Lei n.º 12-A/2008

Data de publicação27 Fevereiro 2008
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/12-a/2008/02/27/p/dre/pt/html
Data27 Janeiro 2008
Gazette Issue41
SectionSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
1326-(2)
Diário da República, 1.ª série — N.º 41 — 27 de Fevereiro de 2008
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 12-A/2008
de 27 de Fevereiro
Estabelece os regimes de vinculação, de carreiras
e de remunerações
dos trabalhadores que exercem funções públicas
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
TÍTULO I
Objecto e âmbito de aplicação
Artigo 1.º
Objecto
1 — A presente lei define e regula os regimes de vin-
culação, de carreiras e de remunerações dos trabalhadores
que exercem funções públicas.
2 — Complementarmente, a presente lei define o regime
jurídico -funcional aplicável a cada modalidade de consti-
tuição da relação jurídica de emprego público.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação subjectivo
1 — A presente lei é aplicável a todos os trabalhado-
res que exercem funções públicas, independentemente da
modalidade de vinculação e de constituição da relação
jurídica de emprego público ao abrigo da qual exercem
as respectivas funções.
2 — A presente lei é também aplicável, com as necessá-
rias adaptações, aos actuais trabalhadores com a qualidade
de funcionário ou agente de pessoas colectivas que se
encontrem excluídas do seu âmbito de aplicação objectivo.
3 — Sem prejuízo do disposto na alínea a) do n.º 1 do
artigo 10.º, a presente lei não é aplicável aos militares das
Forças Armadas e da Guarda Nacional Republicana, cujos
regimes de vinculação, de carreiras e de remunerações
constam de leis especiais.
4 — As leis especiais de revisão dos regimes de vin-
culação, de carreiras e de remunerações referidas no nú-
mero anterior obedecem aos princípios subjacentes aos
artigos 4.º a 8.º, n.os 1 a 3 do artigo 9.º, artigos 25.º a 31.º,
40.º e 41.º, n.os 1 a 4 do artigo 42.º, n.os 1 e 2 do artigo 43.º,
n.º 1 do artigo 45.º, artigos 46.º, 47.º e 50.º, n.os 1 e 3 do
artigo 66.º, artigo 67.º,
n.
os
1 e 2 do artigo 68.º, n.º 1 do
artigo 69.º, artigos 70.º, 72.º, 73.º, 76.º a 79.º, 83.º e 84.º,
n.º 1 do artigo 88.º, artigos 101.º a 103.º, n.os 1 a 3 do ar-
tigo 104.º, artigo 109.º, n.º 1 do artigo 112.º, artigos 113.º e
114.º, n.os 1 a 3 e 6 a 10 do artigo 117.º e artigo 118.º, com as
adaptações impostas pela organização das Forças Armadas
ou da Guarda Nacional Republicana e pelas competências
dos correspondentes órgãos e serviços.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação objectivo
1 — A presente lei é aplicável aos serviços da adminis-
tração directa e indirecta do Estado.
2 — A presente lei é também aplicável, com as necessá-
rias adaptações, designadamente no que respeita às com-
petências em matéria administrativa dos correspondentes
órgãos de governo próprio, aos serviços das administrações
regionais e autárquicas.
3 — A presente lei é ainda aplicável, com as adaptações
impostas pela observância das correspondentes compe-
tências, aos órgãos e serviços de apoio do Presidente da
República, da Assembleia da República, dos tribunais e
do Ministério Público e respectivos órgãos de gestão e de
outros órgãos independentes.
4 — A aplicabilidade da presente lei aos serviços pe-
riféricos externos do Estado, quer relativamente aos tra-
balhadores recrutados localmente quer aos que, de outra
forma recrutados, neles exerçam funções, não prejudica
a vigência:
a) Das normas e princípios de direito internacional que
disponham em contrário;
b) Dos regimes legais que sejam localmente aplicáveis; e
c) Dos instrumentos e normativos especiais de mobi-
lidade interna.
5 — Sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo ante-
rior, a presente lei não é aplicável às entidades públicas
empresariais nem aos gabinetes de apoio quer dos mem-
bros do Governo quer dos titulares dos órgãos referidos
nos n.os 2 e 3.
TÍTULO II
Gestão dos recursos humanos
Artigo 4.º
Planificação da actividade e dos recursos
1 — Tendo em consideração a missão, as atribuições,
a estratégia, os objectivos superiormente fixados, as com-
petências das unidades orgânicas e os recursos financeiros
disponíveis, os órgãos e serviços planeiam, aquando da
preparação da proposta de orçamento, as actividades, de
natureza permanente ou temporária, a desenvolver du-
rante a sua execução, as eventuais alterações a introduzir
nas unidades orgânicas flexíveis, bem como o respectivo
mapa de pessoal.
2 — Os elementos referidos no número anterior acom-
panham a respectiva proposta de orçamento.
Artigo 5.º
Mapas de pessoal
1 — Os mapas de pessoal contêm a indicação do número
de postos de trabalho de que o órgão ou serviço carece para
o desenvolvimento das respectivas actividades, caracteri-
zados em função:
a) Da atribuição, competência ou actividade que o seu
ocupante se destina a cumprir ou a executar;
b) Do cargo ou da carreira e categoria que lhes corres-
pondam;
c) Dentro de cada carreira e, ou, categoria, quando im-
prescindível, da área de formação académica ou profissio-
nal de que o seu ocupante deva ser titular.
2 — Nos órgãos e serviços desconcentrados, os mapas
de pessoal são desdobrados em tantos mapas quantas as
unidades orgânicas desconcentradas.
