Aviso n.º 28725/2008, de 02 de Dezembro de 2008

Aviso n. 28725/2008

Manuel Orlando Fernandes Alves, vereador em regime de permanência da Câmara Municipal de Montalegre, no uso de competências delegadas, torna público conforma deliberaçáo tomada na reuniáo ordinária da Câmara Municipal de 03 de Outubro de 2008, e nos termos do artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, e em cumpri-

mento do disposto no n. 3 do artigo 3. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, na redacçáo que lhe foi conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, que durante o período de 30 dias a contar da publicaçáo do presente aviso no o Projecto de Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo, o qual se publica em anexo.

Durante o referido período o Projecto de Regulamento poderá consultado na Secçáo Administrativa da Divisáo de Urbanismo e Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Montalegre, dentro das horas de expediente, bem como no sítio do Município de Montalegre na Internet (www.cm-montalegre.pt).

Para constar se publica o presente aviso e outros de igual teor que váo ser afixados nos lugares públicos do costume.

11 de Novembro de 2008. - O Vereador, no uso de competências delegadas, Manuel Orlando Fernandes Alves.

Projecto de Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo

Nota Justificativa

O Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo que lhe foi conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, e legislaçáo complementar, veio definir o Regime Jurídico da Urbanizaçáo e edificaçáo (RJUE) nele se cometendo aos municípios competência para regulamentar neste âmbito, artigo 3.

De facto, a Lei n. 60/2007, introduziu profundas modificaçóes de natureza procedimental e substantiva que se repercutem no regime jurídico do licenciamento municipal das operaçóes de loteamento, das obras de urbanizaçáo e das obras particulares, pelo que optou -se pela revogaçáo do REMU, substituindo -o por um novo.

Essas alteraçóes traduzem -se por um lado numa simplificaçáo do regime do licenciamento urbanístico, determinando a diminuiçáo do controlo prévio administrativo, e impondo, um notório acréscimo da responsabilidade dos particulares, assegurado pelo agravamento das contra -ordenaçóes e sançóes acessórias aplicáveis. Assim algumas concretizaçóes dessas alteraçóes passam designadamente pelo desaparecimento das autorizaçóes administrativas e um novo regime de comunicaçóes prévias; o desaparecimento do emparcelamento como uma das formas de loteamento possíveis; a ampliaçáo da figura dos impactes semelhantes a loteamento com o novo regime do impacte urbanístico relevante; um novo regime de relacionamento com a administraçáo central; o surgimento da figura do gestor, responsável pelo procedimento nas suas diversas fases.

Impóe ainda o recurso generalizado a meios electrónicos, através de sistema informático próprio, no âmbito do programa SIMPLEX, facto que revoluciona a relaçáo entre município e munícipes.

Considerando as alteraçóes referidas, torna -se necessário adaptar o Regulamento Municipal de Urbanizaçáo e Edificaçáo após os cinco anos volvidos da sua vigência (publicado na 2.ª série, n. 261, do Diário da República de 12 de Novembro de 2002) adaptando -o à nova realidade.

Neste sentido torna -se necessário alterar o actual RMUE para concretizaçáo do novo Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo que em síntese se traduz:

  1. Na substituiçáo da referência aos procedimentos de autorizaçáo pela referência ao novo procedimento de comunicaçáo prévia;

  2. Na densificaçáo dos novos conceitos introduzidos pela Lei n. 60/2007, tais como conceitos de operaçóes de escassa relevância urbanística ou operaçáo com impacto relevante;

  3. Na regulaçáo de procedimentos cuja tramitaçáo foi remetida para regulamentaçáo municipal, designadamente do procedimento de consulta pública, de alguma tramitaçáo relacionada com a alteraçáo às opera-çóes de loteamento ou com o próprio procedimento de comunicaçáo prévia;

  4. Na concretizaçáo das condiçóes de execuçáo das operaçóes sujeitas a comunicaçáo prévia.

    No que diz respeito, ao lançamento e a liquidaçáo de taxas, respeitantes à realizaçáo de operaçóes urbanísticas, tendo em conta as modificaçóes normativas introduzidas com a publicaçáo da Lei n. 2/2007, de 15 de Janeiro (Lei das Finanças locais) e da Lei n. 53 -E/2006, de 29 de Dezembro (Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais) seráo objecto de regulamento autónomo.

    Assim, nos termos do disposto no n. 8 do artigo 112. e artigo 241., ambos da Constituiçáo da República Portuguesa, do preceituado no Decreto -Lei n. 555/99 de 16 de Dezembro, republicado pela Lei 60/2007, de 4 de Setembro, do determinado no Regulamento Geral das Edificaçóes Urbanas, aprovado pelo Decreto -Lei n. 38 382, de 7 de Agosto de 1951, com as alteraçóes posteriormente introduzidas, do ainda consignado nas alíneas a) e e) do n. 2 do artigo 53. e alínea a) do n. 7 do artigo 64., ambos da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, submete -se à aprovaçáo da Câmara Municipal o presente projecto de alteraçáo do Regulamento da Urbanizaçáo e Edificaçáo do Município de Montalegre, o qual deverá nos termos da legislaçáo referida ser submetido à Assembleia Municipal para que este órgáo o envie para apreciaçáo pública nos termos do disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo.

