Acórdão nº 1021/11.3TBABT.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 21 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelLOPES DO REGO
Data da Resolução21 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1. AA intentou acção condenatória, na forma de processo ordinário, contra Império BB - Companhia de Seguros, S.A., pedindo a sua condenação no pagamento da importância de €446,380,00, sendo € €354.000,00, a título de danos patrimoniais e €100.000,00 fundados no ressarcimento de danos não patrimoniais - mas com a dedução de € 7.620,00, já pagos - acrescida de juros moratórios, contados desde a citação, fundando-se nas lesões sofridas em acidente de viação da responsabilidade de segurado da R. A acção foi julgada parcialmente procedente em 1ª instância, pelo que, em conformidade, foi a demandada - ora denominada CC - Companhia de Seguros, S.A.- condenada no pagamento da importância de €43.130,00, (sendo arbitrado o montante de €6.000 a título de ressarcimento de danos não patrimoniais, de €32.500 como compensação do dano biológico e €12.250 por despesas médico medicamentosas futuras, a que se deduziu o valor da quantia já adiantada pela seguradora) acrescida de juros de mora e de quantia a fixar em sede de liquidação de sentença, referente às intervenções cirúrgicas (extracção de material de osteossíntese, artroplastia total da anca e respectivas revisões) a que o lesado terá de ser sujeito no futuro.

  1. Inconformado, apelou o A., tendo a Relação julgado a apelação parcialmente procedente e alterando, em consequência, a sentença recorrida, fixando a indemnização, por danos patrimoniais e não patrimoniais, em €82.500,00 (€50.000,00 + €20.000,00 + €12,500,00) – começando por fixar o seguinte quadro factual: - No dia 12 de setembro de 2009, pelas 4 horas e 50 minutos, o automóvel ligeiro de passageiros com matrícula 39-90-... transitava a Estrada Nacional 118, na freguesia de São Miguel de Rio Torto, no sentido Rossio-Tramagal, sendo conduzido por DD, sendo nele transportado o Autor AA; - O condutor do veículo de matrícula 39-90-... seguia com uma taxa de álcool no sangue de 1,93 g/l; - Ao km133,880, ao descrever uma curva, o condutor DD perdeu o controlo do veículo de matrícula 39-90-..., que se despistou e saiu da estrada para o seu lado esquerdo, considerando o sentido de marcha em que seguia; - No local do despiste, existia iluminação pública e a velocidade máxima a que se podia circular era de 50 km/h; - No local, a faixa de rodagem tinha uma largura de 6,15 metros e o eixo da via encontrava-se delimitado por traço contínuo; - Em consequência do despiste do veículo de matrícula 39-90-..., o Autor AA ficou com: traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito; - O Autor AA ficou com perturbações cerebrais, que lhe provocaram dificuldades de expressão, compreensão e concentração, dificuldades na articulação da fala em ler e escrever; - Foi assistido no Hospital Distrital de Abrantes e assistido no Hospital de Santa Maria; - Tendo estado internado nos dois hospitais, durante 83 dias; - Foi operado à fratura do acetábulo direito, que foi fixada com placas e parafusos; - Meses depois do acidente, recuperou parcialmente a dorsiflexão do pé direito; - O Autor AA ficou com claudicação na marcha; - O Autor AA ficou com rigidez da anca direita; - Com consolidação viciosa do acetábulo direito e necessidade de cirurgia: artoplastia total da anca; - O Autor perdeu a vontade de viver; - Desanimou; - Ficou com defeitos de memória; - Ficou afetado na sua capacidade de iniciativa; - Passou ano e meio em tratamentos, consultas e observações nos serviços de neurocirurgia, ortopedia, psicologia e fisioterapia do Hospital de Santa Maria e na Clinica EE, Ldª., de Abrantes; - Tendo sido sujeito a diversos meios auxiliares de diagnóstico: eletromiogramas, tacs, rx e ressonâncias magnéticas; - O Autor AA continua com defeitos de atenção, de capacidade de evocação recente, alteração de caráter depressivo com irritabilidade, diminuição de iniciativa e dos interesses, diminuição da flexibilidade mental e embotamento das respostas emocionais, que ocorrem em consequência da steess pós-trauma; - O Autor AA necessita de regular acompanhamento psicoterápico para controlo e condução das suas capacidades de relacionamento e emocionais; - O quantum doloris do Autor AA é de 5 pontos em 7; - O dano estético do Autor AA é de 2 pontos em 7; - Como consequência do despiste, o Autor AA ficou com um deficit funcional permanente da integridade fisico-psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas atividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7; - O Autor AA ficou com limitações das atividades que impliquem marcha, corrida, equilíbrio mono podal à direita e carga com o membro inferior direito; - Com limitações em todas as atividades físicas que envolvam os membros inferiores; - Ao nível das repercussões na atividade profissional, o Autor AA ficou com lesões compatíveis com o exercício da atividade habitual, mas com esforço; - O Autor AA irá necessitar de intervenções cirúrgicas à anca direita, para extração de material de osteossíntese e artroplastia total da anca, e para revisão posterior da mesma; - Precisando também de assistência médica e de medicamentos toda a vida; - À data de 12 de setembro de 2009, o Autor AA era operador ajudante, segundo ano, na empresa FF - Equipamentos para o lar, S.A.., ganhando, em termos médios, não menos de €600,00, resultantes de salários, acrescidos de prémios de produtividade e subsídios; - Quando do despiste, o Autor AA tinha 27 anos de idade; - O Autor AA, antes do despiste, era um jovem saudável e escorreito, alegre e divertido e trabalhador competente; - Era praticante desportivo, tendo jogado futebol; - Como consequência do despiste, o Autor AA coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; - Sofreu incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito, da doença, dos internamentos hospitalares e das dezenas de deslocações que, para tratamentos, teve que fazer entre Tramagal e Lisboa e entre Tramagal e Abrantes, - Terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos decorrentes das limitações que ficou; - Sem esperanças, nem possibilidades de readquirir a plenitude das suas capacidades de jovem, nem de deixar de ter os sofrimentos, perturbações e incómodos que as suas limitações lhe geram; - Em assistência médico-medicamentosa, o Autor AA terá gastos anuais não inferiores a €250,00; - Por contrato de seguro, titulado pela apólice nº Au …49 foi transferida para Ré Companhia de Seguros BB, S. A. a responsabilidade civil pelos danos causados a terceiros pela circulação do veículo de matrícula 32-09-NF; - A Ré Companhia de Seguros BB, S.A. custeou a assistência clínica ao Autor AA, pagou-lhe as despesas de tratamentos e deslocações e fez-lhe adiantamentos por conta da indemnização dos seus danos, no montante global de €7.620,00; - A Companhia de Seguros BB, S.A. foi incorporada, por fusão, na Companhia de Seguros GG, S.A., atualmente, CC - Companhia de Seguros, S.A..

