Aviso n.º 14265/2020

Data de publicação18 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Grândola

Aviso n.º 14265/2020

Sumário: Aprova o Código de Ética e Conduta do Município de Grândola.

António de Jesus Figueira Mendes, Presidente da Câmara Municipal de Grândola, ao abrigo da competência que lhe é conferida pelas disposições legais que constam nas alíneas b) e t) do n.º 1, do artigo 35.º, conjugado com o artigo 56.º, do Anexo I à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, torna público que a Câmara Municipal de Grândola, na reunião ordinária realizada em 13 de agosto de 2020, aprovou, no uso da competência atribuída pelo disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I à supracitada Lei, o Código de Ética e Conduta do Município de Grândola.

Para constar publica-se o presente Código que vai ser afixado nos Paços do Município, publicado na 2.ª série do Diário da República e na página eletrónica do Município de Grândola, em http://www.cm-grandola.pt.

19 de agosto de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Grândola, António de Jesus Figueira Mendes.

Código de Ética e Conduta do Município de Grândola

Preâmbulo

A ética de uma instituição é, essencialmente, reflexo da conduta das pessoas que nela desempenham funções. Com efeito, no exercício das suas atividades as/os trabalhadoras/es de uma entidade pública, como o Município de Grândola, estão exclusivamente ao serviço do interesse público, subordinadas/os à Lei e à Constituição da República Portuguesa, devendo para isso ter uma conduta responsável que garanta a prevalência do interesse público sobre quaisquer interesses particulares.

Com base neste desígnio o Conselho de Prevenção da Corrupção (CPC) emitiu em 7 de novembro de 2012 uma recomendação sobre "Gestão de Conflitos de interesses no setor Público", onde é recomendado, a par de outros procedimentos, a adoção de manuais de conduta por parte das entidades públicas que definam, entre outras, matérias conexas com a prevenção e gestão de conflitos de interesses.

No entanto, carecendo a mesma de ser revisitada à luz das recentes alterações legislativas, designadamente as introduzidas pelo denominado "pacote da transparência" aprovado em 2019, foi emitida pelo CPC a recomendação de 8 de janeiro de 2020.

No domínio do referido "pacote da transparência", além das alterações produzidas na nova recomendação do CPC, importa destacar a Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que revoga a Lei n.º 64/93, de 26 de agosto, e aprova um novo regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, determina que as entidades públicas abrangidas pelo diploma devem aprovar códigos de conduta, a publicar no Diário da República e nos respetivos sítios na Internet.

Assim, nos termos do estabelecido no artigo 19.º da Lei n.º 52/2019 as autarquias locais devem aprovar códigos de conduta para desenvolvimento, entre outras, das matérias relativas a ofertas institucionais e hospitalidade.

Com a implementação de um Código de Ética e Conduta pretende-se a sistematização de um conjunto de princípios e valores em matéria de ética profissional, de modo a criar um denominador comum de comportamento por parte das/os eleitas/os, dirigentes e trabalhadoras/es que reflita uma conduta de serviço público, constituindo-se, ainda, como uma referência no que respeita aos padrões de conduta do Município no seu relacionamento com as suas cidadãs e os seus cidadãos, assente num clima de confiança que vise o caminho da excelência no serviço à/ao munícipe.

O Código de Ética e Conduta do Município de Grândola constitui, por isso, um importante instrumento para a melhoria da qualidade do desempenho das/os trabalhadoras/es, bem como da melhoria contínua dos serviços prestados. A atitude pessoal, a conduta coletiva e os relacionamentos profissionais internos e externos assentes em comportamentos responsáveis e elevados padrões de conduta, reforçam a confiança pública da qual resultará a postura do Município face às suas e seus munícipes.

Assim sendo, o Código de Ética e Conduta do Município de Grândola exprime uma responsabilidade e um compromisso que deverá ser observado, quer pelos membros do Órgão Executivo, quer pelas/os trabalhadoras/es municipais, no âmbito e no exercício das suas funções e em todos os níveis hierárquicos, de prosseguir os objetos da defesa do interesse público de acordo com os padrões comportamentais e princípios éticos vigentes para a Administração Pública e reiterados neste Código.

