Acórdão nº 00787/12.8BEPRT de Tribunal Central Administrativo Norte, 23 de Novembro de 2018

Magistrado ResponsávelLuís Migueis Garcia
Data da Resolução23 de Novembro de 2018
EmissorTribunal Central Administrativo Norte

Acordam em conferência os juízes deste Tribunal Central Administrativo Norte Secção do Contencioso Administrativo: MEPD (R. A…, 4490-460 Póvoa do Varzim), interpõe recurso jurisdicional de sentença proferida pelo TAF do Porto, que julgou improcedente acção administrativa especial, interposta contra Ministério das Finanças (Avª Infante D. Henrique, nº 1, 1149-009 Lisboa), peticionando anulação de despacho, de 26.11.2011, da então Srª. Subdiretora-Geral dos Impostos, exarado sobre a informação nº 297/2011, datada de 22.11.2011, emitida pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da, ao tempo, Direção-Geral dos Impostos.

*O recorrente rematou com síntese levada às seguintes conclusões:

  1. Contrariamente ao plasmado na douta sentença, está suficientemente comprovada a existência de acto administrativo de posicionamento do Recorrente no escalão 5, índice 810, posicionamento esse efectuado em Agosto de 2010 e com efeitos reportados a 1 de Janeiro de 2009.

    B) O despacho impugnado anula expressamente o referido posicionamento.

    C) Tal despacho consubstancia anulação (revogação anulatória) daquele posicionamento para além do prazo legalmente consentido, com violação do preceituado no n.° 1 do art.º 141.º do CPA então vigente.

    D) A douta sentença viola este último preceito legal, ao não julgar procedente a ação com tal fundamento.

    E) Caso se entenda que não está comprovada a existência do acto anulado, a douta sentença é nula por déficit instrutório.

    F) Em todo o caso, a douta sentença incorre em erro de julgamento ao não julgar procedente a acção com fundamento na errada interpretação e violação do preceituado no n.° 6 do art.º 47.° da Lei n.° 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, pelo acto impugnado.

    *O recorrido apresentou contra-alegações, estendendo as suas conclusões da seguinte forma: 1) O pedido de junção à alegação de recurso do despacho do Sr. Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais n° 359/2012-XIX, datado de 28.06.2012, exarado sobre o parecer n° 0184/2011, emitido pela Direção de Serviços de Consultadoria Jurídica e Contencioso da Autoridade Tributária e Aduaneira, deve ser indeferido, com o consequente desentranhamento desse documento.

    2) Com efeito, nos termos do n° 1 do artigo 423º do Código de Processo Civil, o momento processual próprio para as partes juntarem aos autos os documentos destinados a fazerem prova dos fundamentos da ação ou da defesa é aquele em que se aleguem os factos correspondentes.

    3) No caso, ao tempo da apresentação da Petição Inicial inexistia aquele despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais, datado de 28 de junho de 2012.

    4) Nesse circunstancialisnio, poderia o Recorrente ter apresentado aquele documento até ao limite temporal previsto no n° 2 do artigo 423º do CPC.

    5) Isto é, tal apresentação deveria ter ocorrido em momento temporal anterior ao da prolação da sentença aqui sob impugnação.

    6) Na verdade, tendo o aludido despacho sido proferido no dia 28 de junho de 2012, teve o Recorrente oportunidade de o ter apresentado no decurso da ação; e não o fez! 7) Veja-se, designadamente, que, no âmbito da ação administrativa, quando ocorreu a fase processual para a produção de alegações escritas já existia o despacho em questão do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais.

    8) Porém, nessa altura, o Recorrente não procedeu à apresentação de tal despacho, o que poderia ter ocorrido à sombra do disposto no n° 5 do artigo 91º do CPC.

    9) Aliás, o Recorrente nem sequer exerceu a faculdade de apresentação de alegações escritas, nos termos do n° 4 do artigo 91º do CPC.

    10) Por conseguinte, objetivamente, foi posslvel ao Recorrente ter apresentado o despacho em causa antes de ter sido proferido o julgamento na 1ª instância.

    11) Acresce que o despacho cuja junção é pretendida não teve o Recorrente como destinatário; e, para lá disso, há questões suscitadas na ação administrativa que não se colocaram na situação sobre a qual incidiu aquele despacho do Secretáno de Estado dos Assuntos Fiscais.

    12) Pelo que, ao invés do que alega o Recorrente, a requerida apresentação do despacho do despacho do Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais de 28 de junho de 2012 não é suscetível de ser deferida à luz de qualquer dos segmentos do nº0 1 do artigo 651º do CPC.

    13) Na ação administrativa, no âmbito da qual foi proferida a douta sentença, datada de 11/05/2006, aqui sob censura, foi impugnado o despacho, de 26.11.2011, da então Sra. Subdiretora-Geral dos Impostos, entretanto, Subdiretora-Geral da Autoridade Tributária e Aduaneira.

    14) Esse despacho foi exarado sobre a informação nº 297/2011, datada de 22.11.2011, emitida pela Direção de Serviços de Gestão de Recursos Humanos da ao tempo Direção-Geral dos Impostos (processo administrativo, fls.1 a 5).

