Decreto-Lei n.º 4/89, de 06 de Janeiro de 1989

Decreto-Lei n.º 4/89 de 6 de Janeiro A atribuição do abono para falhas na Administração Pública tem estado até ao presente regulamentada casuisticamente, motivando a consequente disparidade de condições do seu processamento as mais diversas e justas contestações.

Se relativamente aos funcionários integrados na carreira de tesoureiro não se levantam dúvidas sobre o direito ao abono, inerente ao seu conteúdo funcional, o mesmo não sucede quanto a outros funcionários ou agentes que, também situados nas áreas de tesouraria e cobrança, deverão igualmente ver acautelado o risco que o exercício das suas funções envolve.

Já para as tesourarias da Fazenda Pública, não abrangidas neste diploma, foi consagrada a atribuição deste abono em termos semelhantes aos presentementeestabelecidos.

Com efeito, a impossibilidade de determinar, em cada situação, o montante dos valores movimentados, sua natureza e espécie, motivou a opção pela uniformização do abono por referência ao vencimento da categoria base da carreira de tesoureiro.

O presente diploma visa, em suma, compensar os riscos inerentes ao exercício das funções referidas e uniformizar o montante atribuído a título de abono para falhas.

Foram ouvidas as associações sindicais, nos termos do Decreto-Lei n.º 45-A/84, de 3 de Fevereiro.

Assim: Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte: Artigo 1.º O presente diploma é aplicável aos funcionários e agentes da administração central e dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Art. 2.º - 1 - Têm direito a abono para falhas: a) Os funcionários integrados na carreira de tesoureiro e os portageiros da Junta Autónoma de Estradas; b) Os funcionários ou agentes que, não se encontrando integrados na carreira de tesoureiro, manuseiem ou tenham à sua guarda, nas áreas de tesouraria ou cobrança, valores, numerário, títulos ou documentos, sendo por eles responsáveis.

2 - No caso da alínea b) do número anterior, as categorias que em cada departamento ministerial têm direito ao abono para falhas são determinadas por despacho conjunto do respectivo ministro e do Ministro das Finanças.

Art. 3.º - 1 - Sempre que se verifique impedimento temporário dos titulares do direito ao...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT