Acórdão nº 1236/18.3T8VRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 11-05-2023

Data de Julgamento11 Maio 2023
Ano2023
Número Acordão1236/18.3T8VRL.G1
ÓrgãoTribunal da Relação de Guimarães

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DE GUIMARÃES:
*
I. Relatório ( que se transcreve):

AA instaurou ação, na forma de processo comum, contra A..., S.A., agora designada Seguradoras ..., S.A.
Invocou que:
O veículo automóvel, seguro na R., em que seguia como passageira, foi embater num outro veículo que seguia à sua frente, em consequência do que, sofreu ferimentos e diversos danos patrimoniais e não patrimoniais.

Pediu que:

Se condenasse a R. a pagar-lhe:
a) A quantia de 156,79 €, referente a despesas médicas e medicamentosas;
b) A quantia de 100.000,00 €, a título de danos patrimoniais, em razão da incapacidade funcional que a afeta na fala, na mastigação e deglutição e na vida pessoal;
c) A quantia de 70.000,00 €, a título de danos não patrimoniais, referente às dores sofridas e que continua a sofrer, incluindo o dano estético;
d) A quantia de 104.720,00 €, pelas despesas indicadas nos artigos 68º e 69º ou, em alternativa, caso a dita não se determinasse em concreto por não se provar, que a R. fosse condenada a pagar-lhe a quantia que se viesse a liquidar em sentença, atinente às ditas despesas;
e) Os juros de mora, calculados à taxa de lei, que se vencessem sobre as indicadas quantias, desde a citação até integral pagamento;
f) A quantia que viesse a ser liquidada em execução de sentença, atinente a danos patrimoniais, incluindo despesas médicas e medicamentosas e outras, como tratamentos, intervenções cirúrgicas, perda de ganho, etc. e ainda os que surgissem em razão de incapacidade para o trabalho, geral ou específica ou do esforço acrescido para o realizar, prejuízos não patrimoniais atinentes às lesões e sequelas resultantes do sinistro, que ainda não eram passíveis de ser quantificados, a título de danos futuros, porque previsíveis e prováveis.
Contestou a R.
Não questionou a responsabilidade do condutor do veículo por si seguro na eclosão do sinistro, invocando porém que, a A. não fazia uso do cinto de segurança e, se fizesse uso de tal dispositivo, as lesões que sofreu não teriam sido tão graves como foram.
Impugnou grande parte dos danos invocados pela A.
Foi proferido despacho saneador, no âmbito do qual, designadamente, foi identificado o objeto do litígio e enunciados os temas da prova.
Realizaram-se perícias médico-legais.
A A. veio ampliar o pedido, no montante de € 1.027,93, referente a despesas que entretanto realizou.”
*
Realizado o julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte dispositivo:

“julgo a ação parcialmente procedente e, em consequência:
a) Condeno a R., a pagara à A., a quantia líquida de € 79.206,02 (setenta e nove mil duzentos e seis euros e dois cêntimos).
b) Condeno a R., a pagar à A., a quantia que se vier a liquidar, relativa às despesas que a A. venha a ter com: 1) os “demais tratamentos associados” à colocação/troca da goteira, que terá de fazer o resto da vida; 2) a substituição da goteira em período inferior ao de 2 em 2 anos, quando tal ocorra devido a situações de “desgaste acentuado ou outras ocorrências como fraturas ou novos tratamentos dentários que impeçam a correta utilização da goteira”; 3) as consultas que venha a realizar para “controlo da vitalidade dos dentes 21 e 25” e “reabilitação do dente 21”; 4) “consultas SOS por existência de quadro sintomatológico e, quando necessário, sessões de estimulação elétrica nervosa transcutânea (TENS)”; 5) deslocações/transporte necessários para se submeter a tratamentos; 6) medicação analgésica;
c) Condeno a R., a pagara à A., os juros moratórios, incidentes sobre as quantias de € 27.500,00, € 32.000,00, € 14.000,00 e € 3.300,00, contados desde a data da presente decisão até integral pagamento;
d) Condeno a R., a pagar à A., juros moratórios, incidentes sobre as quantias de € 133,79 e € 1.175,00, contados desde a citação da R. até integral pagamento e, incidentes sobre a quantia de € 1.097,23, contados desde a notificação da R. da ampliação do pedido até integral pagamento;
e) Absolvo a R., do demais peticionado.
Custas a cargo da A. e da R., na proporção dos respetivos decaimentos - art. 527º, n º 1 e 2, do C.P.C.”
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Inconformada com a decisão, veio a A interpor recurso, e formulou as seguintes conclusões (que se transcrevem):

“1-Não foi suficientemente valorizado o dano biológico, que no caso assumiu natureza de dano essencialmente patrimonial mas também de dano não patrimonial.
2-De igual forma não foram justamente valorizados os demais danos de natureza patrimonial e não patrimonial.
3-Em consequência, foram fixadas pelo Tribunal a quo indemnizações relativamente aos danos patrimoniais e não patrimoniais que se revelam insuficientes e inaptas a um integral e justo ressarcimento desses prejuízos.
4-Para compensar os danos patrimoniais e não patrimoniais, tendo como referência à realidade objectiva e concreta dos factos relatados e provados nos autos e ao princípio da equidade afiguram-se adequadas, respectivamente, uma indemnização de 50.000,00 € e de 40,000, 00 €, a que acrescem juros, calculados à taxa de lei.
5-O tribunal recorrido fez incorrecta interpretação e aplicação do disposto nos artigos 496º, nºs 1 , 3 e 4 tendo em conta os factores referidos no artigo 494º e do preceituado nos artigos 564º, nº 2 e 566, nº 3, todos do Código Civil.

