Lei n.º 34/2004

Data de publicação29 Julho 2004
ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/34/2004/07/29/p/dre/pt/html
Data29 Julho 2004
Número da edição177
ÓrgãoAssembleia da República
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DIÁRIO DA REPÚBLICA — I SÉRIE-A

N.o 177 — 29 de Julho de 2004

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Lei n.o 34/2004

de 29 de Julho

Altera o regime de acesso ao direito e aos tribunais e transpõe

para a ordem jurídica nacional a Directiva n.o 2003/8/CE, do
Conselho, de 27 de Janeiro, relativa à melhoria do acesso à
justiça nos litígios transfronteiriços através do estabelecimento
de regras mínimas comuns relativas ao apoio judiciário no
âmbito desses litígios.

A Assembleia da República decreta, nos termos da

alínea c) do artigo 161.o da Constituição, para valer
como lei geral da República, o seguinte:

CAPÍTULO I

Concepção e objectivos

Artigo 1.o

Finalidades

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais

destina-se a assegurar que a ninguém seja dificultado
ou impedido, em razão da sua condição social ou cul-
tural, ou por insuficiência de meios económicos, o
conhecimento, o exercício ou a defesa dos seus direitos.

2 — Para concretizar os objectivos referidos no

número anterior, desenvolver-se-ão acções e mecanis-
mos sistematizados de informação jurídica e de pro-
tecção jurídica.

Artigo 2.o

Promoção

1 — O acesso ao direito e aos tribunais constitui uma

responsabilidade do Estado, a promover, designada-
mente, através de dispositivos de cooperação com as
instituições representativas das profissões forenses.

2 — O acesso ao direito compreende a informação

jurídica e a protecção jurídica.

Artigo 3.o

Funcionamento

1 — O sistema de acesso ao direito e aos tribunais

funcionará por forma que os serviços prestados aos seus
utentes sejam qualificados e eficazes.

2 — O Estado garante uma adequada remuneração

bem como o reembolso das despesas realizadas aos pro-
fissionais forenses que intervierem no sistema de acesso
ao direito e aos tribunais, em termos a regular por por-
taria conjunta dos Ministros das Finanças e da Justiça.

3 — É vedado aos profissionais forenses que prestem

serviços no âmbito do acesso ao direito em qualquer
das suas modalidades auferir, com base neles, remu-
neração diversa da que tiverem direito nos termos da
presente lei e da portaria referida no número anterior.

CAPÍTULO II

Informação jurídica

Artigo 4.o

Dever de informação

Incumbe ao Estado realizar, de modo permanente

e planeado, acções tendentes a tornar conhecido o

direito e o ordenamento legal, através de publicação
e de outras formas de comunicação, com vista a pro-
porcionar um melhor exercício dos direitos e o cum-
primento dos deveres legalmente estabelecidos.

Artigo 5.o

Serviços de informação jurídica

1 — No âmbito das acções referidas no artigo anterior

serão gradualmente criados serviços de acolhimento nos
tribunais e serviços judiciários.

2 — Compete à Ordem dos Advogados, com a cola-

boração do Ministério da Justiça, prestar a informação
jurídica, no âmbito da protecção jurídica, nas moda-
lidades de consulta jurídica e apoio judiciário.

CAPÍTULO III

Protecção jurídica

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 6.o

Âmbito de protecção

1 — A protecção jurídica reveste as modalidades de

consulta jurídica e de apoio judiciário.

2 — A protecção jurídica é concedida para questões

ou causas judiciais concretas ou susceptíveis de con-
cretização em que o utente tenha um interesse próprio
e que versem sobre direitos directamente lesados ou
ameaçados de lesão.

3 — Lei própria regulará os sistemas destinados à

tutela dos interesses colectivos ou difusos e dos direitos
só indirecta ou reflexamente lesados ou ameaçados de
lesão.

4 — No caso de litígio transfronteiriço, em que os

tribunais competentes pertençam a outro Estado da
União Europeia, a protecção jurídica abrange ainda o
apoio pré-contencioso e os encargos específicos decor-
rentes do carácter transfronteiriço do litígio, em termos
a definir por lei.

Artigo 7.o

Ambito pessoal

1 — Têm direito a protecção jurídica, nos termos da

presente lei, os cidadãos nacionais e da União Europeia,
bem como os estrangeiros e os apátridas com título de
residência válido num Estado membro da União Euro-
peia, que demonstrem estar em situação de insuficiência
económica.

