Aviso n.º 13705/2020

Data de publicação11 Setembro 2020
SeçãoParte H - Autarquias locais
ÓrgãoMunicípio de Condeixa-a-Nova

Aviso n.º 13705/2020

Sumário: Regulamento do Cemitério Municipal de Condeixa-a-Nova.

Liliana Marques Pimentel, Vice-Presidente da Câmara Municipal, torna público nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, que a Assembleia Municipal de Condeixa-a-Nova, em sessão ordinária de 25 de maio de 2020, sob proposta da Câmara Municipal aprovada em reunião de 8 de abril de 2020, deliberou aprovar o Regulamento do Cemitério Municipal de Condeixa-a-Nova, documento que esteve em consulta pública, conforme publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 25, de 5 de fevereiro de 2020. Mais torna público que o referido Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

12 de agosto de 2020. - A Vice-Presidente, Liliana Marques Pimentel.

Preâmbulo

Como qualquer espaço público, de utilização coletiva, o Cemitério Municipal necessita de normas regulamentares que se lhe apliquem, com vista a que todo e qualquer ato, a praticar naquele espaço, siga orientações genéricas que possibilitem a aplicação, de forma pacífica porque antecipadamente conhecidas, das normas jurídicas, estabelecidas em diplomas legais que estruturam, e precisam, um conjunto de conceitos relacionados com o direito mortuário.

Atendendo às alterações introduzidas no Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro, pelos Decreto-Lei n.º 5/2000, de 29 de janeiro, Decreto-Lei n.º 138/2000, de 13 de julho, pela Lei n.º 30/2006, de 11 de julho, pelo Decreto-Lei n.º 109/2010, de 14 de outubro e pela Lei n.º 14/2016, de 09 de junho, bem como a adequação aos procedimentos dos serviços, trazida pela prática administrativa decorrente da aplicação das normas regulamentares, torna-se necessário atualizar o Regulamento do Cemitério do Município de Condeixa-a-Nova, reformulando-se as normas subjacentes e procedendo-se à disciplina de novas situações. Ademais, constatou-se da aplicação do atual regulamento, a existência de dúvidas, lacunas e omissões de difícil integração, aspetos que importa agora colmatar, carecendo de modificações regulamentares de modo a adequá-lo à atual realidade cemiterial.

Esta legislação mais recente significa:

1 - A plena equiparação das figuras de inumação e da cremação, podendo a cremação ser feita em qualquer cemitério que disponha de equipamento apropriado, que obedeça às regras definidas em portaria regulamentar;

2 - A possibilidade de cremação, por iniciativa da entidade responsável pela administração dos cemitérios, de cadáveres, fetos, ossadas e peças anatómicas, desde que considerados abandonados;

3 - A faculdade de inumação em local de consumpção aeróbia, desde que em respeito às regras definidas por portaria própria;

4 - A possibilidade de inumação em locais especiais ou reservados a pessoas de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como a inumação em capelas privativas, em ambos os casos mediante autorização prévia da Câmara Municipal;

5 - A restrição do conceito de trasladação do transporte de cadáver já inumado ou de ossadas para local diferente daquele que se encontram, a fim de serem de novo inumados, colocados em ossário ou cremados, suprimindo-se a intervenção das autoridades policial e sanitária, cometendo-se unicamente à autarquia local do cemitério competência para a mesma:

a) Nos processos de trasladação, quer dentro do mesmo cemitério, quer para outro cemitério;

b) Definição da regra de competência da mudança de localização de cemitério.

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento define o regime regulamentar aplicável ao Cemitério Municipal de Condeixa-a-Nova.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se:

1 - Autoridade de Polícia: a Guarda Nacional Republicana, a polícia de Segurança Pública, a Polícia Marítima e a Polícia Judiciária;

2 - Autoridade de Saúde: o Delegado Regional de Saúde, o Delegado Concelhio de Saúde ou os seus Adjuntos;

3 - Autoridade Judiciária: os magistrados e o Ministério Público, cada um relativamente aos atos processuais que cabem na sua competência;

4 - Remoção: o levantamento do cadáver do local onde ocorreu foi verificado o óbito e o seu subsequente transporte, a fim de se proceder à sua inumação ou cremação - nos casos previstos no n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 411/98 de 30 de dezembro e do Decreto-Lei n.º 5/2000 de 29 de janeiro;

5 - Inumação: a colocação de cadáver em sepultura, jazigo ou local de consumpção aeróbia;

