Acórdão nº 241/20.4JAVRL.G1 de Tribunal da Relação de Guimarães, 03 de Outubro de 2023

Magistrado ResponsávelANTÓNIO TEIXEIRA
Data da Resolução03 de Outubro de 2023
EmissorTribunal da Relação de Guimarães

Acordam, em conferência, os Juízes da Secção Criminal do Tribunal da Relação de Guimarães I. RELATÓRIO 1.

No âmbito do Processo Comum Colectivo nº 241/20...., do Juízo Central Criminal ..., Juiz ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., foram submetidos a julgamento os arguidos: 1.1. AA, solteiro, agricultor e comerciante de gado, filho de BB e de CC, natural de ..., Ribeira ..., nascido em .../.../1980, residente na Rua ..., Bairro ..., ..., ..., ..., titular do nº de identificação civil ...; e 1.2. DD, divorciado, agricultor, filho de EE e de FF, natural de ... (...), ..., nascido em .../.../1980, residente no Bairro ..., ..., titular do nº de identificação civil ...

*2.

Em 19/05/2023 foi proferido o respectivo acórdão, depositado no mesmo dia, do qual emerge o seguinte dispositivo (transcrição [1]): “Por todo o exposto, acordam os Juízes que integram o Tribunal Colectivo do Juízo Central Criminal ...: I . Parte Criminal

  1. Julgar a acusação particular totalmente improcedente por não provada, e em consequência, absolver o arguido AA da prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de injúria, p. e p. pelos artigos 14º nº 1, 26º e 181º do Código Penal, da qual vem acusado.

  2. Absolver o arguido AA da prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de três crimes de roubo agravado, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 1, 77º 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204º, n.ºs 1, alíneas e) e f), 2, alínea f), e 3, todos do Código Penal.

  3. Condenar o arguido DD pela prática, em co-autoria material, na forma consumada e em concurso efectivo de três crimes de roubo agravado, nos termos do disposto nos artigos 14º, nº 1, 26º, 30º, nº 1, 77º 210º, n.ºs 1 e 2, alínea b), e 204º n.ºs 1, alíneas e) e f) e 3, todos do Código Penal nas penas de 3 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da ofendida GG, 4 anos de prisão em relação ao crime cometido na pessoa da ofendida HH e 4 anos e 6 meses de prisão em relação ao crime cometido na pessoa do assistente II.

    Em cumulo jurídico das referidas penas de prisão, ao abrigo do disposto nos artigos 77º do Código Penal: na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão.

  4. Condenar o arguido DD no pagamento das custas do processo, e individualmente na taxa de justiça que se fixa em 4 UC (artigos 513º nºs 1 a 3, 514º, 524º do Código de Processo Penal e art. 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-lei nº 34/2008 de 26/02 por referência à tabela III).

  5. Condenar o assistente II nas custas criminais da acusação particular com taxa de justiça que se fixa em 2 (duas) UC, deduzindo a quantia por si já paga no momento da sua constituição como assistente (artigos 515º nº 1 alínea a) do CPP e 8º nº 9 do Regulamento das Custas Processuais e tabela III anexa).

    II . Parte Cível f) Absolver o arguido AA do pedido de indemnização civil formulado pelo assistente II relativamente à prática do crime de injúria referido em a).

  6. Absolver o arguido AA dos pedidos de indemnização civil formulados pelos demandantes II, HH e GG relativamente à prática dos crimes de roubo referidos em b).

  7. Condenar o arguido DD a pagar ao Centro Hospitalar de ..., E.P.E a quantia de € 420,83 (quatrocentos e vinte euros e oitenta e três cêntimos) a título de danos patrimoniais.

  8. Condenar o arguido DD a pagar ao assistente II a quantia de € 1.675,00 (mil, seiscentos e setenta e cinco euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 10.000,00 (dez mil euros) pelos danos não patrimoniais perpetrados com os crimes cometidos, absolvendo o arguido do demais peticionado; j) Condenar o arguido DD a pagar à demandante HH a quantia de € 2.175,00 (dois mil, cento e setenta e cinco euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) pelos danos não patrimoniais perpetrados com os crimes cometidos, absolvendo o arguido do demais peticionado; k) Condenar o arguido DD a pagar à demandante GG a quantia de € 300,00 (trezentos euros) a título de danos patrimoniais e a quantia de € 2.000,00 (dois mil euros) pelos danos não patrimoniais perpetrados com os crimes cometidos, absolvendo o arguido do demais peticionado; l) Condenar o arguido DD e os demandantes II, HH e GG nas custas do pedido de indemnização civil relativamente ao crime de roubo na proporção dos respectivos decaimentos (artigo 4º nº 1 alínea n) do RCP e art. 527º nºs 1 e 2 do CPC).

    Sem custas cíveis quanto aos pedidos de indemnização civil deduzidos pelo Centro Hospitalar de ..., E.P.E e pelo assistente JJ quanto ao crime de injúria, uma vez que os valores globais peticionados não excedem o referido no artigo 4º nº 1 alínea n) do Regulamento das Custas Processuais.

    (...)”.

    *3.

    Inconformados com tal decisão, dela vieram o arguido DD e o Ministério Público interpor os presentes recursos [2], cujas motivações são rematadas pelas seguintes conclusões e petitórios (transcrição):*3.1.