    PARTE I Disposiçóes Comuns

    CAPÍTULO I Disposiçóes Gerais Artigo 1.

    Âmbito e objecto

    O presente Regulamento estabelece as normas aplicáveis à urbanizaçáo e edificaçáo no território do município de Montalegre, no exercício dos poderes regulamentares próprios do Município e em desenvolvimento do previsto no Regime Jurídico da Urbanizaçáo e edificaçáo aprovado pelo Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo conferida pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro.

    Artigo 2.

    Definiçóes

    1 - Para efeitos do presente Regulamento e com vista à uniformizaçáo do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos no âmbito da actividade urbanística do município, aplicam -se as definiçóes constantes do Regime Jurídico da Urbanizaçáo e Edificaçáo (RJUE), Regulamento Geral de Edificaçóes Urbanas (RGEU) e do Regulamento do Plano Director Municipal (RPDM), e ainda os seguintes:

  5. «Afastamento» a menor distância entre o limite do lote ou espaço público e a linha de intercepçáo no solo dos planos de fachada do edifício;

  6. «Alinhamento» a linha que em planta separa uma via ou espaço público dos edifícios existentes ou previstos ou dos terrenos contíguos, e que é definida pela intersecçáo dos planos verticais das fachadas ou vedaçóes com o plano horizontal dos arruamentos ou espaços públicos adjacentes;

  7. «Alpendre ou Combarro» o coberto, em forma de toldo, executado em material duradouro de construçáo, náo encerrado entre paredes;

  8. «Andar ou piso recuado» volume habitável do edifício, em que pelo menos uma das fachadas é recuada em relaçáo às fachadas dos pisos inferiores;

  9. «Anexo ou Combarro» a dependência coberta náo incorporada no edifício principal e considerada como complemento funcional deste;

  10. «Áreas comuns do edifício» as áreas de pavimento coberto de uso comum com estatuto de parte comum em condomínio ou aptas para esse estatuto, expressas em metros quadrados, tais como átrios, espaços de circulaçáo horizontal e vertical de edifícios, delimitadas pelo perímetro que passa pela meaçáo de paredes meeiras e pelo limite exterior de paredes exteriores;

  11. «Balanço» a projecçáo de qualquer saliência para fora do plano da fachada medida a partir dos alinhamentos definidos para o local;

  12. «Cave» piso cujo pavimento se encontra a uma cota de pelo menos 2,00m inferior à da soleira da porta da entrada principal do lote ou do edifício; havendo mais do que um arruamento a servir o lote é considerada a soleira que se encontrar à cota superior;

  13. «Envolvente» malha urbana em que o edifício se insere;

  14. «Fachadas» frentes de construçáo de um edifício que confrontam com arruamentos ou espaços públicos e privados;

  15. «Logradouro» a área do prédio correspondente à diferença entre a sua área total e a área de implantaçáo da construçáo principal;

  16. «Marquise» o espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifico, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusáo da cobertura de terraços;

  17. «Número de pisos» número de pavimentos sobrepostos de uma edificaçáo;

  18. «Projecto de execuçáo» conjunto dos projectos de arquitectura e especialidades com todas as pormenorizaçóes de construçáo necessárias para a boa execuçáo da obra, incluindo a descriçáo das normas técnicas aplicáveis a cada um dos trabalhos a realizar, a descriçáo técnica de todos os materiais a aplicar, com referência aos correspondentes certificados de qualidade quando exigíveis;

  19. «Área bruta de construçáo» a soma das superfícies de todos os pisos, situados acima e abaixo do solo, medida pelo perímetro exterior das paredes exteriores, nela incluindo, varandas privativas, locais aces-sórios e espaços de circulaçáo;

  20. «Unidade de ocupaçáo» edifício ou parte de edificaçáo, destinada a comércio, habitaçáo ou outros, com saída própria para uma parte comum do edifício, logradouro ou via pública.

  21. «Varanda» o corpo total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício;

    2 - Em tudo o que náo estiver previsto, aplicam -se as definiçóes constantes do diploma que institui o regime jurídico da edificaçáo e urbanizaçáo e do vocabulário urbanístico da Direcçáo -Geral do ordenamento do território e desenvolvimento urbano.

    CAPÍTULO II Do procedimento Artigo 3.

    Instruçáo do Pedido

    1 - Os procedimentos relativos às operaçóes urbanísticas, obedecem ao disposto no artigo 9. do Decreto -Lei n. 555/99, de 16 de Dezembro, com a redacçáo dada pela Lei n. 60/2007, de 4 de Setembro, doravante designado Regime Jurídico da Urbanizaçáo e edificaçáo (RJUE), e salvo situaçóes especiais, previstas em outros diplomas legais, seráo instruídos com os elementos referidos na Portaria n. 232/2008, de 11 de Março.

    2 -...

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