Acórdão nº 2185/04.8TBOER.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 26 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelFONSECA RAMOS
Data da Resolução26 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Proc.2185/04.8TBOER.L1.S1 R-530[1] Revista Acordam no Supremo Tribunal de Justiça AA, intentou em 19.3.2004, nos Juízos de Competência Especializada Cível do Tribunal da Comarca de Oeiras, acção declarativa de condenação, emergente de acidente de viação, com forma ordinária, contra: BB, companhia de seguros, S.A., posteriormente incorporada por fusão, na pendência da causa, por CC, S.A.

, contra quem passaram a seguir os presentes autos (cfr. despacho de fls. 282), sendo Interveniente: DD, Pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de € 20.000,00 pela perda de capacidade de trabalho resultante da incapacidade parcial permanente de 50% que ficou a padecer; a quantia de € 350.000,00 a título de danos futuros traduzidos na perda da capacidade de ganho, e ainda a quantia de € 100.000,00 a título de danos não patrimoniais.

Fundamenta, em síntese, os pedidos, em acidente de viação ocorrido no dia 27.1.2000, quando circulava no motociclo de matrícula AS-, na via pública, altura em que ao entrar num entroncamento, veio a ser vítima de colisão pelo veículo automóvel de matrícula -EQ, conduzido em sentido contrário ao seu pelo interveniente DD, colisão que ocorreu por este último condutor não ter parado no Stop que se lhe apresentava para efectuar mudança de direcção à esquerda, não atentando no trânsito, e bem assim por conduzir com uma TAS de álcool no sangue de 2,25 gr./l, o que lhe afectou os reflexos e a visão.

Como consequência do embate dos dois veículos, o autor, à data com 20 anos de idade, sofreu diversas e graves lesões, nomeadamente encurtamento da perna, extensas cicatrizes, dores, medos e angústias, com necessidade de internamento hospitalar, cirurgias, fisioterapia, e dependência de terceiros, tudo a justificar os valores supra peticionados.

Conclui pela procedência da sua pretensão.

A ré foi regularmente citada, e deduziu contestação onde, no essencial, impugnou a dinâmica do acidente, salientando que ainda assim assumiu desde logo a responsabilidade civil do seu segurado e condutor do EQ. Impugna, ainda, os danos alegados pelo Autor, concluindo que os valores indemnizatórios pedidos por aquele são excessivos.

Conclui, requerendo seja a causa julgada de acordo com a prova a produzir.

Foi dispensada a audiência preliminar, proferido o despacho saneador, onde se verificaram os pressupostos da instância, mais se procedendo à fixação dos factos assentes e elaboração da base instrutória, sem reclamações.

Procedeu-se a julgamento com inteira observância das respectivas formalidades legais, conforme resulta da respectiva acta.

*** Foi proferida sentença que decidiu julgar a acção parcialmente procedente por provada, e em consequência: Condenar a Ré CC, S.A. a pagar ao Autor AA a quantia global de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros) sendo € 50.000,00 euros acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde a data da presente decisão, e € 200.000,00 euros acrescido de juros moratórios à taxa legal, contados desde a data de citação, e até integral pagamento.

*** Inconformada a Ré, interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 1.10.2015 – fls. 488 a 505 – julgou procedente a apelação, revogando a sentença objecto de recurso e condenando a Ré a pagar ao Autor a quantia total de 100.000,00 Euros, a titulo de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros, à taxa legal, vencidos desde esta data, até integral pagamento.

*** Inconformado, o Autor recorreu para este Supremo Tribunal de Justiça e, alegando, formulou as seguintes conclusões: I – Na fixação da indemnização pelos danos patrimoniais a que se procedeu no douto Acórdão recorrido, não se atendeu, mas devia ter-se atendido, ao dano correspondente a violação (in casu, gravíssima) do direito do Autor e ora recorrente à saúde e integridade física, drasticamente afectadas para o resto da sua vida.

II – Como tem sido unanimemente (e muito bem) entendido, este dano nada tem a ver nem com a perda de rendimentos ou de capacidade de ganho, nem com os esforços acrescidos necessários para obter esses rendimentos e ganhos.

I – A prova produzida nos autos não permite concluir que não se verifiquem lucros cessantes ou perdas de rendimento. Pelo contrário, IV – Perante a prova produzida nos autos, são evidentes as repercussões laborais da incapacidade sofrida pelo Autor e ora recorrente.

V – Recorrendo-se à equidade para fixação da indemnização devida pelos danos patrimoniais, o cálculo feito primeira instância não merece qualquer censura.

VI – Quanto aos danos não patrimoniais, a medida da indemnização fixada em primeira instância mostra-se, atentos os gravíssimos danos sofridos pelo Autor e ora recorrente, que resultaram inteiramente provados no processo, inteiramente conforme com os critérios mais recentemente seguidos pelo Supremo Tribunal de Justiça e não devia ter sido alterada.

VIII – A indemnização por danos patrimoniais fixada em primeira instância não foi expressa nem implicitamente actualizada. Por isso, IX – Os juros de mora sobre a referida indemnização devem ser contados desde a data da citação da Ré e ora recorrida, conforme decidido (e bem) em primeira instância.

X – Ao decidir-se em sentido contrário, resulta violado no douto Acórdão recorrido, designadamente, o disposto no art. 70º, nº1, art. 496°, n°1, art. 562°, art. 564°, n° 1 e n°2, e art. 805°, nº3, in fine, do Código Civil.

Termos em que, deve ser concedido pleno provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e mantendo-se inteiramente a douta sentença proferida em primeira instância, condenando-se a Ré e ora recorrida a pagar ao Autor e ora recorrente a quantia global de € 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil euros), sendo a quantia de € 50.000,00 (cinquenta mil euros) acrescida de juros moratórios, à taxa legal, vencidos e vincendos, desde data da referida decisão (16 de Fevereiro de 2015) e a quantia de € 200.000,00 (duzentos mil euros), acrescida de juros moratórios, à taxa legal, contados desde a data da citação e até integral pagamento.

A Recorrida contra-alegou, pugnando pela confirmação do Acórdão.

*** Colhidos os vistos legais, cumpre decidir, tendo em conta que a Relação considerou provados os seguintes factos: 1º- No dia 27-01-2000, cerca das 20.25h, o motociclo com a matrícula AD-, pertencente a EE e conduzido pelo autor, seguia na Av. …, em …, no sentido Norte-Sul. (A) 2º-Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1º, no sentido Sul-Norte, seguia o veículo ligeiro com a matrícula -EQ, conduzido pelo interveniente DD e pertencente ao mesmo. (B) 3º-Junto ao entroncamento da Av. … com o acesso à auto-estrada (sendo este acesso perpendicular àquela avenida, do lado direito, atento o sentido Norte-Sul), o condutor do EQ efectuou a manobra de mudança de direcção para a esquerda, atento o respectivo sentido de marcha (Sul-Norte), com o intuito de seguir para o referido acesso. (C) 4º-No aludido entroncamento, e para veículos que pretendem virar à esquerda, existe um sinal vertical com a inscrição “STOP”. (D) 5º-Nas circunstâncias de tempo e lugar descritas em 1º, o condutor do EQ conduzia com uma TAS de 2,25 gr/l de álcool no sangue. (E) 6º- O condutor do EQ, ao efectuar a manobra descrita em 3º, invadiu a hemi-faixa esquerda da Av. …, atento o seu sentido de marcha, indo embater com o lado esquerdo da parte da frente do seu veículo contra o “AS”. (art. 2º da b.i.) 7º- Em resultado do embate, o autor foi projectado para fora da via em que seguia. (art. 3º) 8º-O autor caiu, juntamente com o motociclo, sobre uma zona ajardinada a cerca de 7 metros do local do embate. (art. 4º) 9º- O condutor do EQ, em virtude do facto descrito em 5º, tinha os reflexos, a visão, a atenção e a concentração afectadas. (art. 5º) 10º- O condutor do EQ não avistou o veículo conduzido pelo autor. (art. 9º) 11º- Em consequência do embate, o Autor sofreu as seguintes lesões: traumatismo craniano, com perda de conhecimento, traumatismo facial, com fractura dos ossos do nariz e feridas múltiplas na face, traumatismo torácico com pneumotórax esquerdo, traumatismo abdominal, com lâmina de líquido periesplénico, traumatismo ortopédico, com fractura cominutiva intercondiliana do fémur esquerdo, fractura do planalto tibial à esquerda, fractura médio-diafisária do fémur direito, luxação do ombro direito, fractura segmentar exposta do cúbito esquerdo e fractura cominutiva do trapézio direito. (art. 11º) 12º - Após o embate, o Autor foi conduzido ao Hospital de S. Francisco Xavier, onde foi operado de urgência, entre as 23.40h (do dia 27-1-2000) e as 06.25 h (do dia 28-1-00). (art. 12º) 13º- O Autor foi operado no dia 29-1-2000, tendo sido efectuada redução cruenta e imobilização dos ossos do nariz, suturadas as feridas múltiplas da face por cirurgia plástica, drenado o pneumotórax, feita osteossíntese com placa no fémur esquerdo, no planalto tibial à esquerda e no fémur direito, imobilizado o ombro direito, feito encavilhamento com fio de Kirschener no cúbito esquerdo, feita osteossíntese com o mesmo fio no trapézio direito, e feita laparoscopia diagnóstica, que mostrou não haver hemoperitoneu. (art. 13º) 14º-O autor ficou a ser assistido na UCIC (cuidados intensivos) para suporte ventilatório e equilíbrio hemodinâmico, até ser transferido, em 2-02-2000 para o serviço de ortopedia do Hospital Egas Moniz. (art. 14º) 15º- O autor permaneceu internado no Hospital Egas Moniz até 23-2-2000 tendo-lhe sido efectuada redução fechada de fractura com fixação interna do fémur, transfusão de glóbulos vermelhos, fisioterapia, radiografias aos ossos do punho, da mão, do tornozelo, do pé, da coxa, do joelho e da perna, extracção de prótese de fixação interna do carpo e metacarpo, laparotomia exploradora, redução aberta de fractura do fémur, com fixação interna, injecção ou infusão de electrólitos, redução aberta de fractura nasal, redução aberta da fractura da tíbia e do perónio, com...

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