Acórdão nº 1166/10.7TBVCD.P1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 04 de Junho de 2015
Magistrado Responsável | MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA |
Data da Resolução | 04 de Junho de 2015 |
Emissor | Supremo Tribunal de Justiça (Portugal) |
Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça 1.
- AA instaurou uma acção contra BB - Seguros, S.A. (posteriormente incorporada, por fusão, em CC - Companhia de Seguros, S.A.), pedindo a sua condenação no pagamento de uma indemnização de € € 69.375,67, € 25.000,00 por danos não patrimoniais e € 44.375,67 por danos patrimoniais, decorrentes de um acidente de viação causado por culpa exclusiva do condutor de um veículo segurado na ré, que embateu naquele em que seguia a autora, como passageira.
A ré contestou, aceitando “a responsabilidade civil pelo acidente de viação que vem alegado”, afirmando no entanto o desconhecimento de vários factos e opondo serem exagerados os montantes indemnizatórios pedidos.
A fls. 287, a autora veio aumentar para € 40.000,00 o pedido de indemnização por danos não patrimoniais e para € 80.000,00 o pedido de indemnização por danos patrimoniais. Pelo despacho de fls. 299, a ampliação foi admitida.
A sentença de fls. 365 julgou a acção parcialmente procedente, condenando a ré no pagamento de € 65.000,00, € 25.000,00 por danos não patrimoniais e € 40.000,00 por danos patrimoniais, com juros de mora, contados à taxa legal desde a data da sentença, até integral e efectivo pagamento da indemnização. O tribunal considerou que o acidente se ficou a dever a culpa exclusiva da condutora do veículo segurado na ré e que os valores indemnizatórios equitativamente a fixar seriam aquelas, sendo certo que, segundo parece resultar do texto, não terá sido considerada a ampliação do pedido. Mas a sentença esclareceu que “o valor da indemnização foi aferido pelo valor da moeda à data” em que foi proferida.
A autora recorreu para o Tribunal da Relação do Porto, que aumentou a indemnização para € 95.000,00, € 55.000,00 por danos patrimoniais e € 40.000,00 por danos não patrimoniais, mantendo a data da sentença como início da contagem dos juros de mora.
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- CC - Companhia de Seguros, S.A. recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça. Nas alegações de recurso que apresentou, formulou as seguintes conclusões: «A) Os montantes indemnizatórios arbitrados na douta sentença da primeira instância, quer a título de perda de capacidade de ganho no futuro, quer para compensação dos danos não patrimoniais sofridos pela ora recorrida mostram-se inteiramente justos, porque proporcionais e equitativos; B) Tal como resulta do elenco dos factos assentes, a sinistrada não sofreu, por via directa ou sequer indirecta do acidente que a vitimou, qualquer incapacidade que realmente a incapacite de exercer no presente e no futuro a plenitude das funções e tarefas próprias da sua actividade profissional, seja ela qual for em concreto, sabendo-se até que, volvidos sete anos sobre o evento danoso se encontra a trabalhar, sem qualquer restrição, auferindo um salário mensal muito dentro da média salarial especifica do segmento etário e das habilitações técnico-profissionais em que se insere; C) Nada nos autos permite concluir pela previsibilidade de uma substancial restrição às oportunidades e ou possibilidades à disposição da recorrida, em função da sequela corporizada no défice á sua integridade físico-psíquica, avaliada como foi em perícia médico-legal em 16,90 pontos; D) Os esforços acrescidos, necessariamente proporcionais à dimensão daquele deficit físico-psíquico não constituem um dano futuro autónomo a reclamar uma indemnização especificamente adequada a superá-lo, como se de uma incapacidade laboral se tratasse; E) Ao invés, tais esforços, na justíssima medida em que constituem o reflexo directo da amputação parcial de um todo até então perfeito, com repercussões em todas as dimensões da vida da lesada deverão ser compensados como dano moral; F) O valor indemnizatório do dano biológico consistente numa IPG de 16,9 pontos reconhecida à recorrida deverá ser calculado de acordo com as previsões da Portaria 337/2008 de 26 de Maio, revista pela Portaria 679/2009 de 25 de Junho; G) O montante indemnizatório encontrado e sentenciado na primeira instância, e com o qual a ora recorrente se conformou, é largamente superior ao que resultaria da aplicação das tabelas constantes nos referidos diplomas legais, pelo que deverá o mesmo ser mantido; H) O douto acórdão recorrido ao reconhecer à sinistrada uma indemnização de € 55.000 apenas com base na ficcionada incapacidade laboral de 16,9 pontos, mantendo e aumentando até a compensação por danos não patrimoniais, violou o principio do indemnizatório que, como é consabido, proíbe a acumulação de indemnizações