Portaria n.º 1553-C/2008, de 31 de Dezembro de 2008

Portaria n. 1553-C/2008

de 31 de Dezembro

A presente portaria aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, assim se completando as disposiçóes de natureza remuneratória essenciais à execuçáo da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, e se estabelecendo o enquadramento das remuneraçóes base de todos aqueles trabalhadores.

Nos termos do artigo 109. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, os trabalhadores seráo reposicionados remuneratoriamente na tabela a partir de 1 de Janeiro de 2009. Para o efeito, porém, há que proceder à actualizaçáo das suas remuneraçóes base actuais.

Remuneraçóes que náo devam, nunca, ser absorvidas pela tabela remuneratória única sáo também actualizadas em igual percentagem.

Sáo também actualizados os suplementos do «abono para falhas» e pelo exercício de funçóes de secretariado, adoptando já a regra da fixaçáo em montantes pecuniários exactos, decorrente da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro.

Cumprindo o que oportunamente se acordou em sede de negociaçáo sindical, fixa -se em € 28 o mínimo do primeiro acréscimo remuneratório resultante de alteraçáo de posiçáo remuneratória que deva ter lugar após a transiçáo dos trabalhadores para os novos regimes de vinculaçáo, carreiras e remuneraçóes.

Assim:

Ao abrigo dos n.os 2 e 4 do artigo 68. da Lei n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro:

Manda o Governo, pelo Primeiro -Ministro e pelo Ministro de Estado e das Finanças, o seguinte:

  1. É aprovada a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funçóes públicas, em anexo à presente portaria, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um.

  2. Nos termos da subalínea i) da alínea b) do artigo 18. da Lei do Orçamento do Estado para 2009 e dos n.os 3 e 4 do artigo 4. do Decreto -Lei n. 353 -A/89, de 16 de Outubro, os índices 100 de todas as escalas salariais sáo actualizados em 2,9 %.

  3. A actualizaçáo referida no número anterior náo prejudica a actualizaçáo em montante superior, na medida do estritamente necessário para fazer equivaler à retribuiçáo mínima mensal garantida as remuneraçóes base que fossem inferiores.

  4. Sáo actualizadas, nos termos previstos nos números anteriores:

    a) As remuneraçóes base que náo coincidam com qualquer índice das escalas salariais;

    b) As remuneraçóes base de titulares de cargos equiparados a funçóes dirigentes, mas que náo detenham o efectivo exercício das competências de chefia, bem como as do pessoal dirigente constante do anexo II do Decreto -Lei n. 406/82, de 27 de Setembro, que náo esteja integrado no designado «novo sistema retributivo da funçáo pública».

  5. Os montantes pecuniários referidos no n. 3 do artigo 106. e no n. 4 do artigo 108., ambos da Lei

    n. 12 -A/2008, de 27 de Fevereiro, sáo actualizados nos termos previstos no n. 2.

  6. As gratificaçóes previstas nas alíneas b) e c) do n. 1 do artigo 6. do Decreto -Lei n. 110 -A/81, de 14 de Maio, sáo actualizadas em 2,9 %.

  7. O adicional à remuneraçáo criado pelo artigo 5. do Decreto -Lei n. 61/92, de 15 de Abril, continua a ser abonado aos trabalhadores dos corpos especiais abrangidos pela alínea a) do n. 1 do artigo 18. da Lei do Orçamento do Estado para 2009, nas mesmas condiçóes em que actualmente o vêm percebendo.

  8. O adicional à remuneraçáo dos trabalhadores, quer dos corpos especiais referidos...

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