Acórdão nº 1595/18.8T8STS-F.P1 de Tribunal da Relação do Porto, 2024-02-20

Ano2024
Número Acordão1595/18.8T8STS-F.P1
ÓrgãoTribunal da Relação do Porto
PROC. N.º[1] 1595/18.8T8STS-F.P1
*

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 7



RELAÇÃO N.º 110
Relator: Alberto Taveira
Márcia Portela
Fernando Vilares Ferreira

ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO


*
I - RELATÓRIO.

AS PARTES


Administrador de Insolvência: AA

Insolventes: BB e

CC


*

A)


Por sentença de 06.03.2019 é declarada a insolvência de BB e CC, a requerimento do banco Banco 1..., SA., sendo o sr Administrador de Insolvência nomeado.

B)

Após tramitação legal, a 21.04.2023, o sr Administrador de Insolvência junta requerimento aos autos, pelo qual vem pedir a fixação da remuneração variável, no valor de 15.614,14€, acrescido do respectivo IVA, do seguinte modo:




C)

Os autos são remetidos à conta (20.06.2023), tendo o mesmo feito apreciação quanto ao pedido de remuneração variável (01.09.2023), do seguinte modo:

Termo de Apreciação do cálculo da remuneração variável

Requerimento refª 45369424, de 21-04-2023:

Em 01-09-2023, compulsados os autos, concordamos com o cálculo da remuneração variável apresentado nos termos do artº 23º, nº 4, al. b), do EAJ, mas discordamos do cálculo da majoração, nos termos do artº 23º, nº 7, do EAJ.

No presente caso, afigura-se-nos que o cálculo apresentado não considerou o grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, apresentando-se como um cumular de duas operações incidentes em ambos os casos “grosso modo” sobre o resultado da liquidação assim ignorando a variável “(…) do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos” prevista no nº 7 do artº 23º do citado Estatuto do Administrador Judicial, na redacção em vigor desde 11-04-2022.

Nesse sentido apontam igualmente os Acórdãos de 28-09-2022, 29-09-2022, 20-12-2022 e 24-01-2023, dos Tribunais da Relação de Coimbra, Évora, Lisboa e Porto, e o Acórdão de 18-04-2023, do Supremo Tribunal de Justiça.

Entendemos que, na situação em apreço, quanto à fixação da remuneração variável, importará considerar o cálculo que a seguir apresentamos.

É o que se nos oferece dizer, contudo V. Exª ordenará o que tiver por conveniente.

O Mag. do Ministério Público pronunciou-se, quanto a tal informação.


**

*
DA/O DESPACHO/DECISÃO RECORRIDO


De seguida é proferida DECISÃO, nos seguintes termos:

Nesta medida, acompanhamos a apreciação da secretaria e a promoção que antecede no que respeita aos cálculos da remuneração variável do Administrador da Insolvência, para os quais remetemos, e, em consequência, fixa-se a remuneração variável do AI no montante global de €12.949,89 (já com o IVA incluído).“.


*
DAS ALEGAÇÕES

O sr Administrador de Insolvência, vem desta decisão interpor RECURSO, acabando por pedir a modificação do cálculo da remuneração variável, nos termos por si requeridos.

Nestes termos e nos melhores de direito, que V.ª Exas. Doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e dado o devido provimento, por violação do art. 60.º, n.º 1 do CIRE e do art. 22.º e 23.º, n.º 1, 4, 5, 6 e 7 da Lei n.º 22/2013 de 28 de fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial) constante do Despacho em crise, revogando-se o douto despacho que cumpra a Letra da Lei, fixando a Remuneração Variável devida ao Recorrente enquanto AI no valor total de 19.205,40 € (com IVA incluído), ao invés dos recorridos 12.949,89€. “.


