Aviso n.º 17049/2019

Data de publicação24 Outubro 2019
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Setúbal

Aviso n.º 17049/2019

Sumário: Regulamento de Utilização da Ponte-Cais localizada no Portinho da Arrábida, dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha.

Maria das Dores Marques Banheiro Meira, Presidente da Câmara Municipal de Setúbal, torna público que nos termos e para os efeitos do disposto nos Artigos 139.º e 140.º, do novo Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro, foi aprovado o «Regulamento de Utilização da Ponte-Cais localizada no Portinho da Arrábida, dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha», tendo sido presente à reunião ordinária da Câmara Municipal realizada em 14 de agosto de 2019 e aprovada em sessão ordinária da Assembleia Municipal de 27 de setembro de 2019, cujo texto se anexa ao presente aviso, podendo ser também consultado na página oficial do Município na internet em www.mun-setubal.pt.

3 de outubro de 2019. - A Presidente da Câmara, Maria das Dores Meira.

Regulamento de utilização da ponte cais localizada no Portinho da Arrábida, dos espaços de amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha

Preâmbulo

O Parque Natural da Arrábida (PNA) foi criado pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de julho, com o objetivo de promover a proteção dos valores naturais e o desenvolvimento das atividades económicas de forma autossustentada uma vez que a serra da Arrábida constitui uma área verde da região metropolitana de Lisboa-Setúbal, onde cada vez mais se acentua com maior intensidade a pressão demográfica e as consequências do crescimento urbano e industrial, transformando-se, por isso, numa zona privilegiada da rede de recreio e cultura a ter em conta no ordenamento físico desta região.

Posteriormente, com a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de janeiro, que cria a Rede Nacional de Áreas Protegidas, impôs-se a reclassificação do PNA, segundo os critérios aí estabelecidos, tendo sido, assim, reclassificado pelo Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de outubro, através do qual foram estabelecidos novos limites para o PNA, com o objetivo de incluir no Parque o litoral marinho, uma vez que a zona costeira da Arrábida apresenta setores em que a ação antropogénica não produziu ainda impactes negativos irreversíveis, sendo uma zona onde é possível implementar uma correta gestão integrada da orla costeira, conciliando a proteção adequada dos ambientes marinhos com as atividades humanas desenvolvidas quer no meio marinho quer no meio terrestre. O Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de outubro, veio revogar a Portaria n.º 26-F/80, de 9 de janeiro, com exceção do disposto nos artigos 8.º a 16.º, em tudo o que não disponham em contrário àquele diploma, os quais estabelecem regras sobre o ordenamento do PNA.

Através do Decreto Regulamentar n.º 11/2003, de 8 de maio, foram alterados os limites do PNA definidos no Decreto-Lei n.º 23/98, de 14 de outubro, de forma a adequá-lo às novas realidades, uma vez que a riqueza das espécies endémicas e a raridade dos conjuntos florístico e faunístico, assim como o bom estado de conservação de alguns dos habitats existentes na zona marinha e na zona terrestre da Arrábida, justificaram a sua inclusão na Rede Natura 2000 e, igualmente, a criação, na mesma zona, da Zona de Proteção Especial (ZPE) do Cabo Espichel.

Com o objetivo de disciplinar a utilização da Ponte Cais (Ponte fixa) implementada no Portinho da Arrábida, em Setúbal, com um comprimento de 47 metros e uma largura de 1,60 metros, constituída por uma plataforma de 5,87 x 4,62 m2 na extremidade mar (sendo esta dividida em dois vãos com 11,75 metros cada, três vãos de 5,88 metros e uma plataforma com vão de 5,87 metros e largura de 4,62 metros, para que seja possível a acostagem em diferentes níveis de maré em segurança) e a utilização dos espaços de amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha, definidas de acordo com o estipulado na Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2005, de 23 de agosto que aprova o Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida (doravante indicado por POPNA), o presente Regulamento:

Regulamento de utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida e dos Espaços de Amarração do Portinho da Arrábida e do Parque Marinho Luiz Saldanha

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente Regulamento tem por objeto:

a) A regulamentação das condições de utilização da Ponte-Cais do Portinho da Arrábida, do espaço de amarração do Portinho da Arrábida e respetivos regimes de gestão e utilização daqueles equipamentos.

b) A definição das disposições fundamentais a observar na gestão e utilização dos pontos de amarração existentes no Parque Marinho Luiz Saldanha, nomeadamente Galapos, face à sua localização em área protegida.

c) De outros espaços de amarração que venham ser autorizados e licenciados, dentro ou fora do Parque Marinho Luiz Saldanha.