    Arguido DD “1. A prova produzida nos presentes autos e considerada não espelha o que de facto aconteceu e que consta dos autos.

    1. O Tribunal a quo não fez uma correcta interpretação dos factos, nem tão pouco, uma adequada subsunção dos mesmos à norma jurídica.

    2. Face aos elementos probatórios constantes dos autos, em conjugação das regras da experiência comum, o Tribunal a quo não poderia deixar de distinguir entre os actos alegadamente praticados pelo arguido e os outros intervenientes nos factos, já que existindo um laivo de dúvida, por mínimo que seja, sobre a veracidade de um facto em que se alicerça uma imputação delituosa, ninguém pode ser condenado com base nesse facto.

    3. De facto, não foi tido em consideração que o arguido colaborou com a Polícia Judiciária, o Ministério Público e o Tribunal a quo.

    4. Aliás, o Tribunal a quo não estranhou, como o deveria ter feito, o facto de as próprias vítimas, desde o início referirem, que um dos “assaltantes” era educado e não foi violento, tendo tentado, dentro das suas próprias limitações, dar apoio às vítimas.

    5. Não logrou o Tribunal a quo produzir prova, que sustentasse a conclusão, que havia um plano previamente gizado e que o arguido DD tinha conhecimento do mesmo.

    6. Não é provável, nem aceitável, segundo as regras da experiência comum, que o arguido, com o seu historial criminal, tivesse embarcado de ânimo leve nesta situação.

    7. O arguido, simplesmente não sabia ao que ia e foi surpreendido.

    8. Acontece que este julgamento baseou-se largamente nos antecedentes criminais do arguido e não procurou valorar adequadamente a situação actual do arguido.

    9. Tanto as penas parcelares como a pena única, não tiveram em conta o grau de participação do arguido, a sua culpa ou sequer o seu conhecimento.

    10. Convém recordar que “é objectivo supremo em processo penal a busca da verdade material, ainda que à custa, ou passando por cima de meras considerações formais, desde que respeitados os direitos fundamentais de defesa, de modo a conseguir a justiça e a evitar que o desenlace da causa se fique por mera decisão de forma” (Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 16/04/97 in www.dgsi.pt) 12. Na ausência de provas, que permitam concluir sem sobra de dúvida sobre a culpa do arguido, só resta ao julgador absolver o arguido.

    11. Mais vale um milhão de culpados absolvidos do que um inocente condenado, eis a máxima do in dubio pro reo.

    12. Ora, não sendo o arguido inocente, não podemos deixar de concluir, que a condenação por três crimes de roubo agravado de uma pessoa, que nunca viu qualquer dos bens alegadamente roubados é um acto de injustiça.

    13. Por todo o exposto e em conclusão deverá ser revogada a douta decisão do Meritíssimo Juiz do Tribunal a quo que aplicou a pena de cinco anos e seis meses de prisão ao ora recorrente.

    14. Caso assim não se entenda deve a pena ser reduzida e substituída por uma pena não privativa da liberdade atendendo aos critérios da prevenção geral e especial e tendo como limite a culpa do arguido, ora recorrente.

    Termos em que, e nos mais que Vossas Excelências, Venerandos Desembargadores, doutamente suprirão, revogando ou alterando a decisão de aplicar a pena de cinco anos e seis meses de prisão no caso sub judice se fará, uma vez mais, a costumada JUSTIÇA”.

    *3.2.

    Ministério Público “1- “Como é sobejamente conhecido o âmbito do recurso retira-se das respectivas conclusões”… 2- as quais por seu turno são extraídas da motivação da referida peça legal, veja-se por favor a título de exemplo o sumário do douto Acórdão do STJ de 15-4-2010, in www.dgsi.pt,Proc.18/05.7IDSTR.E1.S1; 3- São assim, as conclusões, que fixam o objecto do recurso, artigo 417º, nº3, do Código de Processo Penal”.

    4- [Questão Prévia – Metadados] Entendeu o Tribunal a quo considerar nula e como prova proibida a utilização da informação constante de fls. 305, 308, 309 e apenso III (metadados), concluindo que “(…) tais elementos não podem ser utilizados como meio de prova face ao teor do Acórdão do Tribunal Constitucional nº 268/2022, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral de diversas normas da Lei n.º 32/2008, de 17 de Julho”. “(…)sendo prova proibida em face da referida declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral, os dados de tráfego resultantes de fls. 305, 308, 309 e apenso III não serão utilizados (…)”.

    5-Em sede de inquérito foram solicitadas informações às operadoras de telecomunicações, nomeadamente, o fornecimento de facturação detalhada, registo de trace-back e a localização celular das comunicações telefónicas, entre a 00h00 do dia 20/04/2020 e 23h59 de 30 de abril de 2020, de e para o cartão de acesso aos dados móveis do número de telemóvel ...13 e foi também oficiada à operadora de telecomunicações ... para juntar aos autos listagem de chamadas efectuadas e recebidas, bem como, a localização celular dos números ...98 e ...77, entre a 00h00 do dia 20/04/2020 e 23h59 de 30 de abril de 2020. Nessa sequência foram juntos aos autos diversos dados de tráfego – cfr...

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