Aviso n.º 16901/2021

Data de publicação06 Setembro 2021
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Vizela

Aviso n.º 16901/2021

Sumário: Projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vizela.

Consulta pública - Projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vizela

Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu, Presidente da Câmara Municipal de Vizela, torna público que, por deliberação tomada em reunião de Câmara Municipal de Vizela, de 13 de abril de 2021, foi aprovado o projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vizela, tendo em vista a sua submissão a consulta pública nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro.

O projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vizela encontra-se disponível para consulta dos interessados na página da internet do Município de Vizela e nos serviços da Câmara Municipal, sitos na Praça do Município n.º 522, durante o respetivo horário de expediente.

Durante o prazo de 30 dias, contados a partir da publicação deste aviso, no Diário da República, 2.ª série, poderão os interessados apresentar por escrito, nesta Câmara, as suas sugestões sobre o projeto de Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vizela.

23 de abril de 2021. - O Presidente da Câmara, Dr. Victor Hugo Machado da Costa Salgado de Abreu.

Preâmbulo

O Município de Vizela pretende acompanhar as alterações conceptuais em matéria de animais de companhia, assim como legislativas ocorridas no ordenamento jurídico nacional, e que apontam para a adoção de novas políticas quanto à proteção e bem-estar animal.

Nesse sentido, em 2019, o Município elaborou o Projeto Vizela Proanimal, um plano estratégico municipal, direcionado exclusivamente para animais de companhia, onde previu a adoção de protocolos de atuação, de ferramentas tecnológicas, de meios físicos e de infraestruturas específicas que permitissem, rápida e eficazmente, solucionar problemas, fazer chegar informação útil a um número, cada vez maior, de munícipes, com o objetivo último de, ao longo dos anos, reduzir a um número pouco significativo os animais errantes e de que, a estes, seja garantida a dignidade da existência.

A edificação do Centro de Recolha Oficial (CRO) de Vizela simboliza a preocupação deste Município não só de cumprir uma obrigação legal, mas, sobretudo, de garantir a existência de estruturas materiais e humanas afetas à captura de canídeos e gatídeos errantes, com alojamento digno para acolhimento, que se espera que seja provisório, garantindo valores como a segurança e a tranquilidade de pessoas, dos próprios animais, e, ainda, a segurança de bens.

Nesse sentido, torna-se necessário proceder, entre outros, à definição das regras de funcionamento e utilização do mesmo, em obediência ao princípio da legalidade.

Assim, nos termos das alíneas k), ii) e jj), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, do Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, da Portaria 264/2013 de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, da Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril, da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de maio, da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro, e da Lei n.º 8/2017, de 03 de março, é elaborado o Regulamento do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vizela.

CAPÍTULO I

Princípios gerais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é aprovado ao abrigo do disposto das alíneas k), ii) e jj), do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, do Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de outubro, do Decreto-Lei n.º 260/2012 de 12 de dezembro, do Decreto-Lei n.º 314/2003, de 17 de dezembro, da Portaria 264/2013 de 16 de agosto, do Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro, da Portaria n.º 422/2004 de 24 de abril, da Lei n.º 27/2016, de 23 de agosto, da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril, do Decreto-Lei n.º 82/2019, de 27 de junho, do Decreto-Lei n.º 116/98, de 05 de maio, da Lei n.º 92/95 de 12 de setembro, e da Lei n.º 8/2017, de 03 de março.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento tem por objeto a definição das condições gerais de funcionamento e utilização do Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Vizela, adiante designado por CRO de Vizela, bem como a definição dos termos gerais da sua atividade, no uso das suas competências de atuação como parte integrante do Serviço Veterinário Municipal de Vizela.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por:

a) "Alojamento": qualquer instalação, edifício, grupo de edifícios ou outro local, podendo incluir zona não completamente fechada, onde os animais de companhia se encontram mantidos;

b) "Animal de companhia": qualquer animal detido ou destinado a ser detido pelo homem, designadamente na sua residência, para seu entretenimento e companhia;

c) "Animal perigoso": qualquer animal que se encontre numa das seguintes condições:

i) Tenha mordido, atacado ou ofendido o corpo ou a saúde de uma pessoa;

ii) Tenha ferido gravemente ou morto um outro animal, fora da esfera de bens imóveis que constituem a propriedade do seu detentor:

iii) Tenha sido declarado, voluntariamente, pelo seu detentor, à junta de freguesia da sua área de residência, que tem um carácter e comportamento agressivos;

