Lei n.º 9/2022

ELIhttps://data.dre.pt/eli/lei/9/2022/01/11/p/dre/pt/html
Data de publicação11 Janeiro 2022
Número da edição7
SeçãoSerie I
ÓrgãoAssembleia da República
N.º 7 11 de janeiro de 2022 Pág. 3
Diário da República, 1.ª série
ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA
Lei n.º 9/2022
de 11 de janeiro
Sumário: Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empre-
sas e dos acordos de pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento
Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, e altera o Código da Insolvência e
da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comerciais, o Código do
Registo Comercial e legislação conexa.
Estabelece medidas de apoio e agilização dos processos de reestruturação das empresas e dos acordos de
pagamento, transpõe a Diretiva (UE) 2019/1023, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de
2019, e altera o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, o Código das Sociedades Comer-
ciais, o Código do Registo Comercial e legislação conexa.
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição,
o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 — A presente lei aprova medidas legislativas de apoio e agilização dos processos de rees-
truturação das empresas e dos acordos de pagamento.
2 — A presente lei transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva (UE) 2019/1023, do
Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de junho de 2019, sobre os regimes de reestrutura-
ção preventiva, o perdão de dívidas e as inibições, e sobre as medidas destinadas a aumentar a
eficiência dos processos relativos à reestruturação, à insolvência e ao perdão de dívidas, e que
altera a Diretiva (UE) 2017/1132 (Diretiva sobre reestruturação e insolvência).
3 — A presente lei procede, ainda:
a) À alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado em anexo
ao Decreto -Lei n.º 53/2004, de 18 de março;
b) À alteração ao Código das Sociedades Comerciais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 262/86,
de 2 de setembro;
c) À alteração ao Decreto -Lei n.º 47/2019, de 11 de abril, que cria o mecanismo de alerta
precoce quanto à situação económica e financeira das empresas;
d) À alteração ao Estatuto do Administrador Judicial, aprovado pela Lei n.º 22/2013, de 26 de
fevereiro, alterada pela Lei n.º 17/2017, de 16 de maio, e pelo Decreto -Lei n.º 52/2019, de 17 de abril;
e) À alteração ao Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 34/2008,
de 26 de fevereiro;
f) À alteração ao Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto -Lei n.º 403/86, de 3 de
dezembro.
Artigo 2.º
Alteração ao Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas
Os artigos 9.º, 17.º -C a 17.º -J, 18.º, 24.º, 38.º, 39.º, 48.º, 49.º, 55.º, 62.º, 88.º, 119.º, 128.º,
136.º, 150.º, 158.º, 164.º, 167.º, 169.º, 178.º, 182.º, 186.º, 188.º, 189.º, 195.º, 212.º, 217.º, 222.º -C
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Diário da República, 1.ª série
a 222.º -G, 222.º -I, 222.º -J, 230.º, 235.º, 237.º, 239.º, 241.º, 243.º, 244.º e 248.º do Código da In-
solvência e da Recuperação de Empresas passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 9.º
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
4 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
5 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
6 — Os requerimentos de liberação de cauções ou garantias prestadas no âmbito de processo
de insolvência, processo especial de revitalização e processo especial para acordo de pagamento
assumem prioridade sobre os demais requerimentos apresentados no âmbito desses processos.
Artigo 17.º -C
[...]
1 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
2 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
3 — . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
a) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
b) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
c) . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . .
d) Proposta de classificação dos credores afetados pelo plano de recuperação em categorias
distintas, de acordo com a natureza dos respetivos créditos, em credores garantidos, privilegiados,
comuns e subordinados e querendo, de entre estes, refletir o universo de credores da empresa
em função da existência de suficientes interesses comuns, designadamente nos seguintes termos:
i) Trabalhadores, sem distinção da modalidade do contrato;
ii) Sócios;
iii) Entidades bancárias que tenham financiado a empresa;
iv) Fornecedores de bens e prestadores de serviços;
v) Credores públicos.
4 — As micro, pequenas e médias empresas, na aceção do anexo ao Decreto -Lei n.º 372/2007,
de 6 de novembro, estão dispensadas da obrigação de apresentar o documento indicado na alínea d)
do número anterior, podendo, porém, fazê -lo, se assim entenderem.
5 — Recebido o requerimento referido no n.º 3, o juiz nomeia, de imediato, por despacho,
administrador judicial provisório, aplicando -se o disposto no n.º 1 do artigo 32.º e nos artigos 33.º
e 34.º, com as devidas adaptações.
6 — A remuneração do administrador judicial provisório é fixada pelo juiz, na própria decisão
de nomeação ou posteriormente, e constitui, juntamente com as despesas em que aquele incorra
no exercício das suas funções, um encargo compreendido nas custas do processo, suportado pela
empresa, sendo o organismo responsável pela gestão financeira e patrimonial do Ministério da Jus-
tiça responsável pelo seu pagamento apenas no caso de a empresa beneficiar de proteção jurídica
na modalidade da dispensa do pagamento da taxa de justiça e demais encargos do processo.
7 — Caso a empresa venha a ser declarada insolvente na sequência da não homologação de
um plano de recuperação, a remuneração do administrador judicial provisório e as despesas em
que este tenha incorrido, que não sejam pagas, constituem créditos sobre a insolvência.
8 — O despacho de nomeação referido no n.º 5 é irrecorrível, sendo de imediato notificado à
empresa, aplicando -se o disposto nos artigos 37.º e 38.º com as devidas adaptações.
9 — (Anterior n.º 6.)

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