Lei n.º 64/93, de 26 de Agosto de 1993

Lei n.° 64/93 de 26 de Agosto Regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos dos titulares de cargos políticos e altos cargos públicos A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.°, alínea d), 167.°, alínea l), e 169.°, n.° 3, da Constituição, o seguinte: Artigo 1.° Âmbito 1 - A presente lei estabelece o regime jurídico de incompatibilidades e impedimentos de titulares de cargos políticos e altos cargos públicos.

2 - O regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável aos deputados à Assembleia da República é regulado por lei especial.

3 - Os deputados ao Parlamento Europeu estão submetidos ao mesmo regime de incompatibilidades e impedimentos dos deputados à Assembleia da República.

Artigo 2.° Titulares de cargos políticos Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de cargos políticos: a) O Presidente da República; b) O Primeiro-Ministro e mais membros do Governo; c) Os Ministros da República para as Regiões Autónomas; d) O membro do Governo Regional; e) O Provedor de Justiça; f) O Governador e o Secretário-Adjunto do Governo de Macau; g) O governador e o vice-governador civil; h) O presidente e o vereador a tempo inteiro das câmaras municipais.

Artigo 3.° Titulares de altos cargos públicos Para efeitos da presente lei, são considerados titulares de altos cargos públicos ou equiparados: a) O presidente de instituto público, fundação pública, estabelecimento público, bem como de empresa pública e de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, qualquer que seja o modo da sua designação; b) O gestor público, membro do conselho de administração de sociedade anónima de capitais exclusiva ou maioritariamente públicos, designado por entidade pública, e vogal da direcção de instituto público, nas modalidades referidas na alínea anterior, qualquer que seja a sua titularidade, desde que exerçam funções executivas; c) O director-geral e subdirector-geral ou o titular de cargo cujo estatuto seja àqueles equiparado em razão da natureza das funções; d) O membro em regime de permanência e a tempo inteiro da entidade pública independente prevista na Constituição ou na lei.

Artigo 4.° Exclusividade 1 - Os titulares de cargos políticos exercem as suas funções em regime de exclusividade.

2 - A titularidade de cargos enumerados no número anterior é incompatível com quaisquer outras funções profissionais, remuneradas ou não, bem como com a integração em corpos sociais de empresas públicas ou...

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