2 - O presente Regulamento aplica-se a todos os utentes dos espaços mencionados no número anterior.

3 - Para efeitos do presente Regulamento, consideram-se utentes dos serviços prestados na Ponte-Cais do portinho da Arrábida e espaço de amarração do Portinho da Arrábida Parque Marinho Luiz Saldanha todas as pessoas a que tenha sido atribuído um ponto de amarração pela Entidade Gestora de tais equipamentos.

Artigo 2.º

Gestão e exploração

Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas a outras entidades, a gestão, exploração e manutenção das amarrações referidas nos números 1 e 2 do artigo 3.º do presente Regulamento, é atribuída à Câmara Municipal de Setúbal, podendo tais funções e serviços ser objeto de concessão a terceiros por um período não superior a cinco anos, assumindo, em qualquer dos casos, a qualidade de Entidade Gestora.

Artigo 3.º

Pontos de amarração

1 - O espaço de amarração do Portinho da Arrábida está circunscrito à área assinalada no projeto de execução e regulamentado pelo POPNA, nos termos do ponto i) da alínea e) do artigo 48.º daquele regulamento, e dispõe dos seguintes pontos de amarração:

a) 50 pontos de amarração fixa individual, os quais estão sujeitos a processo prévio de atribuição pela Entidade Gestora e correspondente emissão de licença, com caráter anual, pela Capitania do Porto de Setúbal - de cor laranja;

b) 15 pontos de amarração fixa destinados ao estacionamento de embarcações visitantes, com permanência limitada ao período diurno e cuja utilização fica dependente do pagamento de uma tarifa, nos termos do tarifário estipulado no Anexo II ao presente Regulamento - de cor amarela;

c) 5 pontos de amarração, reservados a embarcações de emergência, vigilância e fiscalização e outras destinadas a atividades de investigação científica autorizadas pela entidade administrante do Parque Natural da Arrábida - de cor branca.

2 - O espaço de amarração de Galapos é constituído por 10 pontos de amarração, implantados a poente da praia, os quais são afetos exclusivamente ao estacionamento embarcações destinados ao público em geral visitante do Parque Marinho Luiz Saldanha, sendo a sua utilização limitada ao período de época balnear e com uma permanência limitada do nascer até uma hora antes do pôr-do-sol, a que corresponde igualmente o pagamento de uma tarifa nos termos do estipulado no Anexo II.

3 - Os espaços de amarração a que se referem os números anteriores são delimitados pelos polígonos constituídos pelas coordenadas constantes do Anexo I.

4 - Os utilizadores dos pontos de amarração referidos nos n.º 1 e 2 do presente artigo ficam vinculados às normas do presente Regulamento durante o período de sua utilização, designadamente às responsabilidades e obrigações constantes dos artigos 8.º e 12.º

5 - Cada um dos pontos de amarração previstos no n.º 2 apenas poderá ser utilizado, a cada momento, por uma embarcação, não devendo esta exceder os 8 metros de comprimento.

6 - A Entidade Gestora, até ao dia 1 de março de cada ano, deve diligenciar junto da Capitania do Porto de Setúbal a obtenção do conjunto de licenças anuais para os pontos de amarração referidos na alínea a) do n.º 1, bem como requisitar a realização das necessárias vistorias de segurança e manutenção à totalidade aos sistemas de amarração referidos no presente artigo, atos estes que ficam sujeitos ao pagamento das taxas aplicáveis nos termos do Regulamento de Serviços Prestados pelos Órgãos e Serviços da Autoridade Marítima Nacional.

Artigo 4.º

Atribuição de pontos de amarração individual no espaço de amarração do Portinho da Arrábida

1 - A atribuição dos pontos de amarração, e respetivo procedimento, compete à Entidade Gestora nos termos do artigo 2.º, devendo ser...

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