Acórdão nº 18/05.7IDSTR.E1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 15 de Abril de 2010

Magistrado ResponsávelFERNANDO FRÓIS
Data da Resolução15 de Abril de 2010
EmissorSupremo Tribunal de Justiça (Portugal)

N Privacidade: 1 Meio Processual: RECURSO PENAL Decisão: NEGADO PROVIMENTO Sumário : I - Como decorre do art. 412.º do CPP, é pelas conclusões extraídas pelo recorrente na motivação apresentada, em que resume as razões do pedido que se define o âmbito do recurso. É à luz das conclusões da motivação do recurso que este terá de apreciar-se, donde resulta que o essencial e o limite de todas as questões a apreciar e a decidir no recurso, estão contidos nas conclusões, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso.

II - E o conhecimento oficioso pelo STJ verifica-se por duas vias: uma primeira que ocorre por necessidade de indagação da verificação de algum dos vícios da decisão recorrida, previstos no art. 410.º, n.º 2, do CPP; e outra que poderá verificar-se em virtude de nulidade de decisão, nos termos do estatuído no art. 379.º, n.º 2, do mesmo diploma legal.

III - Por outro lado, definindo os poderes de cognição do STJ, estatui o art. 434.º do citado CPP que, sem prejuízo do disposto no art. 410.º, n.ºs 2 e 3, o recurso interposto para este Tribunal visa exclusivamente o reexame da matéria de direito.

IV - Enquanto antes de 01-01-1999 estava estabelecido um sistema de “revista ampliada”, após a reforma da Lei 59/98, de 25-08, deixou de ser possível recorrer para o STJ com fundamento na existência de qualquer dos vícios referidos nas várias alíneas do art. 410.º, n.º 2, do CPP.

V - Anteriormente, o STJ tinha poderes de intromissão em aspectos fácticos, mesmo nos casos em que o conhecimento se restringia a matéria de direito, embora de forma mitigada pois o reexame da matéria de facto apenas poderia ter lugar através da análise do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum e podendo o recorrente invocar como fundamento do recurso os vícios referidos.

VI - Após a reforma de 1998, o STJ pode ainda conhecer dos vícios do art. 410.º, n.º 2, do CPP, não a pedido do recorrente, isto é, como fundamento do recurso, mas por iniciativa própria, para evitar que a decisão de direito se apoie em matéria de facto claramente insuficiente, ou fundada em erro de apreciação ou assente em premissas contraditórias, detectadas por iniciativa do STJ, ou seja, se concluir que, por força da...

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