6 - Exumação: a abertura de sepultura, local de consumpção aeróbia onde se encontra inumado o cadáver;

7 - Trasladação: o transporte dos restos mortais de cadáver inumado em jazigo ou ossadas para local diferente daquele em que se encontram, a fim de serem de novo inumados, cremados ou colocados em ossários;

8 - Cremação: a redução do cadáver ou ossadas em cinzas;

9 - Cadáver: o corpo humano após a morte, até estarem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica;

10 - Ossadas: o que resta do corpo humano uma vez terminado o processo de mineralização do esqueleto;

11 - Viatura e recipientes apropriados: aqueles em que seja possível proceder ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, fetos mortos, ou recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce, em condições de segurança e de respeito pela dignidade humana;

12 - Período neonatal precoce: as primeiras cento e sessenta e oito horas de vida;

13 - Depósito: colocação de urnas contendo restos mortais em ossários e jazigos;

14 - Ossário: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente ossadas;

15 - Restos mortais: cadáver, ossada e cinzas;

16 - Talhão: área contínua destinada a sepulturas unicamente delimitada por ruas, podendo ser constituída por um ou vários quarteirões;

17 - Consumpção: desaparecimento dos tecidos moles do cadáver;

18 - Jazigo: construção (composta por unidades de compartimentos) municipal ou particular, destinada ao depósito de urnas contendo restos mortais, predominantemente cadáveres.

Artigo 3.º

Legitimidade para requerer os atos

1 - Têm legitimidade para requerer a prática de atos regulados no presente Regulamento, sucessivamente;

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do pais da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos do número anterior.

Artigo 4.º

Competência para a prática dos atos

1 - A competência para autorizar a prática dos atos constantes do presente Regulamento é do Presidente da Câmara, ou do Vereador com competência delegada na presente matéria.

2 - A trasladação deve ser requerida à entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver ou as suas ossadas estiverem inumados.

3 - No caso previsto no número anterior o deferimento do requerimento é da competência da entidade responsável pela administração do Cemitério para o qual vão ser trasladados os cadáveres ou as ossadas mediante solicitação da entidade à qual o mesmo foi apresentado.

CAPÍTULO II

Funcionamento e Organização dos Serviços

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 5.º

Âmbito

1 - O Cemitério Municipal de Condeixa-a-Nova destina-se à inumação de cadáveres de indivíduos falecidos na área do Município, exceto se o óbito tiver ocorrido em freguesias do Concelho que disponham de Cemitério próprio.

2 - Poderão ainda ser inumados, no Cemitério Municipal, observadas todas as normas legais e regulamentares, que sejam aplicadas à situação:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos em freguesias do Município quando, por motivo de insuficiência de terreno, comprovada por escrito pelo Presidente da Junta de Freguesia, não seja possível a inumação nos cemitérios respetivos;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do Município, que se destinem a jazigos particulares ou sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora do Município mas que tivessem, à data da morte, o seu domicílio habitual na área deste;

d) Os cadáveres de indivíduos não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara, concedida em face de circunstâncias que reputem ponderosas.

SECÇÃO II

Funcionamento

Artigo 6.º

Funcionamento do Cemitério

1 - Afetos ao funcionamento normal do cemitério existirão serviços de receção e inumação de cadáveres, serviço de atendimento e serviços de registo e expediente geral.

2 - As agências funerárias deverão comunicar à Câmara Municipal a data da realização do funeral, fornecendo o maior número de dados possíveis, nomeadamente, identificação de sepultura, alvará e familiar responsável.

3 - Com vista à celeridade do processo, a comunicação referida no n.º 2 poderá ser efetuada via email.

Artigo 7.º

Horário de Funcionamento

1 - O Cemitério municipal funciona no horário aprovado pela Câmara Municipal o qual será afixado nos lugares públicos do costume e na entrada do Cemitério.

2 - A entrada de funerais e trasladações no cemitério municipal pode ser feita nos seguintes períodos:

a) No período de inverno - das 9h00 às 17h00;

b) No período de verão - das 9h00 às 18h00.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficarão em depósito, aguardando a inumação dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais, em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal, poderão ser imediatamente inumados.

4 - Aos Domingos e Feriados os serviços limitam-se, a questões de informação, sendo necessária prévia autorização para inumação dos restos mortais.

5 - No dia 1 de novembro, não se realizam funerais.

6 - As inumações deverão ser marcadas no Balcão Integrado de Atendimento (BIA), no dia...

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