iv) Tenha sido considerado pela autoridade competente como um risco para a segurança de pessoas ou animais, devido ao seu comportamento agressivo ou especificidade fisiológica;

d) "Animal potencialmente perigoso": qualquer animal que, devido às características da espécie, ao comportamento agressivo, ao tamanho ou à potência da mandíbula, possa causar lesão ou morte a pessoas ou outros animais, nomeadamente os cães pertencentes às raças previamente definidas como potencialmente perigosas em portaria do membro do Governo responsável pela área, bem como os cruzamentos de primeira geração destas, os cruzamentos destas entre si ou cruzamentos destas com outras raças, obtendo assim uma tipologia semelhante a alguma das raças referidas naquele diploma regulamentar;

e) "Animal errante": qualquer animal que seja encontrado na via pública ou outros locais públicos, fora do controlo e guarda dos respetivos detentores ou relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi abandonado ou não tem detentor e não esteja identificado;

f) "Animal abandonado": qualquer animal de companhia que se encontre na via pública ou em quaisquer lugares públicos, relativamente ao qual existam fortes indícios de que foi removido, pelos respetivos donos ou detentores, para fora do seu domicílio, ou dos locais onde costumava estar confinado, com vista a pôr termo à sua propriedade, posse ou detenção, sem transmissão do mesmo para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas legalmente constituídas;

g) "Autoridade competente": a Direção Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV), enquanto autoridade veterinária nacional, os Médicos Veterinários Municipais, enquanto autoridade sanitária veterinária local, as Câmaras Municipais, as Juntas de Freguesia e a Guarda Nacional Republicana (GNR);

h) "Bem-estar animal": estado de equilíbrio fisiológico e etológico de um animal;

i) "Centro de recolha": qualquer alojamento oficial onde um animal é hospedado, por um período determinado, pela autoridade competente;

j) "Dono ou detentor": qualquer pessoa, singular ou coletiva, responsável por um animal ou que dele se ocupe, mesmo que a título provisório, para efeitos de reprodução, criação, manutenção, acomodação ou utilização, com ou sem fins comerciais, garantindo-lhe os necessários cuidados sanitários e de bem-estar animal, bem como a aplicação das medidas de profilaxia emanadas pelas autoridades competentes;

k) "Médico Veterinário Municipal (MVM)": autoridade sanitária concelhia com a responsabilidade de direção e coordenação técnica do CRO, bem como pela execução de medidas de profilaxia médica e sanitária determinadas pelas autoridades competentes, nacionais, promovendo a preservação da saúde pública e do bem-estar animal;

l) "Pessoa competente": a pessoa que demonstre, junto da autoridade competente, possuir os conhecimentos e a experiência prática adequada para prestar os cuidados necessários aos animais de companhia;

m) "Adoção": processo ativo tendente ao acolhimento de um animal.

CAPÍTULO II

Atividade do CRO de Vizela

SECÇÃO I

Princípios Gerais

Artigo 4.º

Competências

1 - Compete ao CRO de Vizela o cumprimento dos requisitos legais em vigor atribuídos aos "Centros de Recolha Oficiais de Animais de Companhia", prestando serviço público de recolha, alojamento, adoção e occisão de animais errantes, de eliminação de cadáveres de cães e gatos, bem como controlo de zoonoses e realização de ações de profilaxia médica e sanitária determinadas, exclusivamente, pelas Autoridades Sanitárias Competentes Nacionais ou Concelhias, assim como promover ações de sensibilização para o bem-estar animal e a saúde pública.

2 - Compete, em especial, ao CRO de Vizela:

a) Capturar/recolher, transportar e alojar animais errantes que deambulem na via pública ou quaisquer lugares públicos, exclusivamente, no território do concelho de Vizela;

b) Alojar animais para sequestro ou quarentena sanitária, ou o alojamento resultante de recolhas compulsivas, determinadas pelas Autoridades Competentes;

c) Alojar, mediante existência de vaga, animais provenientes de entregas voluntárias, nos termos das situações previstas no n.º 4 do artigo 10.º da Portaria n.º 146/2017, de 26 de abril;

d) Abater, a occisar e eutanasiar animais, nos casos expressamente previstos na Lei e no presente Regulamento;

e) Executar as ações de profilaxia médica e sanitária, consideradas obrigatórias pelas Autoridades Sanitárias Veterinárias Competentes;

f) Promover a...

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