Acórdão nº 7793/09.8T2SNT.L1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 28 de Janeiro de 2016

Magistrado ResponsávelMARIA DA GRAÇA TRIGO
Data da Resolução28 de Janeiro de 2016
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça 1.

AA intentou, em 8 de Maio de 1997, acção contra Fundo de Garantia Automóvel, BB, e CC pedindo indemnização nos seguintes montantes: 1.890.000$00, o que equivale a €9.427,28, por salários não recebidos; 2.000.000$00, o que equivale a €9.975,96, pelas dores sofridas; 20.000.000$00, o que equivale a €99.759,58, pela incapacidade funcional de que ficou a sofrer; 600.000$00, o que equivale a €2.992,78, pelo dano estético. Peticiona ainda o pagamento de despesas hospitalares cujo valor depende de liquidação posterior. Alegou que foi vítima de acidente de viação quando conduzia um veículo (SNT) que foi embatido pelo veículo QC, conduzido pelo R. BB, de tal forma que fez com que, saindo da sua mão, fosse embater num terceiro veículo. Mais alegou que o veículo QC circulava sem qualquer seguro de responsabilidade civil.

Por despacho de 5 de Dezembro de 2000, foi ordenada a apensação do processo, juntamente com outros, instaurados pelos diferentes lesados no mesmo acidente, ao processo nº 224/1997, instaurado em 15 de Abril de 1997. A 14 de Abril de 2009, a acção foi registada com o nº 7793/09.8T2SNT.

Por sentença de fls. 801, a acção foi julgada parcialmente procedente, condenando-se o R. BB ao pagamento da indemnização de €4.200,00 pelas dores sofridas, de €450,00 pelo dano estético, de €52.000,00 pela incapacidade funcional, e ao pagamento das despesas hospitalares futuras decorrentes do acidente de viação. Os valores indemnizatórios foram actualizados à data da sentença. Absolveu-se o R. BB do pagamento dos “salários não recebidos” no montante de €9.427,28. Absolveu-se o R. Fundo de Garantia Automóvel e o R. CC.

  1. O A. e o R. BB recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa. Por acórdão de fls. 987, tanto a apelação do A. como a apelação do R. BB foram julgadas improcedentes. Foi confirmada a condenação do R. BB ao pagamento dos montantes indemnizatórios fixados pela 1ª instância, com juros de mora vencidos desde a prolação da sentença recorrida e vincendos até integral e efectivo pagamento.

    A condenação do R. BB foi fundamentada nos termos seguintes: “Do acidente dos autos resultaram directa e necessariamente danos de vária natureza cometidos a vários lesados.

    O responsável vem a ser o condutor do QC.

    Estão verificados os pressupostos da obrigação de indemnizar – artigo 483º, 1 do CC.

    É certo que por via do contrato de seguro a responsabilidade pela circulação de tal veículo se transferiu para a Interveniente DD, SA. Porém esta não vem demandada por todos os Autores. Alguns destes demandaram o condutor do QC, EE [rectius: BB]. Esse facto explica a condenação nos autos dos dois demandados, a Interveniente e EE [rectius: BB].” Os valores indemnizatórios arbitrados foram confirmados pela Relação com a seguinte fundamentação: Quanto à indemnização por perda de salários verifica-se que o ISSS pagou ao Autor AA pensões de invalidez absoluta de 5-3-2008 a 31-10-2011 – cfr. certidão de fls. 771.

    Na sentença recorrida entendeu-se nada ser devido ao Autor a este título uma vez que pago pela Segurança Social, pelo que não poderia receber a mesma quantia duas vezes.

    Em recurso o Autor diz que só começou a receber a pensão por invalidez a partir de 5 de Março de 2008, e que os valores peticionados dizem respeito a salários anteriores a essa data.

    Que dizer? A certidão de fls. 771 apenas refere o montante pago a título de pensão por invalidez absoluta de 5-3-2008 a 31-10-2011, não esclarecendo a que período de invalidez essa pensão diz respeito. Acontece que os interessados formulam o pedido, mais tarde é deferido, e os pagamentos reportam-se ao início da situação, portanto a momento anterior.

    O Sr. Juiz, certamente que melhor informado pois teve a oportunidade de o conseguir durante o julgamento, fundamentou indicando preceitos legais.

    Se os pagamentos efectuados se não reportam a momento anterior a 5-3-2008 cabia ao Apelante deslindar, carreando para o processo a necessária prova documental.

    Não o fez.

    Não há assim que alterar o sentido da decisão recorrida, que se mostra fundamentada, inexistindo, por outro lado, prova documental da nova situação invocada.

    O segmento do dispositivo – que é absolutório – é de manter.

    Quanto à compensação pelos danos morais (dores).

