Acórdão nº 00933/18.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 2023-01-27

Data de Julgamento27 Janeiro 2023
Ano2023
Número Acordão00933/18.8BEPRT
ÓrgãoTribunal Central Administrativo Norte - (TAF do Porto)
Acordam, em conferência, no Tribunal Central Administrativo Norte – Secção do Contencioso Administrativo:
I
RELATÓRIO
1. O Centro Hospitalar ... / ..., E.P.E., inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 09 de Novembro de 2020, que, julgando procedente a Acção Administrativa instaurada pelo SINDICATO dos TRABALHADORES da FUNÇÃO PÚBLICA do NORTE, com sede na Rua ..., ..., ..., em representação das suas associadas AA e BB --- na qual peticionavam o reconhecimento do direito ao abono de falhas e consequente pagamento desde 01 de Janeiro de 2007 até ao presente, acrescido de juros de mora, bem como o pagamento das custas e demais encargos do processo ---, condenou o Réu/Recorrente no reconhecimento e respetivo pagamento do direito ao suplemento remuneratório respeitante ao referido abono, desde 01/01/2009 a AA e, desde 01/01/2010, a BB e ainda no pagamento das custas processuais.
*
2. Nas suas Alegações, o Recorrente formulou as seguintes conclusões:
“Vem o presente recurso interposto da sentença proferida no processo à margem identificado que decidiu:
“V - DECISÃO
Pelo exposto, nos termos e com os fundamentos acima expostos, julgo a presente ação procedente, não provada e, em consequência:
a) Condeno o Réu a reconhecer que as Representadas do Autor têm o direito à perceção do suplemento remuneratório respeitante ao abono para falhas desde a data de 01/01/2009, no caso de AA e desde 01/01/2010, no caso de BB; e
b) Condeno o Réu a proceder ao pagamento, a cada uma das associadas do Autor do suplemento remuneratório respeitante a abono para falhas desde 01/09/2009, a AA e desde 01/01/2010, a BB, em consonância com a tabela estipulada no artigo 9.º da Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de dezembro.
Custas pelo Réu, nos termos do art.º 527.º, nº 1 do CPC e artigo 26.º, n.º 1, do Regulamento das Custas Processuais, e artigo 189.º do CPTA.”
I- Salvo o devido respeito, a sentença recorrida não se pronuncia sobre questões que devia ter apreciado, em violação no disposto no artigo 615º, nº 1 alínea d), ex vi” do art. 1º. do CPTA conduzindo à nulidade da mesma.
II- A sentença recorrida, faz uma Errónea interpretação da aplicação do direito aos factos, em violação do disposto no artigo no art.º 2.º-1 do Decreto-Lei n.º 4/89, de 06-01, do Despacho n.º 15409/2009, de 08-07 (º 1); artigo 159º nº 3 alínea b) da Lei 35/2014 de 20.06
1º- Consta da sentença recorrida:
O Tribunal “a quo” deu como PROVADOS os seguintes factos:
III- DA FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
Com relevância para a decisão a proferir, estão provados os fados que, de seguida, se enumeram:
1) As representados do A. BB e AA, exercem funções nos serviços do Réu, com a categoria de Assistente Técnica em regime de contrato de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado – cfr. doc. junto com o PA.
2) A representada do Autor, AA, no âmbito do exercício das suas funções junto do Réu, no período compreendido entre 01/01/2007 e 15/03/2018, procedeu à emissão de diversos recibos - cfr. fls. 9 verso a 15 e 35 dos autos.
3) A representada do Autor, BB, no âmbito do exercício das suas funções junto do Réu, no período compreendido entre 01/01/2010 e 26/03/2018, procedeu à emissão de diversos recibos - cfr. fls. 15 verso a 22 verso dos autos.
4) Em 11 de janeiro de 2018, representada do Autor BB, a exercer funções no Centro Ambulatório, Consulta Externa de ... do Réu, dirigiu a este requerimento pelo qual solicitou o pagamento de abono para falhas com efeitos retroativos – cfr. fls. 24 verso e 25 dos autos.
5) Em 23 de janeiro de 2018, representada do Autor AA, a exercer funções na Consulta Externa da Unidade 3 do Réu, dirigiu a este requerimento pelo qual solicitou o pagamento de abono para falhas com efeitos retroativos – cfr. fls. 23 verso a 24 dos autos.
Factos não provados:
Inexistem
2º- O TRIBUNAL “A QUO” FEZ A SEGUINTE ANÁLISE CRÍTICA DA PROVA
“IV-SEGMENTO FÁCTICO-JURÍDICO
Ora, a questão suscitada pelo A. reconduz-se, em suma, a saber se as suas associadas têm direito a receber abono para falhas, em virtude das concretas funções e tarefas que desempenham no exercício da sua atividade profissional.
Vejamos.
O horizonte em que se delineia a solução para o caso posto é constituído pelo preceituado no Decreto-Lei n.º 4/89, de 6 de Janeiro, na redação que lhe foi conferida peto Decreto-Lei n.º 276/98, de 11 de Setembro, e com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro, bem como pelo disposto no art.º 112.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e ainda pelo que estipula o Despacho n.º 15409/2009, de 30 de Junho de 2009, publicado no Diário da República, 2ª série, n.º 130, de 8 de Julho de 2009.
