Lei n.º 12-A/2008

Data de publicação27 Fevereiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/12-a/2008/02/27/p/dre/pt/html
Data27 Janeiro 2008
Número da edição41
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
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1326-(2)  

Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27  de  Fevereiro  de  2008 

 ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.º 12-A/2008

de 27 de Fevereiro

Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras

e de remunerações

dos trabalhadores que exercem funções públicas

A Assembleia da República decreta, nos termos da 

alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

TÍTULO I

Objecto e âmbito de aplicação

Artigo 1.º

Objecto

1 — A presente lei define e regula os regimes de vin-

culação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores 

que exercem funções públicas.

2 — Complementarmente, a presente lei define o regime 

jurídico -funcional aplicável a cada modalidade de consti-

tuição da relação jurídica de emprego público.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação subjectivo

1 — A presente lei é aplicável a todos os trabalhado-

res que exercem funções públicas, independentemente da 

modalidade de vinculação e de constituição da relação 

jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem 

as respectivas funções.

2 — A presente lei é também aplicável, com as necessá-

rias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade 

de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se 

encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.

3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do 

artigo 10.º, a presente lei não é aplicável aos militares das 

Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos 

regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações 

constam de leis especiais.

4 — As leis especiais de revisão dos regimes de vin-

culação, de carreiras e de remunerações referidas no nú-

mero anterior obedecem aos princípios subjacentes aos 

artigos 4.º a 8.º, n.os 1 a 3 do artigo 9.º, artigos 25.º a 31.º, 

40.º e 41.º, n.os 1 a 4 do artigo 42.º, n.os 1 e 2 do artigo 43.º, 

n.º 1 do artigo 45.º, artigos 46.º, 47.º e 50.º, n.os 1 e 3 do 

artigo 66.º, artigo 67.º, n.os 1 e 2 do artigo 68.º, n.º 1 do 

artigo 69.º, artigos 70.º, 72.º, 73.º, 76.º a 79.º, 83.º e 84.º, 

n.º 1 do artigo 88.º, artigos 101.º a 103.º, n.os 1 a 3 do ar-

tigo 104.º, artigo 109.º, n.º 1 do artigo 112.º, artigos 113.º e 

114.º, n.os 1 a 3 e 6 a 10 do artigo 117.º e artigo 118.º, com as 

adaptações impostas pela organização das Forças Armadas 

ou da Guarda Nacional Republicana e pelas competências 

dos correspondentes órgãos e serviços.

Artigo 3.º

Âmbito de aplicação objectivo

1 — A presente lei é aplicável aos serviços da adminis-

tração directa e indirecta do Estado.

2 — A presente lei é também aplicável, com as necessá-

rias adaptações, designadamente no que respeita às com-

petências em matéria administrativa dos correspondentes 

órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações 

regionais e autárquicas.

3 — A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações 

impostas pela observância das correspondentes compe-

tências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da 

República, da Assembleia da República, dos tribunais e 

do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de 

outros órgãos independentes.

4 — A aplicabilidade da presente lei aos serviços pe-

riféricos externos do Estado, quer relativamente aos tra-

balhadores recrutados localmente quer aos que, de outra 

forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica 

a vigência:

a) Das normas e princípios de direito internacional que 

disponham em contrário;

b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis; e

c) Dos instrumentos e normativos especiais de mobi-

lidade interna.

5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo ante-

rior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas 

empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos mem-

bros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos 

nos n.os 2 e 3.

TÍTULO II

Gestão dos recursos humanos

Artigo 4.º

Planificação da actividade e dos recursos

1 — Tendo em consideração a missão, as atribuições, 

a estratégia, os objectivos superiormente fixados, as com-

petências das unidades orgânicas e os recursos financeiros 

disponíveis, os órgãos e serviços planeiam, aquando da 

preparação da proposta de orçamento, as actividades, de 

natureza permanente ou temporária, a desenvolver du-

rante a sua execução, as eventuais alterações a introduzir 

nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo 

mapa de pessoal.

2 — Os elementos referidos no número anterior acom-

panham a respectiva proposta de orçamento.

Artigo 5.º

Mapas de pessoal

1 — Os mapas de pessoal contêm a indicação do número 

de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para 

o desenvolvimento das respectivas actividades, caracteri-

zados em função:

a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu 

ocupante se destina a cumprir ou a executar;

b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes corres-

pondam;

c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando im-

prescindível, da área de formação académica ou profissio-

nal de que o seu ocupante deva ser titular.

2 — Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas 

de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as 

unidades orgânicas desconcentradas.

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Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27  de  Fevereiro  de  2008  

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3 — Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou 

alterados pela entidade competente para a aprovação da 

proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no 

órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim 

devendo permanecer.

4 — A alteração dos mapas de pessoal que implique 

redução de postos de trabalho fundamenta -se em reor-

ganização do órgão ou serviço nos termos legalmente 

previstos.

Artigo 6.º

Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal

1 — Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço 

verifica se se encontram em funções trabalhadores em 

número suficiente, insuficiente ou excessivo.

2 — Sendo insuficiente o número de trabalhadores em 

funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na 

alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, pode 

promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos 

postos de trabalho em causa.

3 — O recrutamento referido no número anterior, para 

ocupação dos postos de trabalho necessários à execução 

das actividades, opera -se com recurso à constituição de 

relações jurídicas de emprego público por tempo indeter-

minado, excepto quando tais actividades sejam de natureza 

temporária, caso em que o recrutamento é efectuado com 

recurso à constituição de relações jurídicas de emprego 

público por tempo determinado ou determinável.

4 — O recrutamento para constituição de relações jurídi-

cas de emprego público por tempo indeterminado nas mo-

dalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia -se sempre 

de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego pú-

blico por tempo indeterminado previamente estabelecida.

5 — O recrutamento para constituição de relações ju-

rídicas de emprego público por tempo determinado ou 

determinável nas modalidades previstas no n.º 1 do ar-

tigo 9.º inicia -se sempre de entre trabalhadores que:

a) Não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de 

relações jurídicas de emprego público constituídas por 

tempo indeterminado; ou

b) Se encontrem colocados em situação de mobilidade 

especial.

6 — Em caso de impossibilidade de ocupação de to-

dos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do 

disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço, 

precedendo parecer favorável dos membros do Go-

verno responsáveis pelas finanças e pela Administra-

ção Pública, pode proceder ao recrutamento de traba-

lhadores com relação jurídica de emprego público por 

tempo determinado ou determinável ou sem relação 

jurídica de emprego público previamente estabelecida.

7 — O sentido e a data do parecer referido no número 

anterior é expressamente mencionado no procedimento de 

recrutamento ali em causa.

8 — Nas condições previstas no n.º 4 do artigo anterior, 

sendo excessivo o número de trabalhadores em funções, 

o órgão ou serviço começa por promover as diligências 

legais necessárias à cessação das relações jurídicas de 

emprego público constituídas por tempo determinado ou 

determinável de que não careça e, quando ainda neces-

sário, aplica às restantes o regime legalmente previsto, 

incluindo o de colocação de pessoal em situação de mo-

bilidade especial.

9 — O recrutamento previsto no n.º 5 pode ainda ocor-

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