2 — Aos estrangeiros sem título de residência válido

num Estado membro da União Europeia é reconhecido
o direito a protecção jurídica, na medida em que ele
seja atribuído aos Portugueses pelas leis dos respectivos
Estados.

3 — As pessoas colectivas têm apenas direito à pro-

tecção jurídica na modalidade de apoio judiciário,
devendo para tal fazer a prova a que alude o n.o 1.

4 — A protecção jurídica não pode ser concedida às

pessoas que alienaram ou oneraram todos ou parte dos
seus bens para se colocarem em condições de o obter,
nem, tratando-se de apoio judiciário, aos cessionários

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do direito ou objecto controvertido, quando a cessão
tenha sido realizada com o propósito de obter aquele
benefício.

Artigo 8.o

Insuficiência económica

1 — Encontra-se em situação de insuficiência econó-

mica aquele que, tendo em conta factores de natureza
económica e a respectiva capacidade contributiva, não
tem condições objectivas para suportar pontualmente
os custos de um processo.

2 — O disposto no número anterior aplica-se, com

as necessárias adaptações, às pessoas colectivas não refe-
ridas no número seguinte.

3 — A insuficiência económica das sociedades, dos

comerciantes em nome individual nas causas relativas
ao exercício do comércio e dos estabelecimentos indi-
viduais de responsabilidade limitada deve ser aferida
tendo em conta, designadamente, o volume de negócios,
o valor do capital e do património e o número de tra-
balhadores ao seu serviço e os lucros distribuídos nos
três últimos exercícios findos.

4 — Em caso de dúvida sobre a verificação de uma

situação de insuficiência económica, pode ser solicitado
pelo dirigente máximo do serviço de segurança social
que aprecia o pedido que o requerente autorize, por
escrito, o acesso a informações e documentos bancários
e que estes sejam exibidos perante tal serviço e, quando
tal se justifique, perante a administração tributária.

5 — A prova e a apreciação da insuficiência econó-

mica devem ser feitas de acordo com os critérios esta-
belecidos e publicados em anexo à presente lei.

Artigo 9.o

Isenções

Estão isentos de impostos, emolumentos e taxas os

requerimentos, certidões e quaisquer outros documen-
tos pedidos para fins de protecção jurídica.

Artigo 10.o

Cancelamento da protecção jurídica

1 — A protecção jurídica é retirada, quer na sua tota-

lidade quer relativamente a alguma das suas moda-
lidades:

a) Se o requerente adquirir meios suficientes para

poder dispensá-la;

b) Quando se prove por novos documentos a insub-

sistência das razões pelas quais foi concedida;

c) Se os documentos que serviram de base à con-

cessão forem declarados falsos por decisão com
trânsito em julgado;

d) Se, em recurso, for confirmada a condenação

do requerente como litigante de má fé;

e) Se, em acção de alimentos provisórios, for atri-

buída ao requerente uma quantia para custeio
da demanda.

2 — No caso da alínea a) do número anterior, o reque-

rente deve declarar, logo que o facto se verifique, que
está em condições de dispensar a protecção jurídica em
alguma ou em todas as modalidades concedidas, sob
pena de ficar sujeito às sanções previstas para a litigância
de má fé.

3 — A protecção jurídica pode ser retirada oficiosa-

mente ou a requerimento do Ministério Público, da
Ordem dos Advogados, da parte contrária, do patrono
nomeado ou do solicitador de execução designado.

4 — O requerente de protecção jurídica é sempre

ouvido.

5 — Sendo retirada a protecção jurídica concedida,

a decisão é comunicada ao tribunal competente e à
Ordem dos Advogados ou à Câmara dos Solicitadores,
conforme os casos.

Artigo 11.o

Caducidade

1 — A protecção jurídica caduca nas seguintes situa-

ções:

a) Pelo falecimento da pessoa singular ou pela

extinção ou dissolução da pessoa colectiva a
quem foi concedido, salvo se os sucessores na
lide, no incidente da sua habilitação, juntarem
cópia do requerimento de apoio judiciário e os
mesmos vierem a ser deferidos;

b) Pelo decurso do prazo de um ano após a sua

concessão sem que tenha sido prestada consulta
ou instaurada acção em juízo, por razão impu-
tável ao requerente.

2 — O apoio judiciário nas modalidade de nomeação

e pagamento de honorários de patrono e pagamento
faseado de honorários de patrono nomeado é incom-
patível com o patrocínio pelo...

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