    15) Esse despacho que constituiu o ato impugnado contenciosamente, determinou no sentido de ser efetuada a correção do posicionamento remuneratório do Autor ora Recorrente para o indice 770, correspondente ao escalão 4 da escala indiciária do cargo de chefe de finanças de nível 1, constante do anexo V ao Decreto-Lei n° 557/99, de 17/12 (item 22 da Informação n° 297/2011 de fis. 1 a 5 do processo administrativo).

    16) Ao determinar que se procedesse à correção do posicionamento remuneratório do Autor ora Recorrente, posicionando-o no aludido índice 770 da escala indiciária do cargo de chefe de finanças de nível 1, visou o despacho impugnado dar cumprimento ao expressamente estabelecido sobre a matéria em causa no n° 4 do artigo 44º do Decreto-Lei n° 557/99, de 17.12 (mesmo item 22 da referida Informação no 297/2011).

    17) Na realidade, a progressão remuneratória a que teve direito o ora Recorrente foi na escala indiciária da respetiva categoria de origem e não na escala indiciária do cargo de chefia tributária, na qual a progressão remuneratória na categoria não teve qualquer repercussão, nos termos do n° 4 do artigo 44º, conjugado com o n° 1 do artigo 45º, ambos do Decreto-Lei nº 557/99, este último preceito na redação conferida pelo Decreto-Lei n° 36/2008, de 29.02.

    18) Ou seja, uma vez que a Recorrente tinha a categoria de Técnico de Administração Tributária em cujo nível 2 já se encontrava colocado, a progressão remuneratória na carreira traduziu-se na passagem do escalão 3, índice 720, para o escalão 4, índice 735 (escala indiciária do nível 2 da categoria de técnico de administração tributária, constante do anexo V ao Decreto-Lei n° 557/99, a qual, após a vigência da Lei n° 12-A/2008, Continuou a ser aplicável á categoria do Recorrente, que, integrando-se na carreira de regime especial de gestão tributária, ainda não foi objeto de enquadramento em níveis remuneratórios e posições remuneratórias).

    19) Tal correção do posicionamento remuneratório do ora Recorrente, respetivamente, para o escalão 4, índice 735, da escala indiciária da categoria de origem e para o escalão 4, índice 770, da escala indiciária do cargo de chefe de finanças de nível 1, ao invés do que alega o Recorrente, e como bem decidiu a douta sentença sob censura, a qual merece ser confirmada, foi inteiramente conforme com os preceitos legais, na circunstáncia atendíveis, devendo o recurso ser julgado totalmente improcedente.

    20) Na realidade, não se verifica a alegada violação, pela douta sentença sob impugnação, do n°1 do artigo 141° do Código do Procedimento Administrativo.

    21) Conforme resulta dos elementos carreados para os autos, por lapso dos serviços de processamento de vencimentos da então Direção-Geral dos Impostos (Direção de Serviços de Gestão de Recursos Financeiros), em Agosto de 2010, com produção de efeitos a 1 de Janeiro de 2009, ao Autor ora Recorrente foram considerados o escalão 5, Índice 770, da escala indiciária do nível 2 da categoria de técnico de administração tributária, sua categoria de origem, e o escalão 5, índice 810, da escala indiciána do cargo de chefe de finanças de nível 1, cargo esse no qual o mesmo fora provido em regime de comissão de serviço (escalas indiciárias essas constantes do anexo V ao Decreto-Lei n° 557/99, de 17.12).

    22) Na verdade, a consideração desses indicados escalões e índices remuneratórios deveu-se a lapso dos serviços e não a qualquer ato administrativo que tivesse determinado, sequer se pronunciado, sobre esses incorretos escalões remuneratórios do Autor ora Recorrente.

    23) A inexistência de ato administrativo quanto ao incorreto posicionamento do Recorrente nos indicados escalões e índices remuneratórios resulta, à saciedade, dos elementos que integram os autos, os únicos que existem, pelo que, tendo tido o Recorrente a possibilidade de consultar o respetivo processo individual, está imbuída de má-fé a alegação, no entender do Recorrido, descabida, inconsistente e reveladora de falta de seriedade, que não é crível que inexista expressa decisão do anulado posicionamento, que só não foi trazida aos autos porque o Ministério Ré a isso se quis furtar.

    24) Uma vez que não existiu qualquer ato administrativo a reconhecer ao Recorrente o incorreto posicionamento remuneratório em questão, é curial trazer á colação o entendimento, há muito firmado pela jurisprudência, da qual se destaca o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 29.04.1998 - Processo n° 040276, no qual é salientado: “É ilegal a ordem de reposição de quantias de carácter remuneratório alegadamente pagas a mais, emitida cerca de 2 anos e meio depois de haver sido definido o estatuto remuneratório de um funcionário por despacho consolidado na ordem jurídica (caso resolvido), se os actos de processamento até então operados houverem traduzido uma estrita observância da estatuição insita em acto administrativo anterior, por violar a regra geral de revogação dos actos”.

    25) Quanto â reposição de quantias em si, esse entendimento jurisprudencial carece de atualização, em face da alteração introduzida ao n° 1 do artigo 40º do Decreto-Lei n° 155/92, de 26 de julho, pelo artigo 77º da Lei n° 55-B/2004, de 30 de dezembro (diploma que aprovou o Orçamento do...

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