para os mesmos danos; I) A compensação arbitrada em primeira instância no tocante à compensação pelos danos não patrimoniais está igualmente em conformidade com os valores que se alcançaram em situações tão graves quanto a da aqui autora /recorrida em inúmeras decisões judiciais; J) Ao invés, a quantia fixada pelo Tribunal a quo corresponde a dois terços do valor que, em regra, vem sendo fixado pela supressão do direito à vida, o qual se cifra em importância que ronda os € 60.000 (valor este que acabaria por ser adoptado pelo legislador em 2008 para ser oferecido, em termos de proposta razoável – vide anexo C da Portaria n" 377/2008); K) Como flui do acervo de factos provados e acima enumerados, a recorrida sofreu dores, que de forma alguma se pretendem desvalorizar, mas não ficou definitivamente portadora de nenhuma enfermidade significativa; L) A obrigação de indemnização, qualquer que seja o título de imputação do qual emerge a específica relação creditória, tem por função e limite a supressão dos danos sofridos em consequência de determinado evento, não podendo assumir qualquer tipo de feição lucrativa para o credor da obrigação de indemnização: M) O Tribunal a quo fez, pois, uma errada aplicação do direito aos factos provados, tendo violado o disposto nos artigos 483°, 494°,496°, 562°, 563° e 566°, todos do Código Civil e ainda o disposto nos artigos 4° e 7° nº 1 da Portaria 377/2008 de 26/05 na sua redacção actual, para além de não ter respeitado os princípios basilares do direito civil português da equidade, adequação e igualdade.
Termos em que, e nos do douto suprimento de V. Exas, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o douto acórdão recorrido e substituindo-se por outro que, na procedência das conclusões supra enunciadas, mantenha a decisão proferida pela primeira instância, como é de direito e de JUSTIÇA.» A autora contra-alegou, sustentando a manutenção dos valores arbitrados, nestes termos: «1. Embora, peque por defeito, a indemnização atribuída à ora Recorrida a título de dano patrimonial deve manter-se nos € 55.000,00, 2. Sendo, de igual modo, a indemnização pelo dano não patrimonial no valor de € 40.000,00.
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Já que, ao contrário do que pretende e defende a Recorrente, o dano biológico, que é funcional, sofrido com gravidade pela ora Recorrida é autónomo do dano não patrimonial.
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No cálculo da indemnização por danos patrimoniais futuros, em que intervém necessariamente a equidade, não deve ficcionar-se que a vida física do dano corresponde à sua vida activa.
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E, os tribunais não estão vinculados, na fixação equitativa dos montantes indemnizatórios a atribuir aos lesados em acidentes de viação, à aplicação das tabelas plasmadas na Portaria nº 377/2008, alterada pela Portaria 679/2000 de 25 de Junho, estes estabelecendo padrões mínimos, a cumprir pelas seguradoras, na apresentação a tais lesados de propostas sérias e razoáveis de regularização de sinistros, indemnizando o dano corporal» A autora recorreu subordinadamente, restringindo o recurso a duas questões – omissão de pronúncia e início da contagem dos juros moratórios – , concluindo assim as alegações: «1. A ora Recorrida aquando da apresentação do requerimento de ampliação do pedido de fls. 287 a 289, requereu no seu ponto 2 que fossem relegados para execução de Sentença o que refere o Relatório pericial elaborada pelo IML (e, cujo conteúdo não foi posto em causa pelo relatório de perícia colegial) que se traduz no seguinte: "Na situação em apreço é de perspectivar a existência de Dano Futuro (considerando exclusivamente como tal o agravamento das sequelas que constitui uma previsão fisiopatologicamente certa e segura, por corresponder à evolução lógica, habitual e inexorável do quadro clínico), o que pode obrigar a uma futura revisão do caso. Poderá no futuro não ser possível um parto por via vaginal, caso não existam as condições ditas ideais, face às condicionantes pélvicas pós-sinistro, podendo ser necessária(s) cesariana(s). É uma situação de muito difícil quantificação (face a eventual necessidade de valoração em pontos, pelo que tal deve ser relegado para execução o eventual dano que venha a obrigar a uma futura revisão do caso.
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E no ponto 4 do mesmo requerimento de ampliação do pedido e, ainda tendo em conta o referido relatório pericial do IML, nesta consta que o défice funcional permanente da integridade físico psíquica: fixável em 19 pontos, sendo de admitir a existência de Dano futuro, mas de muito difícil valoração em pontos, bem como de "Ajudas técnicas permanentes: ajudas medicamentosas", que por não serem...
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