Lei n.º 34/2004

Data de publicação29 Julho 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/34/2004/07/29/p/dre/pt/html
Data29 Julho 2004
Gazette Issue177
ÓrgãoAssembleia da República
4802 DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A
N.
o
177 — 29 de Julho de 2004
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.
o
34/2004
de 29 de Julho
Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe
para a ordem jurídica nacional a Directiva n.
o
2003/8/CE, do
Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à
justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento
de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no
âmbito desses litígios.
A Assembleia da República decreta, nos termos da
alínea c) do artigo 161.
o
da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:
CAPÍTULO I
Concepção e objectivos
Artigo 1.
o
Finalidades
1 O sistema de acesso ao direito e aos tribunais
destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado
ou impedido, em razão da sua condição social ou cul-
tural, ou por insuficiência de meios económicos, o
conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.
2 Para concretizar os objectivos referidos no
número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanis-
mos sistematizados de informação jurídica e de pro-
tecção jurídica.
Artigo 2.
o
Promoção
1 — O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma
responsabilidade do Estado, a promover, designada-
mente, através de dispositivos de cooperação com as
instituições representativas das profissões forenses.
2 O acesso ao direito compreende a informação
jurídica e a protecção jurídica.
Artigo 3.
o
Funcionamento
1 O sistema de acesso ao direito e aos tribunais
funcionará por forma que os serviços prestados aos seus
utentes sejam qualificados e eficazes.
2 O Estado garante uma adequada remuneração
bem como o reembolso das despesas realizadas aos pro-
fissionais forenses que intervierem no sistema de acesso
ao direito e aos tribunais, em termos a regular por por-
taria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.
3 — É vedado aos profissionais forenses que prestem
serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer
das suas modalidades auferir, com base neles, remu-
neração diversa da que tiverem direito nos termos da
presente lei e da portaria referida no número anterior.
CAPÍTULO II
Informação jurídica
Artigo 4.
o
Dever de informação
Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente
e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o
direito e o ordenamento legal, através de publicação
e de outras formas de comunicação, com vista a pro-
porcionar um melhor exercício dos direitos e o cum-
primento dos deveres legalmente estabelecidos.
Artigo 5.
o
Serviços de informação jurídica
1 — No âmbito das acções referidas no artigo anterior
serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos
tribunais e serviços judiciários.
2 —Compete à Ordem dos Advogados, com a cola-
boração do Ministério da Justiça, prestar a informação
jurídica, no âmbito da protecção jurídica, nas moda-
lidades de consulta jurídica e apoio judiciário.
CAPÍTULO III
Protecção jurídica
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 6.
o
Âmbito de protecção
1 A protecção jurídica reveste as modalidades de
consulta jurídica e de apoio judiciário.
2 —A protecção jurídica é concedida para questões
ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de con-
cretização em que o utente tenha um interesse próprio
e que versem sobre direitos directamente lesados ou
ameaçados de lesão.
3 Lei própria regulará os sistemas destinados à
tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos
só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de
lesão.
4 No caso de litígio transfronteiriço, em que os
tribunais competentes pertençam a outro Estado da
União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o
apoio pré-contencioso e os encargos específicos decor-
rentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos
a definir por lei.
Artigo 7.
o
Ambito pessoal
1 — Têm direito a protecção jurídica, nos termos da
presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia,
bem como os estrangeiros e os apátridas com título de
residência válido num Estado membro da União Euro-
peia, que demonstrem estar em situação de insuficiência
económica.
2 — Aos estrangeiros sem título de residência válido
num Estado membro da União Europeia é reconhecido
o direito a protecção jurídica, na medida em que ele
seja atribuído aos Portugueses pelas leis dos respectivos
Estados.
3 —As pessoas colectivas têm apenas direito à pro-
tecção jurídica na modalidade de apoio judiciário,
devendo para tal fazer a prova a que alude o n.
o
1.
4 — A protecção jurídica não pode ser concedida às
pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos
seus bens para se colocarem em condições de o obter,
nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários

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