Termos em que deve o recurso proceder e em consequência ser revogada a douta decisão recorrida no que toca à fixação dos montantes indemnizatórios reportados ao ressarcimento dos danos patrimoniais e não patrimoniais, sendo substituída por outra que estabeleça para os danos patrimoniais uma indemnização de 50.000,00 € e para os danos não patrimoniais uma indemnização de 40.000,00 €, a ambas acrescendo juros à taxa legal e condenando-se a Ré a pagar tais quantias. ”
*
A R. respondeu ao recurso, concluindo pela falta das respetivas razões invocadas pela A. e deduziu recurso subordinado e apresentou as seguintes conclusões ( que se transcrevem):

“ 1. A apelante não se conforma com a sentença proferida nestes autos, no que tange a sua condenação a pagar à autora AA as quantias de 27.500,00€ e de 32.000,00€, a título de indemnização pelo dano não patrimonial e pelo dano patrimonial futuro, respectivamente, sofridos em consequência do acidente dos autos;
2. Por razões de economia e celeridade processuais, dão aqui por reproduzidos os pontos 9 a 42 e 62 a 68 dos factos provados;
3. O Tribunal a quo condenou a apelante a pagar à autora a quantia de 27.500,00€ a título de indemnização pelos danos não patrimoniais, com o que a apelante não se conforma, sendo do entendimento de que tal decisão peca por excessiva., distanciando-se não apenas da factualidade que vem dada como demonstrada, mas também do sentido das decisões que vêm sendo proferidas pela nossa Jurisprudência em casos análogos.
4. O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais é sempre feito com base em critérios de equidade e atendendo a uma série de factores tais como o grau de culpabilidade do responsável, a sua situação económica e a do lesado, devendo ser proporcionado à gravidade do dano.
5. Além disso, as indemnizações fixadas a este título devem aproximar-se em casos semelhantes, sob pena de não serem justas, por tratarem de maneira diferente situações idênticas.
6. Pelo que se impõe a análise de situações semelhantes, e até mais graves do que aquela que aqui está causa, para aquilatar da bondade do decidido.
7. Para o efeito, dá-se aqui por reproduzida súmula acima levada a cabo pela recorrente, relativa aos seguintes Acórdãos: Ac. STJ 03 de Dezembro de 2015 (Proc.3969/07.0TBBCL.G1.S1, 2ª secção); Ac. STJ 04 de Junho de 2015, (Proc. 1166/10.7TBVCD.P1.S1,7º secção); Ac. STJ 07 de Abril de 2016 (Proc. 237/13.2TCGMR.G1.S1); Ac. STJ 19 de Fevereiro de 2015 (Proc. 99/12.7TCGMR.G1.S1, 2ª secção); Ac. STJ 21 de Janeiro de 2016 (Proc. 1021/11.3TBABT.E1.S1, 7ª secção); Ac. STJ 26 de Janeiro de 2016 (Proc. 2185/04.8TBOER.L1.S1, 6ª secção); Ac. STJ 28 de Janeiro de 2016 (Proc. 7793/09.8T2SNT.L1.S1, 2ª secção);
8. Os casos citados, todos eles de gravidade muito superior àquela que ora nos ocupa, reportam-se a sinistrados com idade sensivelmente semelhantes ou superiores à idade da autora aquando do acidente, sendo que, as lesões e consequências sofridas por tais lesados suplantam, muitas vezes, as lesões sofridas e consequências sofridas pela autora no acidente em mérito.
9. Considerando a, felizmente, menor gravidade das lesões sofridas pela autora em comparação com os casos citados, todos os demais factos provados e recorrendo ainda a critérios de equidade, entende a recorrente que o valor da compensação pelos danos não patrimoniais a arbitrar à apelada não deveria exceder os 20.000,00€.
10. Ainda a propósito desta questão cumpre sublinhar que a indemnização arbitrada pelo Tribunal recorrido (e mesmo aquela pela qual se pugna), são muito superiores à que o legislador entendeu que seria, no caso, ajustada.
11. Com efeito, mediante a aplicação da portaria 377/2008, de 26 de Maio, entretanto alterada pela portaria 679/2009, de 25 de Junho, a compensação da autor por danos não
patrimoniais (na sua vertente de dano biológico, quantum doloris e dano estético) seria na
ordem dos 5.000,00€.
12. O que evidencia, salvo melhor opinião, a sobrevalorização da indemnização atribuída para compensar os danos não patrimoniais da autora, fixada na sentença recorrida, e bem assim, da justeza da pretensão recursiva da ré no que a este ponto respeita.
13. Assim, considera a apelante que a compensação pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora deve ser reduzida para o montante de 20.000,00€, o que se pede.
14. Por outro lado, a decisão recorrida fixou em 32.000,00€ a indemnização devida à autora AA como ressarcimento da vertente do dano patrimonial futuro, decorrente da incapacidade funcional por ela sofrida em consequência do sinistro dos autos, com o que a recorrente não se conforma.
15. Vem demonstrado nos...

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