Decreto Regulamentar n.º 23/98, de 14 de Outubro de 1998

Decreto Regulamentar n.º 23/98 de 14 de Outubro A criação do Parque Natural da Arrábida pelo Decreto-Lei n.º 622/76, de 28 de Julho, traduziu o reconhecimento da existência, nesta área da região metropolitana de Lisboa-Setúbal, de valores naturais, culturais e paisagísticos de incontestável valor que urgia defender, tendo sobretudo em conta as fortes pressões urbanísticas e industriais que os poderiam pôr em causa.

A salvaguarda do património vegetal representado por formações notáveis de matas e matagais mediterrânicos e da fauna da região, a protecção dos valores paisagísticos e do património geológico, arquitectónico e arqueológico, para além do património cultural, e a dinamização da vida rural tradicional constituem objectivos de interesse público que justificam a manutenção das medidas de protecção que estiveram na origem deste Parque Natural.

O litoral marinho não foi incluído nos limites do Parque Natural da Arrábida, tendo, no entanto, o preâmbulo do seu decreto-lei chamado a atenção para o facto de a 'zona costeira da Arrábida fazer parte de uma baía que constitui um dos principais mananciais do Atlântico Norte, absolutamente indispensável à criação e manutenção das espécies marítimas animais e vegetais que deverão justificar oportunamente a criação do parque marítimo de Sesimbra'.

Desde a criação do Parque Natural da Arrábida que a Pedra da Anicha se encontra classificada como reserva zoológica, considerando-se carecer de um estatuto de protecção mais forte e eficaz, atendendo à permanente perturbação de que é alvo, à sua vulnerabilidade e carácter único.

Atendendo às características do ecossistema marinho, não é possível conceber a protecção de áreas pontuais, devendo antes ser constituídas áreas suficientemente vastas por forma a garantir uma gestão sustentável.

Este troço de costa apresenta sectores em que a acção antropogénica não produziu ainda impactes negativos irreversíveis, sendo uma zona onde é possível implementar uma correcta gestão integrada da orla costeira, conciliando a protecção adequada dos ambientes marinhos com as actividades humanas desenvolvidas quer no meio marinho quer no meio terrestre.

Assim, considera-se importante classificar como parque marinho toda uma área costeira que se estende dos baixios da entrada do estuário do Sado até aos biótopos rochosos situados a norte do cabo Espichel, com limite na praia da Foz. Esta área designar-se-á 'Parque Marinho do Professor Luís Saldanha', complementando no meio marinho os objectivos de conservação da natureza subjacentes à criação do Parque Natural da Arrábida.

Também a publicação do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, que cria o novo quadro de classificação das áreas protegidas nacionais, impõe a reclassificação do Parque Natural da Arrábida segundo os critérios aí estabelecidos.

Foram ouvidas as Câmaras Municipais de Palmela, Setúbal e Sesimbra.

Assim: Ao abrigo do disposto nos artigos 13.º e 32.º do Decreto-Lei n.º 19/93, de 23 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º Reclassificação 1 - É reclassificado o Parque Natural da Arrábida, adiante denominado 'Parque Natural', com alteração dos seus limites e inclusão de uma área de parque marinho.

2 - O Parque Natural engloba igualmente diversas áreas cuja definição e limites constam do anexo II a este diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O parque marinho referido no número anterior é designado 'Parque Marinho do Professor Luís Saldanha' e abrange a área da Arrábida-Espichel.

Artigo 2.º Limites 1 - Os limites do Parque Natural e as áreas descritas no n.º 2 do artigo anterior são os fixados nos textos e na carta simplificada que constituem os anexos I, II e III ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

2 - As dúvidas eventualmente suscitadas são resolvidas pela consulta da carta à escala de 1:25 000, arquivada para o efeito na sede do Parque Natural.

Artigo 3.º Objectivos Constituem objectivos específicos do Parque Natural: a) Promover a conservação dos recursos naturais da região, desenvolvendo acções tendentes à salvaguarda da flora, principalmente a vegetação terrestre climácica, da fauna, nomeadamente dos recursos marinhos, e dos aspectos geológicos e paisagísticos; b) Promover a gestão e valorização dos recursos naturais, nomeadamente os marinhos, possibilitando a manutenção dos sistemas ecológicos essenciais e os suportes de vida, garantindo a sua utilização sustentável, a preservação da biodiversidade e a recuperação dos recursos depauperados ou sobreexplorados; c) Salvaguardar o património arqueológico, nomeadamente o subaquático, e o património arquitectónico, histórico ou tradicional da região, bem como promover uma arquitectura integrada na paisagem; d) Contribuir para a ordenação e disciplina das actividades urbanísticas, industriais, recreativas e turísticas, de forma a evitar a degradação dos valores naturais, seminaturais e paisagísticos, estéticos e culturais da região, possibilitando o exercício de actividades compatíveis, nomeadamente o turismo de natureza; e) Promover o desenvolvimento sustentável da região e o bem-estar das populações.

Artigo 4.º Gestão O Parque Natural é gerido pelo Instituto da Conservação da Natureza, adiante designado por ICN.

Artigo 5.º Órgãos São órgãos do Parque Natural: a) A comissão directiva; b) O conselho consultivo.

Artigo 6.º Composição e funcionamento da comissão directiva 1 - A comissão directiva, composta por um presidente e dois vogais, é o órgão executivo do Parque Natural.

2 - O presidente da comissão directiva é nomeado por despacho do Ministro do Ambiente, sob proposta do presidente do ICN, de quem depende hierarquicamente, observadas as disposições legais aplicáveis ao recrutamento para cargos dirigentes.

3 - Um dos vogais é nomeado pelo ICN o outro pelas Câmaras Municipais de Setúbal, Palmela e Sesimbra, as quais dispõem, para o efeito, de um prazo de 60 dias após a entrada em vigor do presente diploma.

4 - Na falta de nomeação do vogal pelas Câmaras Municipais no prazo estipulado no número anterior, o mesmo é nomeado pelo membro do Governo responsável pela área da...

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