Acórdão nº 2245/17.5T8STR.E1 de Tribunal da Relação de Évora, 26 de Outubro de 2023
Magistrado Responsável | JOSÉ ANTÓNIO MOITA |
Data da Resolução | 26 de Outubro de 2023 |
Emissor | Tribunal da Relação de Évora |
Proc. n.º 2245/17.5T8STR.E1 Tribunal Judicial da Comarca de Santarém – Juízo Central Cível de Santarém – Juiz 1 Apelantes: Lusitânia, Companhia de Seguros SA (…) Apelados: Lusitânia, Companhia de Seguros SA (…) Fidelidade, Companhia de Seguros, SA Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Santarém.
*** Sumário do Acórdão (Da exclusiva responsabilidade do relator – artigo 663.º, n.º 7, do CPC) (…) * Acordam os Juízes na 1ª Secção Cível do Tribunal da Relação de Évora no seguinte: I – Relatório (…) intentou a presente acção contra a Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A. e contra Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., pedindo a condenação da primeira no pagamento de uma indemnização no valor de € 58.974,24, acrescida de juros desde a citação, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do acidente de viação de que foi vítima, sem prejuízo de posterior ampliação do pedido relativo a outros danos e despesas médicas, tratamentos e medicamentos futuros, pedido que é deduzido alternativamente contra a segunda R., caso se apure que o acidente é imputável a esta, de forma total ou parcial.
Alegou, em síntese que, no dia 9 de setembro de 2012, foi vítima de acidente de viação quando viajava como ocupante do veículo de matrícula (…), conduzido por (…), pessoa que deu causa ao acidente e cujo veículo se encontrava segurado na R. Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., e que foi embatido pelo veículo de matrícula (…), conduzido por (…), segurado na R. Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A.
Acrescentou que o acidente foi objecto de processo crime que condenou o condutor (…) pela prática, como autor material e na forma consumada, de um crime de ofensa à integridade física por negligência, previsto e punido pelo artigo 148.°, n.º 1, do Código Penal.
Mais invocou que caso assim não se entenda e se venha a apurar que foi o condutor do veículo de matrícula (…) que perdeu o controle do seu veículo e foi embater no veículo onde o A. viajava como ocupante, deverá a Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A. responder pelo acidente.
Referiu ainda que o acidente causou-lhe danos de natureza patrimonial e não patrimonial, sofrendo lesões traumáticas generalizadas que lhe deixaram sequelas, que o impossibilitam, de forma definitiva, de exercer a profissão habitual e profissões que exijam grande disponibilidade física, tendo recebido da Segurança Social prestações por doença no valor de € 2.826,46, bem como subsídio de desemprego no período de 17.04.2013 a 01.12.2014, no valor de € 6.788,70, não dispondo, desde então, de rendimentos, vivendo da ajuda de terceiros e dos pais.
Reclamou, a título de danos patrimoniais, o valor de € 13.369,24 relativo a perdas salariais, acrescido do rendimento na actividade agrícola e pecuária que desenvolvia, que lhe rendia pelo menos € 100,00 por mês, num total de € 6.000,00 até à data, bem como o pagamento do custo suportado com o apoio de terceira pessoa de que necessitou, no valor de € 4.875,00 e despesas com tratamentos, consultas e medicamentos, no valor de € 750,00, despesas de transporte, no valor de € 750,00 e os artigos de vestuário danificado no acidente, no valor de € 230,00.
Rematou, alegando ter sofrido igualmente danos não patrimoniais com as dores sofridas, com os problemas psicológicos devidos à ansiedade e ao medo de ficar incapacitado, com o dano estético, e com às limitações decorrentes das lesões sofridas, pedindo a condenação da R. no pagamento de uma indemnização no valor de € 33.000,00.
Citadas, ambas as Rés apresentaram contestação.
A Ré Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., alegou, em síntese, que a responsabilidade pelo acidente é do condutor do veículo de matrícula (…) que, ao descrever uma curva, se deparou com o veículo de matrícula (…), que seguia em sentido contrário e perdeu o controle, invadindo a faixa contrária, embatendo no veículo de matrícula (…).
Acrescentou que o veículo de matrícula (…) era propriedade de (…) e era conduzido por (…), à ordem, com conhecimento, por conta e no interesse do proprietário, pelo que se presume a culpa, mais impugnando os factos alegados na petição inicial.
A Ré Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., invocou a sua ilegitimidade, por não ter responsabilidade no acidente, alegando, em síntese, que o acidente ocorreu quando o veículo (…) circulava numa via que entronca na estrada onde veio a ocorrer o embate e deveu-se ao facto de o condutor não ter respeitado o sinal de Stop, invadindo a via por onde circulava o veículo de matrícula (…).
Disse, ainda, que devido a estes factos, a Ré Lusitânia, SA, foi condenada a pagar indemnizações aos lesados no âmbito do processo crime, que correu termos, mais impugnando os factos alegados na petição inicial.
Foi citada a Segurança Social que veio reclamar o pagamento de € 1.329,31, acrescida de juros, relativo ao reembolso das prestações pagas ao Autor a título de subsídio de doença.
