Acórdão nº 453/11.1TBCDN-M.C1.S1 de Supremo Tribunal de Justiça (Portugal), 16 de Maio de 2023

Data16 Maio 2023
Órgãohttp://vlex.com/desc1/1997_01,Supreme Court of Justice (Portugal)

Processo n.453/11.1TBCDN-M.C1.S1 Recorrente: AA Acordam no Supremo Tribunal de Justiça I. RELATÓRIO 1.

Nos autos de insolvência supra referidos (nos quais foram declarados insolventes BB e CC), a Administradora da Insolvência – AA – apresentou os cálculos para o pagamento da sua remuneração variável.

  1. O credor Banco Comercial Português manifestou-se contra o cálculo apresentado respeitante à remuneração prevista no n.7 do art.23º do EAJ.

  2. A primeira instância, por decisão de 11.01.2023, entendeu que a majoração a que respeita o n. 7, do artigo 23º do EAJ não era de € 24.158,27, como a administradora da insolvência havia apresentado, mas sim de € 6.148,77.

  3. Discordando da interpretação que a primeira instância havia feito do disposto no n.7 do art.23º do EAJ, a requerente interpôs recurso de apelação. Porém, o TRC, por acórdão de 14.03.2023, veio a confirmar a decisão recorrida.

  4. Inconformada com o referido acórdão, a apelante interpôs recurso de revista, em cujas alegações formulou as seguintes conclusões: «A. Salvo douta e melhor opinião, parece-nos que a decisão proferida deve ser alterada, uma vez que o Acórdão recorrido está em contradição com outros já transitados em julgado, proferidos por outras Relações no domínio da mesma legislação e sobre a mesma questão fundamental de Direito, designadamente com: - Acórdão da Relação de Lisboa de 20.12.2022, proferido no processo n.º 415/13.4TYLSB-E.L1, acessível em www.dgsi.pt. (doc....).

    - Acórdão da Relação do Porto de 10-01-2023, proferido no processo n.º 3454/20.5T8STS-K.P1, acessível em www.dgsi.pt. (doc....).

    1. Assim, o Acórdão recorrido está em oposição com os acórdãos proferidos pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 20.12.2022, proferido no processo n.º 415/13.4TYLSB-E.L1, acessível em www.dgsi.pt, (acórdão fundamento) e pelo Acórdão da Relação do Porto de 10-01-2023, proferido no processo n.º 3454/20.5T8STS-K.P1, acessível em www.dgsi.pt.

      , sem que exista jurisprudência fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça conforme ao primeiro (cfr. art. 14.º, n.º 1 do CIRE).

    2. Pelo que dúvidas não restam acerca da contradição do Acórdão recorrido, com os Acórdãos da Relação de Lisboa e do Tribunal da Relação do Porto, supra transcritos e cujas cópias de encontram juntas como documentos n.º ... e ..., e que versam sobre a mesma questão de fundamental de direito, (forma de cálculo da remuneração variável prevista no n.º 7 do artigo 23.º da Lei 9/2022 de 11/01) e que se encontram em oposição.

    3. A Jurisprudência que fez a correta aplicação e interpretação do artigo 23.º n.º 7 da Lei 9/2022 de 11/01 é, salvo melhor e mais fundamentado entendimento, a que foi adotada nos acórdão fundamento acima junto, e onde foi considerado que a majoração de 5% prevista no nº 7 do art. 23º do Estatuto do Administrador Judicial deve ser calculada sobre o montante disponível para a satisfação dos créditos (montante dos créditos satisfeitos) e não sobre a percentagem dos créditos verificados que venha a ser satisfeita com o mesmo montante.

    4. Devendo, por isso, por ser este o correto entendimento do sentido e âmbito de aplicação do preceito em crise a ser adotado.

    5. Pelo que, salvo douta e melhor opinião, parece-nos que o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Coimbra viola frontalmente o disposto no artigo 23.º n.º 5, n.º 6 e n.º 7 da Lei 9/2022 de 11/01, devendo, por isso, ser revogado e substituído por outro que considere correta a formula de cálculo da majoração de 5%, nos termos apresentados pela A.I., em consonância com o entendimento perfilhado pelo acórdão fundamento, e que corresponderá ao montante de 49.899,63 Euros (Artigo 23.º n.º 7 da Lei 22/2013 (EAJ) na redação da Lei 9/2022 de 11.01) e não de 39.376,15 Euros, - conforme consta do Ac. recorrido – fixando-se a remuneração variável no total de remunerações de 49.899,63 Euros acrescidos de IVA à taxa em vigor, no valor global de 61.376,54 Euros, deduzidos da parte já recebida (-11.228,21 Euros acrescidos de IVA =13.810,70 Euros), pelo falta receber o montante de 38.671,42 Euros, acrescidos de IVA (à taxa de 23%, = 8.894,43 Euros), o que perfaz o valor de 47.565,85 Euros.

      Termos em que deve merecer provimento o recurso e consequentemente ser: Revogado o Acórdão recorrido, uma vez que viola frontalmente o disposto no artigo 23.º n.º 5, n.º 6 e n.º 7 da Lei 9/2022 de 11/01, devendo por isso ser revogado, substituindo-o por outro que considere correta a formula de cálculo da majoração de 5%, nos termos apresentados pela A.I., - que corresponde ao montante de 49.899,63 Euros ( Artigo 23.º n.º 7 da Lei 22/2013 (EAJ) na redação da Lei 9/2022 de 11.01) e não de 39.376,15 Euros, - conforme perfilhado no acórdão recorrido, fixando a remuneração variável no total de remunerações de 49.899,63 Euros, acrescidos de IVA à taxa em vigor, no valor global de 61.376,54 Euros, deduzidos da parte já recebida (-11.228,21 Euros acrescidos de IVA =13.810,70 Euros), pelo que falta receber o montante de 38.671,42 Euros, acrescidos de IVA (à taxa de 23%, = 8.894,43 Euros), o que perfaz o valor de 47.565,85 Euros.» Cabe apreciar.

      * II. FUNDAMENTOS 1. Admissibilidade e objeto do recurso 1.1.

      Verificam-se os requisitos gerais de admissibilidade previstos no art.629º, n.1 do CPC. A recorrente tem legitimidade para interpor o presente recurso, dado que o acórdão recorrido lhe foi desfavorável, o valor da ação é superior à alçada do tribunal da Relação, e a diferença entre o valor que a recorrente pretende receber a título de majoração (nos termos do art.23º, n.7 do EAJ) e o valor que as instâncias lhe reconheceram é de cerca de €18.000.

      Dado que o acórdão recorrido foi proferido em processo de insolvência, ao recurso de revista aplica-se o regime previsto no art.14º do CIRE, o qual, pela sua natureza especial, afasta a aplicação das regras gerais do recurso de revista previstas no CPC [nomeadamente, os artigos 671º, 672º e 629º, n.2, alínea d)].

      Assim, o facto de o acórdão recorrido ter...

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