Deste modo, e considerando:

A Carta Ética da Administração Pública;

A Recomendação de 23 de abril de 1998, Conselho da OCDE, sobre a melhoria da conduta ética do serviço público;

O Decreto-Lei n.º 135/99, de 22 de abril, na sua atual redação, que define os princípios gerais de ação a que devem obedecer os serviços e organismos da Administração Pública na sua atuação face à/ao cidadã/ão, bem como estabelece medidas de modernização administrativa;

A Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (2000), que consagra no artigo 41.º o direito a uma boa administração;

O Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado, aprovado pela Lei n.º 67/2007, de 31 de dezembro;

A Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada pela Lei n.º 35/2014, de 20 de junho;

O Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 4/2015, de 7 de janeiro;

O Regime de acesso à informação administrativa e ambiental e de reutilização dos documentos administrativos, aprovado pela Lei n.º 26/2016, de 22 de agosto;

A Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, que aprova o regime do exercício de funções por titulares de cargos políticos e altos cargos públicos;

A Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção, de 8 de janeiro de 2020 (que revogou a recomendação de 7 de novembro de 2012), sobre Gestão de Conflitos de Interesses no Setor Público;

No uso do poder regulamentar conferido às autarquias locais pelo artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nos termos e para efeitos do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho, foi elaborado e aprovado o Código de Ética e Conduta do Município de Grândola, de acordo com a deliberação da Câmara Municipal na sua reunião ordinária de [...] de [...] de 2020.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante

O presente Código de Ética e Conduta, doravante designado Código, foi elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Anexo I da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro e na alínea c) do n.º 2 do artigo 19.º da Lei n.º 52/2019, de 31 de julho.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Código estabelece os princípios e normas de orientação, em matéria de conduta profissional e ética, que devem ser observados pelas/os que exercem funções no Município de Grândola, aplicáveis no seu relacionamento com terceiros.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação

1 - O Código aplica-se aos membros do Órgão Executivo e às/aos trabalhadoras/es que desempenhem atividades e funções no Município de Grândola, doravante designado por Município.

2 - Para efeitos do presente Código entende-se por:

a) «Órgão Executivo»: Presidente da Câmara e Vereadoras/es em regime de permanência, em regime de meio tempo, ou em regime de não permanência;

b) «Trabalhadoras/es»: todas as pessoas que desempenhem atividades e funções no Município, independentemente do seu vínculo contratual, incluindo designadamente, aquelas/es que se encontrem em exercício de funções dirigentes, assessoras/es, membros dos Gabinetes da Presidência e de Apoio à Vereação e aquelas/es que exercem a sua atividade em regime de prestação de serviços;

c) «Cidadã/ão»: abrange quaisquer pessoas singulares, nacionais, estrangeiras ou apátridas, residentes ou não em Portugal, bem como as pessoas coletivas de natureza privada ou pública, quer tenham ou não a sua sede estatutária em Portugal.

3 - A aplicação do Código e a sua observância não impedem, nem prejudicam, a aplicação de outras disposições legais ou regulamentares ou de normas específicas para determinadas funções, atividades e/ou grupos profissionais.

CAPÍTULO II

Órgão Executivo

Artigo 4.º

Princípios específicos

1 - Não obstante o cumprimento dos princípios gerais previstos no presente Código, o Órgão Executivo, no exercício das suas funções, está obrigado a observar os princípios da transparência, probidade, urbanidade e respeito interinstitucional, garantindo ainda, a confidencialidade quanto aos assuntos reservados dos quais os seus membros tomem conhecimento no exercício das suas funções.

2 - Os membros do Órgão Executivo devem agir e decidir exclusivamente em função da defesa do interesse público, não podendo procurar ou usufruir de quaisquer vantagens financeiras ou patrimoniais, diretas ou indiretas, para si ou para terceiros, ou de qualquer outra gratificação indevida em virtude do cargo que ocupem.

Artigo 5.º

Deveres

No exercício das suas funções, os membros do Órgão Executivo devem:

a) Abster-se de qualquer ação ou omissão, exercida diretamente ou através de interposta pessoa, que possa objetivamente ser interpretada como visando beneficiar indevidamente uma terceira pessoa, singular ou coletiva;

b) Rejeitar ofertas ou qualquer uma das vantagens identificadas no artigo 7.º, como contrapartida do exercício de uma ação, omissão, voto ou gozo de influência sobre a tomada de qualquer decisão pública;

c) Abster-se de usar ou de permitir que terceiros utilizem, fora de parâmetros de razoabilidade e de adequação social, bens ou recursos públicos que lhe sejam exclusivamente disponibilizados para o exercício das suas funções.

Artigo 6.º

Impedimentos

Existem impedimentos quando os membros do Órgão Executivo se...

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