    Vale a seguinte factualidade: TTT. O Autor AA esteve internado no Hospital FF até 15 de Junho de 1994; UUU. Sendo posteriormente transferido para o Hospital GG, do qual teve alta em 15 de Julho de 1994; VVV. Voltando a ser internado no Hospital FF, e após no Hospital Distrital de … para ser operado uma segunda vez ao abdómen; WWW. Em consequência do acidente o Autor AA ficou com sequela do traumatismo craniano encefálico, e com monoparelesia do membro inferior esquerdo; XXX. Não tendo força em tal perna; YYY. O Autor AA vai ser operado no dia 13 de Maio de 1997 à perna para lhe serem retirados os ferros que tem fixados no fémur da perna esquerda; ZZZ. O Autor AA foi sujeito a tratamento no centro de Medicina de Reabilitação da Santa Casa da Misericórdia de …; AAAA. Em consequência do acidente o Autor AA teve dores intensas antes, durante e após as intervenções cirúrgicas a que foi submetido; BBBB. … (alterado na Relação) CCCC. Não tendo força na perna afectada que lhe permitia exercer a actividade que à data do acidente exercia; DDDD. O funcionamento cerebral do Autor ficou afectado por desmemorização; EEEE. Não se lembrando de muitos factos passados, e não memorizando os actuais; FFFF. Perdendo capacidade de iniciativa sobre as coisas simples do dia-a-dia; GGGG. Auferindo, na data do acidente, a quantia mensal de Esc. 45.000$00 sob ordens, direcção e fiscalização de HH; Resulta do exame de clínica médico-legal que as lesões a este Autor provocadas lhe demandaram (fls.568-569) -uma Incapacidade Geral Temporária Absoluta de 15-5-1994 a 17-7-1994 e de 14-5-1995 a 15-5-1995, a que acresce mais um período de 30 dias aquando da extracção de material de osteossíntese; -uma Incapacidade Geral Temporária Parcial fixável numa média de 60% de 16-7-1994 a 13-5-1995; -uma Incapacidade Geral Temporária Parcial fixável numa média de 30% de 16-5-1995 a 21-12-1995; -uma Incapacidade Profissional Temporária Absoluta durante todo o período de Incapacidade Temporária fixável numa média de 60% de 16-7-1994 a 13-5-1995, a que acresce mais um período de 30 dias aquando da extracção de material de osteossíntese em 21-4-1997 e 11-3-2005.

    A data de consolidação é 21-12-1995; o quantum doloris fixável em 5 numa escala crescente de 7 pontos.

    Na 1ª instância atribuiu-se € 4.200,00. Em sede de recurso insiste na atribuição da totalidade do peticionado - € 9.975,96.

    O montante judicado mostra-se correcto, sensato, justo e de acordo com os parâmetros de actuação da pátria Jurisprudência, sendo consequentemente de manter. Quanto à compensação pelo dano estético.

    O Autor peticionou € 2.992,78. Foi a este título arbitrado € 450,00.

    Resulta do exame de clínica médico-legal que as lesões a este Autor provocadas lhe demandaram (fls.568-569) um dano estético fixável em 4 numa escala crescente de 7 pontos. O grau é médio. O Autor insiste na totalidade do pedido.

    Tudo ponderado, o montante judicado mostra-se correcto, sensato, justo e de acordo com os parâmetros de actuação da pátria Jurisprudência, sendo consequentemente de manter. Quanto à indemnização pela incapacidade funcional.

    O Autor peticionou € 100.000,00. Foi a este título arbitrado € 52.000,00.

    Resulta do exame de clínica médico-legal que as lesões a este Autor provocadas lhe demandaram (fls. 568-569) sequelas uma Incapacidade Geral Permanente fixável em 23%. Tal incapacidade é compatível com o exercício de actividades profissionais no âmbito da sua preparação técnica, embora exija esforços acrescidos para o seu desempenho. É incompatível com todas as actividades que exijam esforços violentos com os membros e/ou faculdades de equilíbrio.

    O Autor nasceu a 9-11-1976. Ao tempo do acidente tinha 17 anos de idade. Auferia na data do acidente, a quantia mensal de Esc. 45.000$00 sob ordens, direcção e fiscalização de HH. Está reformado por invalidez pela Segurança Social desde pelo menos 5-3-2008. Ao tempo do exame médico de fls. 561 trabalhava como empregado de uma firma. Nas conclusões das alegações refere não encontrar emprego compatível com a sua incapacidade.

    O Autor insiste na totalidade do pedido- € 100.000,00.

    Tudo ponderado, o montante judicado mostra-se correcto, sensato, justo e de acordo com os parâmetros de actuação da pátria Jurisprudência, sendo consequentemente de manter. Relativamente aos montantes fixados na sentença recorrida, a mesma declara-se como decisão actualizadora.

    Nela se escreve, com relevo: cfr. fls. 882: «Nos presentes autos, nenhum dos Autores pediu a condenação dos Réus nos montantes correspondentes aos juros vencidos e vincendos contabilizados sobre o valor em dívida, pelo que haverá assim lugar a um cálculo actualizado dos valores pelos quais os Réus foram condenados.

    Todavia, é de referir que tal cálculo das indemnizações a pagar pelos Réus condenados a tal, foi efectuada tendo em atenção o valor que as mesmas indemnizações têm em conformidade com o poder de compra actual, o valor da moeda em 2013, pelo que não há necessidade de se proceder a qualquer outro ajustamento dos montantes aqui em estudo.

    Atendeu-se assim aos bens e aos serviços que o valor correspondente às indemnizações atribuídas pode comprar ou adquirir em 2013, critério esse que presidiu à decisão aqui em causa.

    O ajustamento foi assim feito aquando da determinação concreta dos valores indemnizatórios tal como mencionados supra, pelo que nada mais há a determinar nesta matéria.» Não há motivo para proceder na Relação à introdução de outro qualquer factor actualizador dos valores arbitrados.

    2. O A. recorreu para o...

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