  2. Passando a pronunciar-se sobre as questões suscitadas pelo recorrente – todas elas atinentes à determinação do montante da indemnização a arbitrar – considerou a Relação no acórdão recorrido: Quanto à fixação dos danos não patrimoniais Na petição inicial, o recorrente AA quantificou os danos não patrimoniais em €100.000,00.

    Contudo, o Tribunal recorrido fixou-os em € 38.500,00, correspondente à soma das parcelas de €32.500,00 (dano biológico), €4.000,00 (preço da dor) e €2.000,00 (dano estético).

    Os factos apurados - não impugnados dos pelas partes -, com relevância para a quantificação dos danos não patrimoniais, são os seguintes: em consequência do despiste do veículo, o recorrente AA sofreu traumatismo na bacia, traumatismo toráxico, com hemotórax, traumatismo crânio-encefálico grave, com hemorragia subaracnoideia e contusão cortico-frontal, à esquerda, traumatismo abdominal, fratura do condilo occipital esquerdo, fratura do acetábulo direito e desernevação do ciático popliteu externo direito; ficou com perturbações cerebrais, que lhe provocaram dificuldades de expressão, compreensão e concentração, dificuldades na articulação da fala em ler e escrever; esteve internado, durante 83 dias; ficou com claudicação na marcha e com rigidez da anca direita; perdeu a vontade de viver, desanimou; ficou com defeitos de memória e afetado na sua capacidade de iniciativa; continua com defeitos de atenção, de capacidade de evocação recente, alteração de caráter depressivo com irritabilidade, diminuição de iniciativa e dos interesses, diminuição da flexibilidade mental e embotamento das respostas emocionais; o quantum doloris foi de 5 pontos em 7 e o dano estético é de 2 pontos em 7; ficou com um deficit funcional permanente da integridade físico - psíquica, fixável em 16 pontos, e com repercussão nas atividades desportivas e de lazer, fixável em grau 2 em 7; ficou com limitações das atividades que impliquem marcha, corrida, equilíbrio mono podal à direita e carga com o membro inferior direito, com limitações em todas as atividades físicas que envolvam os membros inferiores; aquando do despiste, tinha 27 anos de idade; era saudável e escorreito, alegre, divertido e praticante desportivo, tendo jogado futebol; agora, coxeia e é inseguro, física e psiquicamente, triste, deprimido e com limitação na capacidade de iniciativa; sofreu incómodos, angústias e perturbações resultantes das lesões que teve, dos tratamentos e intervenções cirúrgicas a que foi sujeito; terá de suportar até ao fim dos seus dias os sofrimentos e incómodos decorrentes das limitações que ficou.

    A gravidade dos danos descritos é, pois, inquestionável.

    Como tal, justifica-se a concessão ao recorrente AA de uma satisfação de...

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