Aviso n.º 8545/2006, de 29 de Dezembro de 2006

Aviso n. 8545/2006 - AP

Gabriel de Lima Farinha, presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, torna público que, em reuniáo ordinária de 30 de Novembro de 2006, o órgáo executivo desta autarquia, deliberou aprovar o Projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Município de Porto Moniz, de modo a que durante o prazo de 30 dias, após a data de publicaçáo no de sugestóes, em conformidade com o disposto no artigo 118. do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei n. 442/91, de 15 de Novembro, com as alteraçóes introduzidas pelo Decreto-Lei n. 6/96, de 31 de Janeiro.

Durante esse período poderáo os interessados consultar o Projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Município de Porto Moniz no edifício dos paços do concelho, sito à Praça do Lyra, 9270-053 Porto Moniz, e sobre ele formularem, por escrito, as sugestóes que entendam, que deveráo ser dirigidas ao presidente da Câmara Municipal de Porto Moniz, a entregar na secretaria, ou a enviar, por carta registada e com aviso de recepçáo, para aquela morada.

Para constar e produzir os devidos efeitos se publica o presente aviso que será afixado nos lugares de estilo.

A presente proposta deverá ser sujeita a aprovaçáo da Assembleia Municipal, nos termos da alínea a) do n. 2 do artigo 53. da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro alterada pela Lei n. 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

4 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Gabriel de Lima Farinha.

Projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento Tarifado do Município de Porto Moniz

Nota justificativa

Nos últimos anos temos vindo a assistir ao aumento do tráfego automóvel por todo o concelho, tornando-se evidente a necessidade de disciplinar o trânsito e o estacionamento, principalmente nas áreas centrais, traduzindo-se na sua revitalizaçáo, na melhoria das condiçóes de vida das populaçóes residentes e incentivando a mobilidade pedonal.

CAPÍTULO I Disposiçóes gerais Artigo 1.

Leis habilitantes

Nos termos do n. 8 do artigo 112. e ao abrigo do artigo 241. da Constituiçáo da República Portuguesa, o presente regulamento tem como leis habilitantes o disposto:

  1. Na alínea c) do n. 1 do artigo 13. e alínea a) do n. 1 do artigo 18. da Lei n. 159/99, de 14 de Setembro;

  2. O disposto na alínea u) do n. 1 do artigo 64., alínea f) do n. 2 e alínea d) do n. 7 em conjugaçáo com o previsto na alínea a) do n. 6 do artigo 64. e alíneas a) e l) do n. 2 do artigo 53., todos da Lei n. 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n. 5--A/2002, de 11 de Janeiro;

  3. O disposto na alínea g) do artigo 19. e artigo 29. da Lei n. 42/98, de 6 de Agosto com as devidas alteraçóes;

  4. O disposto nos artigos 1., 2. e 27. da Lei n. 58/98, de

    18 de Agosto;

  5. O disposto nos artigos 70., 71. e 163. do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei n. 114/94, de 3 de Maio, revisto e republicado pelos Decretos-Leis n.os 2/98, de 3 de Janeiro, e 265--A/2001, de 28 de Setembro, alterado pela Lei n. 20/2002, de 21 de Agosto e ainda alterado e republicado pelo Decreto-Lei n. 44/ 2005, de 23 de Fevereiro;

  6. O disposto nos artigos 1., 2. e 4. a 6. do anexo ao Decreto-Lei n. 81/2006, de 20 de Abril.

    CAPÍTULO II Princípios gerais Artigo 2.

    Âmbito de aplicaçáo

    O presente regulamento aplica-se a todas as vias e espaços públicos para os quais seja aprovado pela Câmara Municipal de Porto Moniz, o regime de estacionamento tarifado.

    Artigo 3.

    Definiçóes

    Para efeitos do disposto no regulamento, consideram-se:

  7. Zonas de estacionamento tarifado, adiante designadas como zonas de estacionamento - zonas em que o estacionamento ocorre à superfície, dentro de um espaço demarcado através de pintura no pavimento ou através de sinalizaçáo visível na via pública ou em parque, com identificaçáo clara do respectivo regime de utilizaçáo, cuja duraçáo é registada num dispositivo mecânico ou electrónico dotado de relógio (parcómetros), prévia e obrigatoriamente accionado pelo utente e que emita títulos de estacionamento mediante pagamento em numerário ou por outros meios legalmente aceites, náo podendo exceder determinado período de tempo.

  8. Parcómetro ou parquímetro - equipamento para pagamento das taxas de estacionamento.

    CAPÍTULO III

    Zonas de estacionamento de duraçáo limitada SECçÁO I

    Disposiçóes gerais

    Artigo 4.

    Delimitaçáo das zonas de estacionamento tarifado

    No concelho de Porto Moniz há duas zonas de estacionamento tarifado situadas na vila do Porto Moniz conforme...

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