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3 — Os mapas de pessoal são aprovados, mantidos ou
alterados pela entidade competente para a aprovação da
proposta de orçamento e tornados públicos por afixação no
órgão ou serviço e inserção em página electrónica, assim
devendo permanecer.
4 — A alteração dos mapas de pessoal que implique
redução de postos de trabalho fundamenta -se em reor-
ganização do órgão ou serviço nos termos legalmente
previstos. Artigo 6.º
Gestão dos recursos humanos em função dos mapas de pessoal
1 — Face aos mapas de pessoal, o órgão ou serviço
verifica se se encontram em funções trabalhadores em
número suficiente, insuficiente ou excessivo.
2 — Sendo insuficiente o número de trabalhadores em
funções, o órgão ou serviço, sem prejuízo do disposto na
alínea b) do n.º 1 e nos n.os 3 e 4 do artigo seguinte, pode
promover o recrutamento dos necessários à ocupação dos
postos de trabalho em causa.
3 — O recrutamento referido no número anterior, para
ocupação dos postos de trabalho necessários à execução
das actividades, opera -se com recurso à constituição de
relações jurídicas de emprego público por tempo indeter-
minado, excepto quando tais actividades sejam de natureza
temporária, caso em que o recrutamento é efectuado com
recurso à constituição de relações jurídicas de emprego
público por tempo determinado ou determinável.
4 — O recrutamento para constituição de relações jurídi-
cas de emprego público por tempo indeterminado nas mo-
dalidades previstas no n.º 1 do artigo 9.º inicia -se sempre
de entre trabalhadores com relação jurídica de emprego pú-
blico por tempo indeterminado previamente estabelecida.
5 — O recrutamento para constituição de relações ju-
rídicas de emprego público por tempo determinado ou
determinável nas modalidades previstas no n.º 1 do ar-
tigo 9.º inicia -se sempre de entre trabalhadores que:
a) Não pretendam conservar a qualidade de sujeitos de
relações jurídicas de emprego público constituídas por
tempo indeterminado; ou
b) Se encontrem colocados em situação de mobilidade
especial.
6 — Em caso de impossibilidade de ocupação de to-
dos ou de alguns postos de trabalho por aplicação do
disposto nos números anteriores, o órgão ou serviço,
precedendo parecer favorável dos membros do Go-
verno responsáveis pelas finanças e pela Administra-
ção Pública, pode proceder ao recrutamento de traba-
lhadores com relação jurídica de emprego público por
tempo determinado ou determinável ou sem relação
jurídica de emprego público previamente estabelecida.
7 — O sentido e a data do parecer referido no número
anterior é expressamente mencionado no procedimento de
recrutamento ali em causa.
8 — Nas condições previstas no n.º 4 do artigo anterior,
sendo excessivo o número de trabalhadores em funções,
o órgão ou serviço começa por promover as diligências
legais necessárias à cessação das relações jurídicas de
emprego público constituídas por tempo determinado ou
determinável de que não careça e, quando ainda neces-
sário, aplica às restantes o regime legalmente previsto,
incluindo o de colocação de pessoal em situação de mo-
bilidade especial.
9 — O recrutamento previsto no n.º 5 pode ainda ocor-
rer, quando especialmente admitido na lei, mediante se-
lecção própria estabelecida em razão de aptidão científica,
técnica ou artística, devidamente fundamentada.
Artigo 7.º
Orçamentação e gestão das despesas com pessoal
1 — As verbas orçamentais dos órgãos ou serviços
afectas a despesas com pessoal destinam -se a suportar os
seguintes tipos de encargos:
a) Com as remunerações dos trabalhadores que se devam
manter em exercício de funções no órgão ou serviço;
b) Com o recrutamento de trabalhadores necessários à
ocupação de postos de trabalho previstos, e não ocupados,
nos mapas de pessoal aprovados e, ou, com alterações do
posicionamento remuneratório na categoria dos trabalha-
dores que se mantenham em exercício de funções;
c) Com a atribuição de prémios de desempenho dos
trabalhadores do órgão ou serviço.
2 — Sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 47.º, a
orçamentação dos tipos de encargos referidos nas alíneas b)
e c) do número anterior é efectuada de forma equitativa
entre os órgãos ou serviços e tem por base a ponderação:
a) Dos objectivos e actividades do órgão ou serviço e
da motivação dos respectivos trabalhadores, quanto ao
referido na alínea b) do número anterior;
b) Do nível do desempenho atingido pelo órgão ou
serviço no ano anterior ao da preparação da proposta de
orçamento, quanto ao referido na alínea c).
3 — Compete ao dirigente máximo do órgão ou serviço,
ponderados os factores referidos na alínea a) do número
anterior, decidir sobre o montante máximo de cada um
dos tipos de encargos referidos na alínea b) do n.º 1 que se
propõe suportar, podendo optar, sem prejuízo do disposto
no n.º 6 do artigo 47.º, pela afectação integral das verbas
orçamentais correspondentes a apenas um dos tipos.
4 — A decisão referida no número anterior é tomada no
prazo de 15 dias após o início de execução do orçamento.
5 — Quando não seja utilizada a totalidade das verbas
orçamentais destinadas a suportar o tipo de encargos re-
ferido na alínea b) do n.º 1, a parte remanescente acresce
às destinadas a suportar o tipo de encargos referido na
alínea c) do mesmo número.
TÍTULO III
Regimes de vinculação
CAPÍTULO I
Constituição da relação jurídica de emprego público
SECÇÃO I
Requisitos relativos ao trabalhador
Artigo 8.º
Requisitos
A constituição da relação jurídica de emprego público
depende da reunião, pelo trabalhador, além de outros que
a lei preveja, dos seguintes requisitos:
a) Nacionalidade portuguesa, quando não dispensada
pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

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