Desta feita, o Decreto-Lei n.º 4/89 (já com as alterações introduzidas pelo citado Decreto Lei n.º 7/2015, de 13 de janeiro) dispõe, em termos de relevância para decidir o caso sujeito, o que se segue:
Artigo 2.º
1- Têm direito a um suplemento remuneratório designado ‘abono para falhas’ os trabalhadores que manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.
2-(...) 3- O direito a ‘abono para falhas’ pode ser reconhecido a mais de um trabalhador por cada órgão ou serviço, quando a actividade de manuseamento ou guarda referida no n.º 1 abranja diferentes postos de trabalho.
Importa referenciar que, o diploma legal em questão estende o regime legal instituído peio Decreto-Lei nº 4/89 aos trabalhadores que exercem funções públicas, independente mente da modalidade de constituição da relação jurídica de emprego público.
Por seu turno, a Lei nº 12-A/2008, que estabelece os regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores que exercem funções públicas, consagrou a obrigação de proceder a revisão dos suplementos remuneratórios- como é o caso do abono para falhas no prazo de 180 dias, estabelecendo que, nas situações em que aquele suplemento for mantido, o mesmo continua a ser auferido pelos trabalhadores até ao fim da sua vida ativa na carreira ou na categoria por causa de cuja integração ou titularidade adquiriram o respetivo direito, devendo o montante de tal suplemento ser fixado por Portaria conjunta, nos termos do disposto nos artºs 1129 nº 4 e 68º do diploma em exame.
Derradeiramente, o Despacho n.º 15409/2009 veio, no seguimento do que dispõe o art.º 2º, nº 2 do Decreto-Lei nº 4/89 (com a redação que foi conferida peto Decreto-Lei n.º 276/98 e pela Lei n.º 64-A/2008), consignar o seguinte:
“(...)
1 - Têm direito ao suplemento designado «abono para falhas», regulado peto Decreto-Lei nº 4/89, de 6 de Janeiro, alterado peto Decreto-Lei nº 276/98, de 11 de Setembro, e pela Lei nº 64-A/2008, de 31 de Dezembro, os trabalhadores titulares da categoria de assistente técnico da carreira geral de assistente técnico que ocupem postos de trabalho que, de acordo com a caracterização constante do mapa de pessoal, se reportem às áreas de tesouraria ou cobrança que envolvam a responsabilidade inerente ao manuseamento ou guarda de valores, numerário, títulos ou documentos.
2 – (...)
3 - O montante pecuniário do abono para falhas é o quo se encontra fixado na portaria a que se refere o n,º 2 do artigo 68º da Lei nº 12-A/2008. de 27 de fevereiro.
4 - Nos termos da nº 4 e 5 do artigo 73º da Lei nº 12-A/2008, o abono para falhas é apenas devido quando haja efetivo exercício de funções e enquanto perdurarem as condições que determinaram a sua atribuição.
5 - O reconhecimento do direito a abono para falhas a trabalhadores integrados noutras carreiras, ou titulares de outras categorias, efectua-se mediante despacho conjunto dos membros do Governo da tutela e das Finanças e da Administração Pública.
6 - O presente despacho produz efeitos a 1 de janeiro de 2008, relativamente aos trabalhadores que nessa data se encontrassem nas condições para o reconhecimento do direito ao abono para falhas”.
Em suma, o regime de atribuição e processamento do suplemento remuneratório, correntemente designado abono para falhas, consagra o seguinte:
Artigo 2.º-A
As propostas do reconhecimento do direito ao abono para falhas deverão ser sempre devidamente fundamentadas, designadamente por referência à ou às carreiras abrangidas, aos riscos efectivos e às responsabilidades que impendem sobre os funcionários ou agentes para os quais é solicitado o abono e aos montantes anuais movimentados.
Artigo 3.º
1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao abono para falhas, será o mesmo atribuído aos funcionários ou agentes que os substituam no exercício efectivo das suas funções.
2 - O processamento do abono aos substitutos será autorizado pelo director-geral ou equiparado do respectivo organismo.
Artigo 4.º
1 - O montante pecuniário do ‘abono para falhas’ é fixado na portaria referida no n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de fevereiro.
2 - Os abonos para falhas que, à data da entrada em vigor do presente diploma, sejam de montante superior ao definido pelo modo descrito no número anterior só serão actualizados quando, por virtude de futuras alterações salariais e da aplicação da mesma regra, tal montante seja ultrapassado.
Artigo 5.º
1 - O abono para falhas é reversível diariamente a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuído na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções. 2 - O valor diário do abono para falhas calcula-se por aplicação da fórmula (Abono para falhas x 12)/ (n x 52) em que n é igual ao número de dias de trabalho por semana.
3 - Em casos excecionais, a reversibilidade de área de abono para falhas pode ser fracionada a favor dos funcionários ou agentes que a ele tenham direito e distribuída na proporção do tempo de serviço prestado no exercício das funções.
O valor do abono para falhas encontra-se fixado pela Portaria...

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