*

O ora recorrente apresenta as seguintes CONCLUSÕES:

a. Cremos, salvo o devido respeito por melhor opinião, que a decisão recorrida não fez a correta interpretação e aplicação dos preceitos legais em vigor, do art. 60.º, n.º 1 do CIRE e do art. 22.º e 23.º, n.º 1, 4, 5, 6 e 7 da Lei n.º 22/2013 de 28 de fevereiro (Estatuto do Administrador Judicial);

b. O Despacho em crise viola claramente, os aludidos preceitos, bem como põe em causa a segurança e estabilidade jurídica, por seguir uma linha de pensamento que expressamente contraria o espírito da Lei e a vontade do Legislador;

c. Não fazendo a correta interpretação do n.º 7 do art. 23.º do EAJ;“.


*

O Mag do Ministério Público contra-alegações, pugnando pela improcedência do recurso.

***

*
II-FUNDAMENTAÇÃO.


O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação da recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artigos 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 3 do Código de Processo Civil

Como se constata do supra exposto, a questão a decidir, é a seguinte:

A) Quais os pressupostos do cálculo da remuneração variável devida a Administrador de Insolvência correspondente às suas funções no processo de insolvência.


**

*
OS FACTOS


Os factos com interesse para a decisão da causa e a ter em consideração são os constantes no relatório, e que aqui se dão por reproduzidos.

**

*
DE DIREITO.


Dispõe o artigo 23.º, com a epígrafe, remuneração do administrador judicial nomeado por iniciativa do juiz, n.ºs 4, 6 e 7 do Estatuto do Administrador Judicial (Lei n.º 22/2013, de 26 de Fevereiro):

4 - Os administradores judiciais referidos no n.º 1 auferem ainda uma remuneração variável em função do resultado da recuperação do devedor ou da liquidação da massa insolvente, cujo valor é calculado nos termos seguintes:

a) 10 /prct. da situação líquida, calculada 30 dias após a homologação do plano de recuperação do devedor, nos termos do n.º 5;

b) 5 /prct. do resultado da liquidação da massa insolvente, nos termos do n.º 6.

6 - Para efeitos do n.º 4, considera-se resultado da liquidação o montante apurado para a massa insolvente, depois de deduzidos os montantes necessários ao pagamento das dívidas dessa mesma massa, com exceção da remuneração referida no n.º 1 e das custas de processos judiciais pendentes na data de declaração da insolvência.

7 - O valor alcançado por aplicação das regras referidas nos n.os 5 e 6 é majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 /prct. do montante dos créditos satisfeitos, sendo o respetivo valor pago previamente à satisfação daqueles.

Sustenta o recorrente, Administrador de Insolvência, que o cálculo da remuneração dever ser por referência “a majoração corresponde a 5% do montante dos créditos satisfeitos. A Lei poderia estabelecer de forma diferente. Sucede que não o fez! E o intérprete tem de presumir que o legislador soube exprimir o seu pensamento em termos adequados (art. 9.º, n.º 3, do Código Civil (CC)) “, parágrafo 20 das alegações de recurso.

Por sua vez, a decisão recorrida fundamentou que tal cálculo do seguinte modo:

Não desconhecemos jurisprudência no sentido da aplicação automática da majoração de 5% ao valor obtido com base na al. b) do n.º 4 e n.º 6, sendo que à primeira vista poderia ser essa a melhor interpretação a conferir à letra desta nova redação do art. 23.º EAJ.

Porém, essa forma de cálculo, ao aplicar a majoração de 5% ao valor obtido com base na al. b) do n.º 4 e n.º 6, acaba por não respeitar a letra e o espírito da lei ao estabelecer que esse valor é “majorado, em função do grau de satisfação dos créditos reclamados e admitidos, em 5 % do montante dos créditos satisfeitos”, pois que o valor da remuneração variável deixa de atender ao grau de satisfação dos créditos, sendo exatamente a mesma remuneração variável, seja o passivo reconhecido de cem mil euros, seja de um milhão.

Assim, afigura-se-nos mais adequado e conforme com a letra e espírito da lei encontrar primeiro uma percentagem dos créditos...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT