Acórdão nº 1021/11.3TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2016
Magistrado Responsável | LOPES DO REGO |
Data da Resolução | 21 de Janeiro de 2016 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou acção condenatória, na forma de processo ordinário, contra Império BB - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da importância de €446,380,00, sendo € €354.000,00, a título de danos patrimoniais e €100.000,00 fundados no ressarcimento de danos não patrimoniais - mas com a dedução de € 7.620,00, já pagos - acrescida de juros moratórios, contados desde a citação, fundando-se nas lesões sofridas em acidente de viação da responsabilidade de segurado da R. A acção foi julgada parcialmente procedente em 1ª instância, pelo que, em conformidade, foi a demandada - ora denominada CC - Companhia de Seguros, S.A.- condenada no pagamento da importância de €43.130,00, (sendo arbitrado o montante de €6.000 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, de €32.500 como compensação do dano biológico e €12.250 por despesas médico medicamentosas futuras, a que se deduziu o valor da quantia já adiantada pela seguradora) acrescida de juros de mora e de quantia a fixar em sede de liquidação de sentença, referente às intervenções cirúrgicas (extracção de material de osteossíntese, artroplastia total da anca e respectivas revisões) a que o lesado terá de ser sujeito no futuro.
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Inconformado, apelou o A., tendo a Relação julgado a apelação parcialmente procedente e alterando, em consequência, a sentença recorrida, fixando a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em €82.500,00 (€50.000,00 + €20.000,00 + €12,500,00) – começando por fixar o seguinte quadro factual: - No dia 12 de setembro de 2009, pelas 4 horas e 50 minutos, o automóvel ligeiro de passageiros com matrícula 39-90-... transitava a Estrada Nacional 118, na freguesia de São Miguel de Rio Torto, no sentido Rossio-Tramagal, sendo conduzido por DD, sendo nele transportado o Autor AA; - O condutor do veículo de matrícula 39-90-... seguia com uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l; - Ao km133,880, ao descrever uma curva, o condutor DD perdeu o controlo do veículo de matrícula 39-90-..., que se despistou e saiu da estrada para o seu lado esquerdo, considerando o sentido de marcha em que seguia; - No local do despiste, existia iluminação pública e a velocidade máxima a que se podia circular era de 50 km/h; - No local, a faixa de rodagem tinha uma largura de 6,15 metros e o eixo da via encontrava-se delimitado por traço contínuo; - Em consequência do despiste do veículo de matrícula 39-90-..., o Autor AA ficou com: traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito; - O Autor AA ficou com perturbações cerebrais, que lhe provocaram dificuldades de expressão, compreensão e concentração, dificuldades na articulação da fala em ler e escrever; - Foi assistido no Hospital Distrital de Abrantes e assistido no Hospital de Santa Maria; - Tendo estado internado nos dois hospitais, durante 83 dias; - Foi operado à fratura do acetábulo direito, que foi fixada com placas e parafusos; - Meses depois do acidente, recuperou parcialmente a dorsiflexão do pé direito; - O Autor AA ficou com claudicação na marcha; - O Autor AA ficou com rigidez da anca direita; - Com consolidação viciosa do acetábulo direito e necessidade de cirurgia: artoplastia total da anca; - O Autor perdeu a vontade de viver; - Desanimou; - Ficou com defeitos de memória; - Ficou afetado na sua capacidade de iniciativa; - Passou ano e meio em tratamentos, consultas e observações nos serviços de neurocirurgia, ortopedia, psicologia e fisioterapia do Hospital de Santa Maria e na Clinica EE, Ldª., de Abrantes; - Tendo sido sujeito a diversos meios auxiliares de diagnóstico: eletromiogramas, tacs, rx e ressonâncias magnéticas; - O Autor AA continua com defeitos de atenção, de capacidade de evocação recente, alteração de caráter depressivo com irritabilidade, diminuição de iniciativa e dos interesses, diminuição da flexibilidade mental e embotamento das respostas emocionais, que ocorrem em consequência da steess pós-trauma; - O Autor AA necessita de regular acompanhamento psicoterápico para controlo e condução das suas capacidades de relacionamento e emocionais; - O quantum doloris do Autor AA é de 5 pontos em 7; - O dano estético do Autor AA é de 2 pontos em 7; - Como consequência do despiste, o Autor AA ficou com um deficit funcional permanente da integridade fisico-psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas atividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7; - O Autor AA ficou com limitações das atividades que impliquem marcha, corrida, equilíbrio mono podal à direita e carga com o membro inferior direito; - Com limitações em todas as atividades físicas que envolvam os membros inferiores; - Ao nível das repercussões na atividade profissional, o Autor AA ficou com lesões compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas com esforço; - O Autor AA irá necessitar de intervenções cirúrgicas à anca direita, para extração de material de osteossíntese e artroplastia total da anca, e para revisão posterior da mesma; - Precisando também de assistência médica e de medicamentos toda a vida; - À data de 12 de setembro de 2009, o Autor AA era operador ajudante, segundo ano, na empresa FF - Equipamentos para o lar, S.A.., ganhando, em termos médios, não menos de €600,00, resultantes de salários, acrescidos de prémios de produtividade e subsídios; - Quando do despiste, o Autor AA tinha 27 anos de idade; - O Autor AA, antes do despiste, era um jovem saudável e escorreito, alegre e divertido e trabalhador competente; - Era praticante desportivo, tendo jogado futebol; - Como consequência do despiste, o Autor AA coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; - Sofreu incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, da doença, dos internamentos hospitalares e das dezenas de deslocações que, para tratamentos, teve que fazer entre Tramagal e Lisboa e entre Tramagal e Abrantes, - Terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos decorrentes das limitações que ficou; - Sem esperanças, nem possibilidades de readquirir a plenitude das suas capacidades de jovem, nem de deixar de ter os sofrimentos, perturbações e incómodos que as suas limitações lhe geram; - Em assistência médico-medicamentosa, o Autor AA terá gastos anuais não inferiores a €250,00; - Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº Au …49 foi transferida para Ré Companhia de Seguros BB, S. A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula 32-09-NF; - A Ré Companhia de Seguros BB, S.A. custeou a assistência clínica ao Autor AA, pagou-lhe as despesas de tratamentos e deslocações e fez-lhe adiantamentos por conta da indemnização dos seus danos, no montante global de €7.620,00; - A Companhia de Seguros BB, S.A. foi incorporada, por fusão, na Companhia de Seguros GG, S.A., atualmente, CC - Companhia de Seguros, S.A..
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Passando a pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelo recorrente – todas elas atinentes à determinação do montante da indemnização a arbitrar – considerou a Relação no acórdão recorrido: Quanto à fixação dos danos não patrimoniais Na petição inicial, o recorrente AA quantificou os danos não patrimoniais em €100.000,00.
Contudo, o Tribunal recorrido fixou-os em € 38.500,00, correspondente à soma das parcelas de €32.500,00 (dano biológico), €4.000,00 (preço da dor) e €2.000,00 (dano estético).
Os factos apurados - não impugnados dos pelas partes -, com relevância para a quantificação dos danos não patrimoniais, são os seguintes: em consequência do despiste do veículo, o recorrente AA sofreu traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito; ficou com perturbações cerebrais, que lhe provocaram dificuldades de expressão, compreensão e concentração, dificuldades na articulação da fala em ler e escrever; esteve internado, durante 83 dias; ficou com claudicação na marcha e com rigidez da anca direita; perdeu a vontade de viver, desanimou; ficou com defeitos de memória e afetado na sua capacidade de iniciativa; continua com defeitos de atenção, de capacidade de evocação recente, alteração de caráter depressivo com irritabilidade, diminuição de iniciativa e dos interesses, diminuição da flexibilidade mental e embotamento das respostas emocionais; o quantum doloris foi de 5 pontos em 7 e o dano estético é de 2 pontos em 7; ficou com um deficit funcional permanente da integridade físico - psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas atividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7; ficou com limitações das atividades que impliquem marcha, corrida, equilíbrio mono podal à direita e carga com o membro inferior direito, com limitações em todas as atividades físicas que envolvam os membros inferiores; aquando do despiste, tinha 27 anos de idade; era saudável e escorreito, alegre, divertido e praticante desportivo, tendo jogado futebol; agora, coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofreu incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos decorrentes das limitações que ficou.
A gravidade dos danos descritos é, pois, inquestionável.
Como tal, justifica-se a concessão ao recorrente AA de uma satisfação de...
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