Houve lugar a audiência prévia, na qual foram saneados os autos, considerando-se parte legítima a R. Fidelidade, mais se identificando o objecto do litígio e indicados os temas de prova.
Por requerimento datado de 21.06.2021, o A. veio ampliar o pedido inicial de € 58.974,24 para o valor de € 145.974,24, aditando o valor de € 60.000,00 decorrente do défice funcional permanente fixado em 6 pontos e o valor de € 27.000,00, a título de danos não patrimoniais.
Oportunamente realizou-se a audiência final a que se seguiu a prolação de sentença, que contém o seguinte dispositivo: “IV – Decisão Termos em que julgo a acção parcialmente procedente, por parcialmente provada e, em consequência: a) condeno a R. Lusitânia – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao A. a quantia de € 46.054,62, a que acrescem juros, desde a data da sentença, à taxa legal de 4%, nos termos da Portaria n.º 291/03, de 8 de abril, ou outra taxa que lhe sobrevier, até integral pagamento; b) absolvo a R. Fidelidade – Companhia de Seguros, S.A., do pedido.
Custas por A. e R. Lusitânia, na proporção do respectivo decaimento.
Registe e notifique.
* Atento o valor da indemnização a pagar ao A., afigura-se que este deixou de ter os requisitos para que lhe seja mantido o apoio judiciário, nos termos do artigo 10.º, n.º 1, alínea a), da Lei de Protecção Jurídica, aprovada pela Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, com as alterações introduzidas pela Lei n.º 47/2007, de 28 de agosto.
Nestes termos, o A. passou a dispor de meios próprios, estando em condições de dispensar o apoio judiciário inicialmente concedido, devendo suportar as custas que lhe competem.
Notifique o Ministério Público e a Segurança Social.” * Notificada da sentença apressou-se desde logo o Instituto da Segurança Social, I.P., Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, a requerer nos autos o seguinte: “1 – O Instituto da Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Segurança Social de Santarém, reclamou nos presente autos, o reembolso das prestações pagas ao Autor, a título de subsídio de doença, no valor de € 1.329,31, acrescido de juros.
2 – A douta decisão elenca como questões a decidir: “apurar a responsabilidade civil extracontratual decorrente do acidente de viação, e determinar os danos causados e o montante da indemnização e o reembolso do Instituto da Segurança Social das importâncias pagas ao A., a título de subsídio de doença, em decorrência do acidente de viação.” 3 – E considera como factos provados que o Autor, desde a data do acidente até ao dia 30 de março de 2013, esteve a receber do Instituto da Segurança Social as prestações por doença, ao abrigo do certificado temporário para o trabalho por estado de doença direta, ou seja, a baixa médica, auferindo da Segurança Social até esse período o montante de € 1.329,31.
4 – Sendo que a convicção do Tribunal se fundou, nomeadamente, na Certidão do ISS, I.P. relativa ao subsídio de doença pago ao Autor e no depoimento de parte do mesmo.
5 – Todavia, por lapso manifesto, a douta sentença não se pronuncia a final sobre o pedido de reembolso apresentado pelo ISS, I.P..
6 – Termos em que, ao abrigo do disposto nos artigos 613.º, n.º 2 e 614.º, n.º 1, do CPC, se requer a retificação da sentença.” Nenhuma das Partes respondeu em prazo ao requerimento em apreço.
Inconformada com a sentença, veio a Co-Ré Lusitânia apresentar requerimento de recurso para este Tribunal da Relação de Évora, alinhando as seguintes conclusões: “CONCLUSÕES 1. Vem o presente recurso interposto da Douta Sentença proferida pelo Meritíssimo Tribunal a quo que julgou a presente acção parcialmente procedente, condenando a Seguradora Ré a pagar ao Autor a quantia de Euro 6.054,62, a titulo de indemnização por danos patrimoniais, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a data da citação e até efectivo e integral pagamento, acrescida da quantia de Euro 40.000,00, a título de indemnização por danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora desde a data da decisão até efectivo e integral pagamento.
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Com todo o respeito, não concorda a ora apelante com a douta decisão proferida, na medida em que levou a cabo o Meritíssimo Tribunal a quo uma incorrecta apreciação da prova produzida, operando, consequentemente, um errado juízo a propósito da concreta dinâmica do acidente, bem como uma incorrecta análise jurídica da conduta estradal do condutor do veículo (…), a qual sempre se impunha julgar incumpridora do disposto nos artigos 3.º, n.º 2, 13.º, n.º 1, 18.º, n.º 2, 24.º, n.º 1, 25.º, n.º 1, c) e f), 27.º, n.º 1 e 28.º, n.º 1, b), do Código da Estrada (e isto independentemente de se conceder ou não provimento à infra requerida alteração da decisão de facto).
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Do mesmo modo, considera ainda a Seguradora Recorrente que a douta sentença aqui posta em crise contempla desadequado juízo a propósito da existência, extensão e quantificação de alguns dos danos peticionados, mormente em sede de dano não patrimonial.
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O Mmo. Tribunal a quo proferiu, pois, uma decisão que, além de não encontrar arrimo na prova efectivamente produzida...
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