO DE ARRONCHES
Aviso n.º 6202/2023
Sumário: Aprova o Regulamento de Ocupação de Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publici-
dade do Município de Arronches.
Aprova o Regulamento de Ocupação de Espaço Público, Mobiliário Urbano
e Publicidade do Município de Arronches
Torna -se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no
dia 28 de fevereiro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 do
mesmo mês, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.
1 de março de 2023. — O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.
Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano
e Publicidade do Município de Arronches
Preâmbulo
Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril — o qual aprovou o deno-
minado Licenciamento Zero — e tendo em conta as profundas alterações por este introduzidas,
nomeadamente, no domínio da publicidade e da ocupação do espaço público, tornou -se necessária
a implementação de regras que disciplinem esta matéria no Concelho.
Entretanto, foi publicado o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime
Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, o qual efetuou
alterações consideráveis ao supracitado diploma legal, designadamente no que respeita aos regimes
aplicáveis à ocupação do espaço público, revogando a figura da comunicação prévia com prazo e
criando o regime da autorização.
Acresce que é intenção do Município reorganizar esta matéria de forma a sistematizá -la.
Por estas razões, optou -se por aprovar um novo regulamento que traduz as opções do Muni-
cípio atentas as particularidades do respetivo património.
Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, em conjugação com os arti-
gos 25.º/1.º alínea g) e 33.º/1.º al. k), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o
artigo 101.º do CPA, bem como da Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, Lei n.º 97/88, de 17 de agosto,
Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro e Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, todas na sua atual
redação, a Assembleia Municipal de Arronches, por proposta da Câmara Municipal de Arronches,
deliberou na sua sessão realizada em 28/02/2023, aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço
Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Arronches.
Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o pro-
jeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, Aviso
n.º 20629/2022 de 27 de outubro de 2022, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de
30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei Habilitante
O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e
241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação
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com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e,
bem assim, na Lei n.º 2110, de 19 de agosto, na Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, na Lei n.º 73/2013, de
3 de setembro, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo
Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei
n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.
Artigo 2.º
Incidência objetiva
1 — O presente Regulamento aplica -se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações
do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento
urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja
visível ou audível.
2 — Aplica -se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em
veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários
cativos e não cativos.
3 — O presente Regulamento aplica -se também à filmagem ou fotografia independentemente
do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.
4 — Excetuam -se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade,
colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.
5 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:
a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais, sindicais e religiosas;
b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indire-
tamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;
c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de
órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;
d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde
estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou
outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;
e) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas
dimensões não excedam 1 m × 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será
0,5 m × 0,75 m;
f) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de
farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;
g) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de
pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas
de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde
que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso,
a especialização da prestação do serviço;
h) A ocupação e utilização do domínio público municipal por motivo de obras e trabalhos no
subsolo, objeto de regulamentação autónoma.
Artigo 3.º
Incidência subjetiva
1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das
taxas decorrentes do presente regulamento é o Município de Arronches.
2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equi-
paradas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento das
obrigações mencionadas no artigo anterior.
3 — Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas muni-
cipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.
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Artigo 4.º
Definições
Para efeitos deste regulamento, entende -se por:
a) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com
possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;
b) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma
fonte de luz;
c) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;
d) Bandeira: o suporte publicitário constituído por material leve, mormente plástico, papel ou
pano, que permaneça oscilante;
e) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
f) Cartaz: Suporte publicitário, não rígido, maioritariamente em material reciclável, destinado
à divulgação de eventos;
g) Cavalete: Suporte publicitário, não fixo, apoiado diretamente sobre o solo com estrutura de
madeira ou outro material de duas faces com forma retangular ou quadrada;
h) Chapa: o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior
dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;
i) Equipamento urbano: conjunto de elementos instalados no espaço público com função espe-
cífica de assegurar a gestão das estruturas e sistemas urbanos, designadamente sinalização viária,
semafórica, vertical, horizontal e informativa (direcional e de pré -aviso), candeeiros de iluminação
pública, armários técnicos, guardas metálicas e pilaretes;
j) Espaço público: toda a área de acesso livre e de uso coletivo afeta ao domínio público
municipal;
k) Espaço público aéreo: as camadas aéreas superiores ao espaço público no solo, sendo os
seus limites definidos através de uma linha vertical e perpendicular ao mesmo;
l) Esplanada aberta: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda -ventos, guarda-
-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer
tipo de proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas
e similares ou empreendimentos turísticos;
m) Esplanada fechada: a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda -ventos,
guarda -sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, com uma
proteção fixa ao solo, destinada a apoiar estabelecimentos de restauração ou de bebidas e similares
ou empreendimentos turísticos;
n) Expositor: a estrutura própria para a apresentação de produtos comercializados no interior
do estabelecimento comercial, instalada no espaço público;
o) Floreira: o vaso ou recetáculo para plantas destinado ao embelezamento, marcação ou
proteção do espaço público;
p) Guarda -vento: a armação que protege do vento o espaço ocupado por uma esplanada;
q) Letras soltas ou símbolos: a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas
fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;
r) Mobiliário urbano: todo o equipamento instalado, projetado ou apoiado no espaço público
que permita um uso, preste um serviço ou apoie uma atividade, ainda que de modo sazonal ou
de caráter precário, designadamente quiosques, bancas, esplanadas e seus componentes, palas,
toldos, alpendres, bancos e abrigos de transportes públicos;
s) Mupi: peça de mobiliário urbano biface, dotada normalmente de iluminação interior, conce-
bida para servir de suporte à fixação de cartazes publicitários;
t) Ocupação do espaço público: qualquer implantação, ocupação, difusão, instalação, afixação
ou inscrição, de equipamento urbano, mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios de
utilização do espaço público, no solo, espaço aéreo, fachadas, empenas e coberturas de edifícios;
u) Painel: elemento constituído por uma superfície para afixação de mensagens publicitárias,
envolvido ou não por uma moldura e por uma estrutura de suporte, podendo ser estático ou rotativo;

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