Aviso n.º 6202/2023

Data de publicação23 Março 2023
Data27 Janeiro 2022
Número da edição59
SeçãoSerie II
ÓrgãoMunicípio de Arronches
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N.º 59 

23 de março de 2023 

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Diário da República, 2.ª série

PARTE H

 MUNICÍPIO  DE  ARRONCHES

Aviso n.º 6202/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Ocupação de Espaço Público, Mobiliário Urbano e Publici-

dade do Município de Arronches.

Aprova o Regulamento de Ocupação de Espaço Público, Mobiliário Urbano

e Publicidade do Município de Arronches

Torna -se público, que a Assembleia Municipal de Arronches em sessão ordinária realizada no 

dia 28 de fevereiro, mediante proposta da Câmara Municipal, aprovada em sua reunião de 13 do 
mesmo mês, aprovou o Regulamento em epígrafe, o qual se publica em anexo.

1 de março de 2023. — O Presidente da Câmara, João Carlos Ventura Crespo.

Regulamento de Ocupação do Espaço Público, Mobiliário Urbano

e Publicidade do Município de Arronches

Preâmbulo

Com a entrada em vigor do Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril — o qual aprovou o deno-

minado Licenciamento Zero — e tendo em conta as profundas alterações por este introduzidas, 
nomeadamente, no domínio da publicidade e da ocupação do espaço público, tornou -se necessária 
a implementação de regras que disciplinem esta matéria no Concelho.

Entretanto, foi publicado o Decreto -Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o Regime 

Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração, o qual efetuou 
alterações consideráveis ao supracitado diploma legal, designadamente no que respeita aos regimes 
aplicáveis à ocupação do espaço público, revogando a figura da comunicação prévia com prazo e 
criando o regime da autorização.

Acresce que é intenção do Município reorganizar esta matéria de forma a sistematizá -la.
Por estas razões, optou -se por aprovar um novo regulamento que traduz as opções do Muni-

cípio atentas as particularidades do respetivo património.

Assim, ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 241.º da CRP, em conjugação com os arti-

gos 25.º/1.º alínea g) e 33.º/1.º al. k), do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, com o 
artigo 101.º do CPA, bem como da Lei n.º 2110/61, de 19 de agosto, Lei n.º 97/88, de 17 de agosto, 
Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro e Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril, todas na sua atual 
redação, a Assembleia Municipal de Arronches, por proposta da Câmara Municipal de Arronches, 
deliberou na sua sessão realizada em 28/02/2023, aprovar o Regulamento de Ocupação do Espaço 
Público, Mobiliário Urbano e Publicidade do Município de Arronches.

Em cumprimento do n.º 1 do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, o pro-

jeto inicial do presente Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 208, Aviso 
n.º 20629/2022 de 27 de outubro de 2022, tendo sido posto à discussão pública, pelo período de 
30 dias, para recolha de sugestões dos interessados.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Regulamento foi elaborado e aprovado ao abrigo do disposto nos artigos 112.º e 

241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º em conjugação 

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com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, ambos, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, e, 
bem assim, na Lei n.º 2110, de 19 de agosto, na Lei n.º 34/2015 de 27 de abril, na Lei n.º 73/2013, de 
3 de setembro, na Lei n.º 53 -E/2006, de 29 de dezembro, no Código da Publicidade, aprovado pelo 
Decreto -Lei n.º 330/90, de 23 de outubro, todos na sua atual redação, nos artigos 1.º e 11.º da Lei 
n.º 97/88, de 17 de agosto, com as alterações vigentes e no Decreto -Lei n.º 48/2011, de 1 de abril.

Artigo 2.º

Incidência objetiva

1 — O presente Regulamento aplica -se a qualquer forma de publicidade e outras utilizações 

do espaço público aqui previstas, quando afixada, inscrita ou instalada em edifícios, equipamento 
urbano ou suportes publicitários ou quando ocupe ou utilize o espaço público ou que deste seja 
visível ou audível.

2 — Aplica -se ainda a qualquer forma de publicidade difundida, inscrita ou instalada em 

veículos e ou reboques, meios aéreos, designadamente aeronaves ou dispositivos publicitários 
cativos e não cativos.

3 — O presente Regulamento aplica -se também à filmagem ou fotografia independentemente 

do seu fim, quer no espaço público, quer em edifícios e equipamentos municipais.

4 — Excetuam -se do previsto no n.º 1, a indicação de marcas, dos preços ou da qualidade, 

colocados nos artigos à venda no interior dos estabelecimentos e neles comercializados.

5 — Excluem -se do âmbito de aplicação do presente Regulamento:

a) As mensagens sem fins comerciais, nomeadamente políticas, eleitorais, sindicais e religiosas;
b) Os editais, notificações e demais formas de informação que se relacionem, direta ou indire-

tamente, com o cumprimento de prescrições legais ou com a utilização de serviços públicos;

c) A difusão de comunicados, notas oficiosas ou outros esclarecimentos sobre a atividade de 

órgãos de soberania e da administração central, regional ou local;

d) Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicar que nos estabelecimentos onde 

estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de débito, crédito ou 
outros análogos, criados com o fim de facilitar o pagamento de serviços;

e) A simples indicação de venda, arrendamento ou trespasse aposta nos imóveis, e cujas 

dimensões não excedam 1 m × 1,5 m, exceto nas frações autónomas cuja dimensão máxima será 
0,5 m × 0,75 m;

f) Anúncios destinados à identificação de serviços públicos de saúde e o símbolo oficial de 

farmácias, sem identificação de laboratórios ou produtos;

g) Simples identificação afixada nos próprios prédios urbanos, do domicílio profissional de 

pessoas singulares ou coletivas que exerçam atividades cujo estatuto profissional tipifique as placas 
de identificação apenas como meio de assinalar a sede ou o local de prestação de serviços, desde 
que estas especifiquem apenas os titulares, os horários de funcionamento, e quando for caso disso, 
a especialização da prestação do serviço;

h) A ocupação e utilização do domínio público municipal por motivo de obras e trabalhos no 

subsolo, objeto de regulamentação autónoma.

Artigo 3.º

Incidência subjetiva

1 — O sujeito ativo da relação jurídico -tributária geradora da obrigação de pagamento das 

taxas decorrentes do presente regulamento é o Município de Arronches.

2 — O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equi-

paradas que, nos termos da lei e do presente regulamento, esteja vinculada ao cumprimento das 
obrigações mencionadas no artigo anterior.

3 — Salvo disposição legal em contrário, as entidades isentas do pagamento de taxas muni-

cipais estão sujeitas aos procedimentos previstos no presente Regulamento.

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Artigo 4.º

Definições

Para efeitos deste regulamento, entende -se por:

a) Anúncio eletrónico: o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com 

possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) Anúncio iluminado: o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma 

fonte de luz;

c) Anúncio luminoso: o suporte publicitário que emita luz própria;
d) Bandeira: o suporte publicitário constituído por material leve, mormente plástico, papel ou 

pano, que permaneça oscilante;

e) Bandeirola: o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;
f) Cartaz: Suporte publicitário, não rígido, maioritariamente em material reciclável, destinado 

à...

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